| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA SOARES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Caroline Luz Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705852v6 e, se solicitado, do código CRC C275ABD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA SOARES DA LUZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que os documentos médicos juntados com a inicial comprovam que a requerente se encontra incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos a autora (agricultora - nascida em 1973) foi avaliada em dois momentos, inicialmente sob o ponto de vista psiquiátrico, e na sequência, sob o óptica da questão ortopédica/traumatológica, nas duas oportunidades por psiquiatra e médico do trabalho, laudos juntados às fls. 62/63v e 72, concluído não haver incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do INSS
1- Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do autor?
R: Agricultora.
2- Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa?
R: Moderado.
3- Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido?
R:Transtorno depressivo moderado. F 33.1. Hérnia de disco M51.
4- Diga o Sr. Perito se o Diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
R: Clinicamente e por exame complementar.
5- Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)?
R: Não há
6- Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R: Evolutiva.
7- Diga o Sr. Perito se o autor encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? O problema médico que a parte autora sofreu, prejudica o seu trabalho de forma total, ou apenas limita certas atribuições? Pode ser controlado por medicação ou por outra situação? É o caso da parte autora? Queira explicar o Sr. Perito.
R: Sim. Não traz incapacidade.
8- Diga o Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada , se o autor se apresenta incapacitado para o trabalho e para as atividades habituais anteriormente exercidas?
R: Não há incapacidade.
9- Diga o Sr. Perito, em caso de resposta à afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade?
O Sr. Perito informa as datas baseadas em que convicção? Há elementos materiais que possibilitem identificar o início da doença e da pretensa incapacidade, se esta efetivamente houver?
R: Prejudicada.
10- Diga o Sr. Perito , no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas? Ainda, é o trabalho o fator desencadeante da doença, ou de seu agravamento? Por quê?
R: Não há relação com o trabalho.
11- Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender , é permanente ou temporária? Explique o Sr. Perito. Há limitação da atividade laborativa, mas impossibilidade do exercício de ouras atividades?
R: Não há incapacidade.
12- Diga o Sr. Perito, no caso de a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
R: Não há incapacidade.
13- Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade permanente, se a mesma é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Não há incapacidade.
14- Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade permanente uniprofissional, se acredita existir capacidade laborativa residual para cump´rimento de programa de reabilitação profissional?
R: Idem.
15- As lesões da parte autora estão consolidadas?
R: Não há incapacidade.
16- Se a parte autora em virtude dos problemas médicos que possui está em tratamento?
R: Faz tratamento. Pode exercer atividade laboral.
17- Quanto ao ilustrado Perito: já atendeu alguma vez, por qualquer motivo, a parte autora em seu consultório ou local de atendimento médico, declarando o fato sob as penas da lei.
R: Não.
18- Qual a especialidade médica do ilustrado Perito Judicial? Está o mesmo habilitado a pronunciar capacidade ou incapacidade sobre assuntos como traumatologia, psiquiatria, oncologia, ginecologia, cardiologia, ortopedia, reumatologia, infectologia. , dentre outros?
R: Médico do Trabalho e Psiquiatra.
No que diz com a questão ortopédica/traumatológica, instado a avaliar a condição clínica sob ponto de vista da questão lombar, assim se manifestou o perito acerca dos quesitos formulados pela parte autora:
1-Diga se a atividade declarada pela periciada requer a realização de esforços físicos, em caso afirmativo se é de forma leve, moderada ou intensa?
R: Moderada.
2-Diga o Sr. Perito o diagnóstico atual da patologia da periciada?
R: Descrito no laudo.
3- Diga o Sr. Perito se patologia declinada encontra-se em fase evolutiva ou estabilizada.
R: Evolutiva.
4-Diga o Sr Perito, considerando a atividade declarada na peça preambular se a periciada apresenta incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais anteriormente exercidas?
R: Não há incapacidade.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026717920128210045
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA TERESINHA SOARES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Caroline Luz Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1465, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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