APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023335-73.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | REJANE ENGEROFF |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023335-73.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | REJANE ENGEROFF |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Rejane Engeroff interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta estar devidamente comprovada a incapacidade definitiva, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, requerido na via administrativa em 23 de maio de 2006, argumentando ser portadora de epilepsia, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em neurologia, em 20 de janeiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia (evento 18 e 32).
A resposta aos quesitos foi categórica:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.
Quanto à epilepsia, atestou que a doença sob controle e a paciente é assintomática.
O perito, ainda, referiu que a autora é portadora de paralisia cerebral desde o nascimento. Portanto, eventual incapacidade daí decorrente seria considerada doença preexistente, esbarrando na vedação prevista no § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Além disso, em resposta a quesito da autora acerca do tipo de moléstia incapacitante que tenha adquirido, a perícia concluiu:
A autora não adquiriu, ela já nasceu com hemihipotrofia corporal, o que decorre de comprometimento do hemisfério cerebral contra-lateral no período de sua embriogênese. Em função desse mesmo comprometimento (lesão) ela também sofre de epilepsia a vida toda, ainda que assintomática pelo uso regular do remédio. Ela é, desde criança, deficiente física, com incapacidade parcial para o trabalho por tal motivo. É incapaz para atividades que exijam esforço físico regular.
Diante da ausência de causa incapacitante, deixo de examinar os demais requisitos exigidos para concessão dos benefícios por incapacidade.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023335-73.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50233357320134047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | REJANE ENGEROFF |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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