APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637226v2 e, se solicitado, do código CRC 4F66A40F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), desde a data do cancelamento administrativo ou, sucessivamente, a partir da data de início da incapacidade fixada pelo laudo judicial, bem como indenização por danos morais, ao argumento de não restou comprovada a existência de moléstia incapacitante, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendo a exigibilidade do pagamento, em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora requerendo, inicialmente, o deferimento do benefício da AJG e a concessão da tutela antecipada. No mérito, não concorda com o laudo pericial judicial, porque defende que "sequer pode realizar as mais simples atividades do lar", não tendo a mínima condição de realizar suas atividades habituais no meio rural, tendo em vista os graves problemas ortopédicos que lhe acometem. Alternativamente, requer a anulação da decisão mediante a determinação de baixa dos autos para realização de novo laudo pericial judicial com médico do trabalho. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 10-06-15, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), desde a data do cancelamento administrativo, ou, sucessivamente, a partir da data de início da incapacidade fixada pelo laudo judicial, bem como indenização por danos morais, ao argumento de não restou comprovada a existência de moléstia incapacitante.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em 19-04-14, da qual se extraem as seguintes informações (E42):
Quesitos do Juizado:
1. Agricultora.
2. Sim. Fibromialgia. M79-0.
3. Não.
(...)
9. Sim.
10.Não está trabalhando.
11.Não relatou e não foi observado.
12.-
Quesitos do INSS:
1. Não.
2. Agricultor.
3. -
4. Pode
5. Prejudicado.
Da segunda perícia judicial, realizada em 21-01-16, extraem-se as seguintes informações (E91):
(...)
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
A Autora apresenta Fibromialgia, Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada, Gonartrose (artrose dos joelhos) incipiente ou leve e Esporão plantar dos calcâneos sem fasciíte plantar associada, patologias atualmente compensadas (estabilizadas) e sem sinais clínicos de agudização, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas e exame do estado mental realizados durante o exame clínico e análise dos exames apresentados durante o ato pericial e acostados aos autos evidências de incapacidade para a laboral na atualidade ou a época de requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.
- As patologias da Autora não a incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº3.298/99.- A patologia que a parte Autora apresenta não se encontra enquadrada dentro do rol das patologias que isentam período de carência para fins de concessão de benefícios previdenciários.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Data de Início da Doença: Não há como estabelecer a data real de início das patologias alegadas através dos exames complementares e prontuários pretéritos apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC).
Data de Início da Incapacidade: Não há incapacidade laboral.
- Sem incapacidade.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E15, E18):
a) idade: 52 anos (nascimento em 21-02-64);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29-10-09 a 29-01-10 e de 20-06-11 a 29-09-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 27-01-12, de 21-08-12, de 17-04-13 e de 02-09-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 01-10-13;
d) receitas sem data, de 2010, 2012 e 2013; raio-x da coluna, bacia, joelhos, tornozelos e pés de 19-08-13; raio-x da coluna e bacia de 05-04-13; raio-x da coluna e joelhos de 23-01-14;
e) atestado médico de 25-01-12, referindo encaminhamento para perícia por CID M54;
f) laudo do INSS de 27-03-12, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 13-09-12 e de 19-04-13.
A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa. Todavia, o apelo da parte autora merece parcial provimento.
Em que pese as conclusões das perícias judiciais de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a primeira perícia judicial constatou que ela padece de Fibromialgia. M79-0, enquanto a segunda referiu que a autora apresenta Fibromialgia, Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada, Gonartrose (artrose dos joelhos) incipiente ou leve e Esporão plantar dos calcâneos sem fasciíte plantar associada, patologias atualmente compensadas, sendo que, apesar de ambas afirmarem que a autora estaria apta ao trabalho, entendo que restou comprovado nos autos que ela padece de doenças que são incompatíveis com sua atividade pesada de agricultora, estando, assim, incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.
Entendo improvável que a autora, agricultora, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelos peritos judiciais. Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se a agricultora for obrigada por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades de agricultora.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-01-12) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da segunda perícia judicial (21-01-16), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
Entendeu-se por reformar a sentença, no que se refere à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (27-01-2012), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do segundo laudo judicial (21-01-2016), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Em resposta aos quesitos, contudo, o perito, quando da realização do segundo exame pericial (e. 91, LAUDPERI1), concluiu pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.
