| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002618-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA RIVIERA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705925v6 e, se solicitado, do código CRC 8583EFB8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002618-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA RIVIERA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o laudo realizado em reclamatória trabalhista, juntado com a inicial, comprova que no momento da cessão do auxílio-doença, a autora se encontrava incapacitada.
Com contrarrazões remissivas à contestação subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho pela AMB / CFM, realizado em 20/0/2013, fls. 76/81, complementado em 06/08/2013, 11/12/2013, e 30/07/2014, informa que a parte autora (costureira - nascida em 1965) apresenta Síndrome do Túnel do Carpo CID G 56.0, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais nas funções habituais descritas.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou a perita:
[...]
II c- Acerca das atividades profissionais. Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
R: As atividades da autora foram descritas no item 4 e são de grau de esforço leve.
[...]
d- Caso esteja desempregada,qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
R: Costureira.
[...]
f- Qual o grau de instrução?
R: Grau de instrução: Ensino Fundamental incompleto (4ª série).
g- Possui CNH? Qual a categoria e qual a data da última renovação?
R: Sim. Categoria B, validade 16/12/2015.
III- Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a- Apresenta a autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Não.
b- Em caso negativo, apresenta a autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Não.
c- A incapacidade é decorrente de acidente do trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
R: Não. Não. A autora apresentou Síndrome do Túnel do Carpo tratada de modo cirúrgico com recuperação funcional. Exame Físico atual sem incapacidade laborativa. Os exames complementares apresentados não encontraram relevância no exame físico realizado que comprovasse a incapacidade.
d- Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
R: Não.
[...]
Quesitos complementares, de 06 de agosto de 2013:
1- Em fls. 31/48 dos autos, há uma outra perícia médica realizada na autora, sendo que nela foi constatada sua incapacidade laboral. Pergunta-se: tendo e referida perícia ter sido realizada em 28.06.2012, e aqui realizada em 20.04.2013, poderia naquela ocasião o quadro clínico da segurada ser pior que o atualmente encontrado e, estando ela naquela ocasião incapacitada para o trabalho?
R: Considerando que em junho/2012 a autora ainda estava em benefício junto ao INSS observa-se que em junho/2012 havia incapacidade laboral na autora. Cabe salientar que o laudo médico apresentado com data de 18/07/2012 já não referia incapacidade, mas encaminhamento para avaliação do INSS por queixa SUBJETIVA (dor), conforme transcrito abaixo do laudo pericial.
2- Qual é o prazo médio de uma recuperação total, após duas cirurgias realizadas, de uma pessoa com Síndrome do túnel do Carpo a poder voltar normalmente a trabalhar?
R: Segundo AMB e Agência nacional de Saúde através do Projeto Diretrizes de 2011, em torno de 6 meses a 1 ano.
3- No exame de eletroneuromiografia realizado na autora em 01.08.2012 (fl. 25), o mesmo constata incapacidade laboral da mesma? Justifique.
R: A incapacidade laboral par a STC não é avaliada somente através de ENM ou Ultrassonografia, devido ás dificuldade dos exames. A incapacidade é um conjunto entre o Exame Físico e os Exames chamados de Complementares, por complementares a avaliação médica. Na Medicina nunca podemos esquecer que a Clínica é soberana sobre os exames apresentados.
Quesitos de 11 de dezembro de 2013
[...]
4- Poderia a Expert afirmar com toda a convicção (ainda mais considerando os fatos aqui abordados) de que em JULHO/2012 a autora estava apta a voltar as suas atividades de costureira em uma empresa de calçados?
R: De acordo com os achados de exame físico, laudos e exames médicos apresentados e de acordo com a história natural da evolução da doença e tempo de tratamento, é possível afirmar que a autora estava em condições de retornar ao trabalho, o que poderia ter sido via Reabilitação Profissional para inicialmente ficar em tarefas mais leves por 6 meses até completar um ano da segunda cirurgia, considerando que não há nenhum documento médico da época (laudo ou atestado descrevendo ou citando incapacidade laboral com referência dos achados do Exame Físico que descrevam incapacidade laboral, considerando também que nessa época foi avaliada por médico perito do INSS e liberada para retorno ao trabalho. Nos laudo s médicos apresentados, conforme transcrito abaixo, não há referência pelo médico de existência de incapacidade laboral, descrito em atestado médico. O primeiro se trata de um resumo médico sobre a história da autora, o segundo de encaminhamento para avaliação do INSS por queixa de dor (critério subjetivo), sem manifestação do médico sobre incapacidade , o terceiro é uma receita, o quarto é um exame de imagem em que sozinha não se pode afirmar sobre incapacidade, devido as dificuldades da técnica do exame, o quinto é um exame de ENMG com todas as dificuldades já referidas sobre o o exame o sexto não são descrição de exames laboratoriais.
1- Em análise ao Laudo Médico apresentado pelo Dr. Rodrigo Bortoli, datado de 14.02.2013, bem como pelos exames de eletroneuromiografia que ora se juntam aos autos, podemos dizer que os mesmos apresentam um diagnóstico errado do ma que aflige a parte autora, bem como de sua incapacidade para o trabalho? Justifique.
R: Não é de competência do médico perito julgar laudo médico ou ato médico. Demais já respondido em quesitos anteriores.
Quesito de 30 de julho de 2014.
Esclarecer respostas aos documentos da autora (fls. 124 a 128)
R: Considerando a avaliação pericial realizada em 19/02/2013, na qual se baseou em anamnese, exame físico e verificação documental médica da parte autora, com a respectiva conclusão pericial, informo que foge ao objetivo do laudo confrontar (ou julgar) parecer (contrário ou não) de perito diverso ou médico assistencial da autora ora juntado nos autos, sendo sim, foco único da perícia, o total comprometimento com o Juízo, a fim de que possa auxiliar no embasamento técnico, seguindo os preceitos éticos-médicos. Com isso, ratificam-se as informações constantes no laudo, conclusão pericial e as respectivas respostas aos quesitos e quesitos complementares, já respondidos em 20/04/2013 e 06/08/2013, de forma concisa e objetiva, à época da perícia.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002618-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138625420128210132
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA RIVIERA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1364, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771404v1 e, se solicitado, do código CRC 4409BA63. | |
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