| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOÃO DE MATTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
: | Emanuel Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705949v5 e, se solicitado, do código CRC EF785205. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-80.2016.4.04.9999/RS
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APELANTE | : | JOÃO DE MATTOS ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a limitação da capacidade indicada no laudo pericial deve ser somada aos demais elementos constantes dos autos, que apontam que o autor sempre exerceu atividade com emprego de grande esforço físico e longos períodos em pé, bem como afirma que a doença do recorrente evolui a cada dia.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 30/12/2012 por médico clínico geral, especialista em otorrinolaringologista (fls. 52/53 e 73) informa que a parte autora (agricultor - 52 anos) apresenta patologia de tubo digestivo com diagnóstico conclusivo de gastrite endoscópica além de litíase renal direita - Cid K29 e N20.0, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, asseverou o perito:
Quesitos pela parte autora (fl. 18):
1- O requerente é portador de patologias?
R.: Periciado é portador de patologia de tubo digestivo com diagnóstico conclusivo de gastrite endoscópica além de litíase renal direita - Cid K29 e N20.0.
2- Caso afirmativo está ele incapacitado para o desempenho de atividades laborais como agricultor que dependam de esforço físico?
R.: Não.
3- Qual a data provável do início da incapacidade, tendo por base os exames e atestados médicos carreados aos autos e os porventura exibidos diretamente a Vossa Senhoria?
R.: Não há data de início de incapacidade. Testado apresentado por clínico do local de origem não refere tratamento indicado ou efetuado, tampouco acesso a terapêutica por especialista em gastroenterologia, seguramente procedimentos que lhe trariam melhora substancial.
[...]
5- Tal problema de saúde o torna parcial ou totalmente incapaz para o exercício de atividades laborais, em sendo considerado o baixo nível de instrução do requerente?
R.: Patologias apresentadas lhe determinam limitação laboral na medida que, inadequadamente tratadas, avaliadas e acompanhadas, não lhe proporcionam retorno a situação de higidez.
Quesitos pelo INSS (fl. 85):
[...]
6- Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
R.: Condição clínica atual é limitadora da atividade laborativa.
7- Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, quais os documentos médicos que caracterizam o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10.
R.: Tratam-se de doenças desenvolvidas ao longo do tempo de múltiplos fatores etiológicos.
10- Caso a conclusão a que chegou o Sr perito tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
R.: A conclusão do perito baseou-se em criterioso exame clínico e análise dos diversos documentos apresentados.
[...]
16- Considerando as lesões e as doenças apresentadas, o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
R.: Periciado encontra-se em situação limitada laboral e de característica parcial e temporária.
Quesitos complementares pela parte autora (fl. 55/56):
[...]
1- Considerando que Vossa Senhoria afirma que o periciado apresenta limitação laboral, queira esclarecer se essa limitação é para atividades moderadas a pesadas?
R.: A atividade laborativa do periciado na agricultura não representa de maneira permanente função pesada. Conforme a análise dos exames efetivados em aparelho digestivo (endoscopia) no qual foi obtido um laudo com a conclusão de gastrite erosiva antral aguda, temos a declarar que a patologia efetivamente bem tratada e acompanhada como deve ter sido, não estabelece restrição para atividades moderadas ou pesadas. Paralelamente a enfermidade de coluna lombossacra de caráter degenerativo apresentada pelo periciado lhe recomenda atividades racional de trabalho, evitando, assim, tração de grandes pesos e atividades repetitivas por ele.
2- Considerando que a atividade rural desempenhada pelo requerente é braçal e, em sua essência, é de natureza moderada a pesada é correto afirmar que o requerente estaria inapto para o desempenho destas?
R.: Não. Ainda que a atividade rurícola seja na sua essência braçal, pela condição de exame da coluna e o laudo endoscópico não é correto afirmar que o periciado está inapto para suas atividades habituais.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021370620128210068
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOÃO DE MATTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
: | Emanuel Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1442, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771487v1 e, se solicitado, do código CRC D7DE88AF. | |
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