| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002698-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VILSON ANTONIO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705927v6 e, se solicitado, do código CRC 91A7BC9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002698-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VILSON ANTONIO DALL AGNOL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que o autor está incapaz. Requer a reabertura da instrução para realização de nova perícia, em face do atestado médico juntado aos autos após a períca.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que as partes foram intimadas do laudo pericial e sobre ele tiveram oportunidade para impugná-lo.
Destinando-se a prova ao juiz, não constitui cerceamento de defesa o fato do magistrado se sentir habilitado a proferir sentença com o conjunto probatório produzido.
As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Observa-se, ainda, que o documento juntado após a publicação do laudo pericial, atestado do médico assistente do autor, fl. 64, não discrepa dos documentos médicos, juntados com a inicial, fls. 18 e 19, razão pela qual improcede a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de complementação ou produção de nova perícia.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista, em 27/03/2014, fls. 54/59, informa que o autor (agricultor em propriedade familiar de 1,5 hectares, grau de instrução primário completo, nascido em 1956) não está incapacitado para o trabalho.
O perito relata que o autor refere dor na coluna cervical irradiada para o crânio e olho direito a quatro anos; que fez tratamento clínico; ser hipertenso em tratamento clínico; que fez cirurgia de hérnia discal lombar em 1995; e nega outras doenças e cirurgias. Movimento de flexo-extensão e rotação lateral: demonstra limitação; manobra da compressão: referiu dor no lado esquerdo da coluna cervical; manobra da distração: referiu dor; manobra de Valsalva: negativa; força dos membros superiores: demonstra diminuída bilateral; não apresenta atrofia nos membros superiores; apresenta mãos laborativas moderadas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores, fl. 55.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, assim se manifestou o perito:
Quesitos do INSS
[...]
2- Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor?
R: Agricultor.
3- Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os momentos necessários á sua realização.
R: Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.
4- Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando?
R: O autor refere que não trabalha desde maio de 2013.
5- Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
R: Devido á dor na coluna cervical irradiada para o crânio e olho direito.
6- Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos, etc.) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento?
Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
R: Apresenta mãos laborativas moderadas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
7- Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
R: Sim, apresenta: doença degenerativa incipiente da coluna cervical, CID M 50.3
Caso afirmativo:
7.1- Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R: O autor refere a quatro anos.
7.2- Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R: Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3- Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Sim, são suficientes.
7.4- A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho.
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
7.7- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.8- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, miultiprofissional ou omniprofissional?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
Quesitos da parte autora
1- Qual a profissão do autor?
R: Agricultor.
2- O autor apresenta algum tipo de doença, lesão ou moléstia e/ou limitação? Qual?
R: Sim, apresenta: doença degenerativa incipiente da coluna cervical.
3- Quais as características das doenças ou enfermidades que está acometido o periciado:
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
5- Qual o comprometimento sofrido pelo periciado em sua rotina e hábitos diários atinentes a sua vida laboral, qual seja trabalho desenvolvido?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
6- É possível determinar a data do início da incapacidade ou doença do periciado?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7- Qual o comprometimento sofrido pelo (a), essa capacidade é temporária ou permanente?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
Pelo descrito no laudo o autor possui patologia degenerativa própria da idade mas que não lhe impossibilita de exercer sua atividade habitual de labrador por mais de 15 dias, como exige o artigo 59, da Lei 8213/91.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002698-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061033320138210058
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VILSON ANTONIO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1363, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771403v1 e, se solicitado, do código CRC 75760C81. | |
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