| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VITOR RUBERT |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-49.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VITOR RUBERT |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que se encontra incapacitada para o labor habitual, fazendo jus, assim, aos benefícios requeridos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 04-09-2012 (fl. 51-52). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor perdeu a visão do olho direito, devido ao descolamento de retina, referindo que a perda de visão, segundo o autor, ocorreu "há mais ou menos 15 anos devido ao descolamento de retina. Fez cirurgia após um ano do descolamento e atualmente apresenta catarata madura neste olho."
Nessa linha, o expert também afirmou que a perda de visão não incapacita o autor para suas atividades laborais, uma vez que o olho esquerdo apresenta visão 20/20, sem necessitar correção óptica para longe. Além disso, os exames oftalmológicos apresentados encontram-se dentro dos limites da normalidade. Por tais razões, o perito concluiu que a parte autora está apta ao labor habitual, quando, de forma taxativa e por diversas vezes no laudo pericial, afirmou que não há incapacidade do demandante para o trabalho.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Observo, também, que o perito apresentou minuciosamente as características das patologias da requerente, demonstrando uma análise criteriosa do seu quadro clínico. Vê-se, ademais, que considerou os exames que já constavam nos autos.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Ademais, conforme consulta ao sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, verifico que o requerente possui vínculo empregatício, junto à empresa "A Matte & Cia LTDA - ME", desde 01-11-2012. Tal vínculo corrobora as alegações do perito no sentido de que o autor pode continuar exercendo atividades laborativas.
Por fim, a parte autora juntou aos autos um atestado e alguns exames médicos (fls. 08-11), anteriores à realização da perícia, os quais foram, inclusive, analisados pelo perito. Tais documentos, portanto, não servem para infirmar as conclusões do expert em laudo produzido em juízo.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003794820128210134
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VITOR RUBERT |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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