Registre-se, ainda, que embora a autora tenha juntado aos autos exames de imagem que diagnosticam gonartrose, discopatia degenerativa e espondiloartrose, não há nos autos atestado médico apontando a incapacidade laboral da requerente, apenas receitas médicas.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso dos autos, não havendo provas da incapacidade laboral da autora, é de se dispensar ao laudo judicial a confiança necessária para concluir que a requerente se encontra apta para o exercício de suas atividades laborativas, não fazendo jus, portanto, aos benefícios pleiteados.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50043506520134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470026v1 e, se solicitado, do código CRC F393587D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50043506520134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRAR DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/06/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 26/07/2016 13:13:09 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Voto em 27/07/2016 12:28:19 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o relator, Dr. João Batista q dá parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: "Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em 19-04-14, da qual se extraem as seguintes informações (E42):Quesitos do Juizado:1. Agricultora.2. Sim. Fibromialgia. M79-0.3. Não.(...)9. Sim.10.Não está trabalhando.11.Não relatou e não foi observado.12.-Quesitos do INSS:1. Não.2. Agricultor.3. -4. Pode5. Prejudicado.Da segunda perícia judicial, realizada em 21-01-16, extraem-se as seguintes informações (E91):(...)CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:A Autora apresenta Fibromialgia, Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada, Gonartrose (artrose dos joelhos) incipiente ou leve e Esporão plantar dos calcâneos sem fasciíte plantar associada, patologias atualmente compensadas (estabilizadas) e sem sinais clínicos de agudização, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas e exame do estado mental realizados durante o exame clínico e análise dos exames apresentados durante o ato pericial e acostados aos autos evidências de incapacidade para a laboral na atualidade ou a época de requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.- As patologias da Autora não a incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº3.298/99.- A patologia que a parte Autora apresenta não se encontra enquadrada dentro do rol das patologias que isentam período de carência para fins de concessão de benefícios previdenciários.- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).Data de Início da Doença: Não há como estabelecer a data real de início das patologias alegadas através dos exames complementares e prontuários pretéritos apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC).Data de Início da Incapacidade: Não há incapacidade laboral.- Sem incapacidade.(...).Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E15, E18):a) idade: 52 anos (nascimento em 21-02-64);b) profissão: agricultora;c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29-10-09 a 29-01-10 e de 20-06-11 a 29-09-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 27-01-12, de 21-08-12, de 17-04-13 e de 02-09-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 01-10-13;d) receitas sem data, de 2010, 2012 e 2013; raio-x da coluna, bacia, joelhos, tornozelos e pés de 19-08-13; raio-x da coluna e bacia de 05-04-13; raio-x da coluna e joelhos de 23-01-14;e) atestado médico de 25-01-12, referindo encaminhamento para perícia por CID M54;f) laudo do INSS de 27-03-12, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 13-09-12 e de 19-04-13.A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa. Todavia, o apelo da parte autora merece parcial provimento.Em que pese as conclusões das perícias judiciais de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a primeira perícia judicial constatou que ela padece de Fibromialgia. M79-0, enquanto a segunda referiu que a autora apresenta Fibromialgia, Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada, Gonartrose (artrose dos joelhos) incipiente ou leve e Esporão plantar dos calcâneos sem fasciíte plantar associada, patologias atualmente compensadas, sendo que, apesar de ambas afirmarem que a autora estaria apta ao trabalho, entendo que restou comprovado nos autos que ela padece de doenças que são incompatíveis com sua atividade pesada de agricultora, estando, assim, incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.Entendo improvável que a autora, agricultora, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelos peritos judiciais. Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se a agricultora for obrigada por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades de agricultora.Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-01-12) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da segunda perícia judicial (21-01-16), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho."Há divergência da Dra. Salise, verbis: "Entendeu-se por reformar a sentença, no que se refere à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (27-01-2012), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do segundo laudo judicial (21-01-2016), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.Em resposta aos quesitos, contudo, o perito, quando da realização do segundo exame pericial (e. 91, LAUDPERI1), concluiu pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.Registre-se, ainda, que embora a autora tenha juntado aos autos exames de imagem que diagnosticam gonartrose, discopatia degenerativa e espondiloartrose, não há nos autos atestado médico apontando a incapacidade laboral da requerente, apenas receitas médicas.O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.No caso dos autos, não havendo provas da incapacidade laboral da autora, é de se dispensar ao laudo judicial a confiança necessária para concluir que a requerente se encontra apta para o exercício de suas atividades laborativas, não fazendo jus, portanto, aos benefícios pleiteados.Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência."
Voto em 27/07/2016 13:27:39 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50043506520134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DO VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 28/09/16.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004350-65.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50043506520134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/06/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRAR DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/09/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DO VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 28/09/16.
Voto em 27/09/2016 14:51:43 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia do e. relator.
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