D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOÃO DE MATTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
: | Emanuel Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705949v5 e, se solicitado, do código CRC EF785205. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-80.2016.4.04.9999/RS
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APELANTE | : | JOÃO DE MATTOS ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a limitação da capacidade indicada no laudo pericial deve ser somada aos demais elementos constantes dos autos, que apontam que o autor sempre exerceu atividade com emprego de grande esforço físico e longos períodos em pé, bem como afirma que a doença do recorrente evolui a cada dia.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 30/12/2012 por médico clínico geral, especialista em otorrinolaringologista (fls. 52/53 e 73) informa que a parte autora (agricultor - 52 anos) apresenta patologia de tubo digestivo com diagnóstico conclusivo de gastrite endoscópica além de litíase renal direita - Cid K29 e N20.0, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, asseverou o perito:
Quesitos pela parte autora (fl. 18):
1- O requerente é portador de patologias?
R.: Periciado é portador de patologia de tubo digestivo com diagnóstico conclusivo de gastrite endoscópica além de litíase renal direita - Cid K29 e N20.0.
2- Caso afirmativo está ele incapacitado para o desempenho de atividades laborais como agricultor que dependam de esforço físico?
R.: Não.
3- Qual a data provável do início da incapacidade, tendo por base os exames e atestados médicos carreados aos autos e os porventura exibidos diretamente a Vossa Senhoria?
R.: Não há data de início de incapacidade. Testado apresentado por clínico do local de origem não refere tratamento indicado ou efetuado, tampouco acesso a terapêutica por especialista em gastroenterologia, seguramente procedimentos que lhe trariam melhora substancial.
[...]
5- Tal problema de saúde o torna parcial ou totalmente incapaz para o exercício de atividades laborais, em sendo considerado o baixo nível de instrução do requerente?
R.: Patologias apresentadas lhe determinam limitação laboral na medida que, inadequadamente tratadas, avaliadas e acompanhadas, não lhe proporcionam retorno a situação de higidez.
Quesitos pelo INSS (fl. 85):
[...]
6- Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
R.: Condição clínica atual é limitadora da atividade laborativa.
7- Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, quais os documentos médicos que caracterizam o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10.
R.: Tratam-se de doenças desenvolvidas ao longo do tempo de múltiplos fatores etiológicos.
10- Caso a conclusão a que chegou o Sr perito tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
R.: A conclusão do perito baseou-se em criterioso exame clínico e análise dos diversos documentos apresentados.
[...]
16- Considerando as lesões e as doenças apresentadas, o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
R.: Periciado encontra-se em situação limitada laboral e de característica parcial e temporária.
Quesitos complementares pela parte autora (fl. 55/56):
[...]
1- Considerando que Vossa Senhoria afirma que o periciado apresenta limitação laboral, queira esclarecer se essa limitação é para atividades moderadas a pesadas?
R.: A atividade laborativa do periciado na agricultura não representa de maneira permanente função pesada. Conforme a análise dos exames efetivados em aparelho digestivo (endoscopia) no qual foi obtido um laudo com a conclusão de gastrite erosiva antral aguda, temos a declarar que a patologia efetivamente bem tratada e acompanhada como deve ter sido, não estabelece restrição para atividades moderadas ou pesadas. Paralelamente a enfermidade de coluna lombossacra de caráter degenerativo apresentada pelo periciado lhe recomenda atividades racional de trabalho, evitando, assim, tração de grandes pesos e atividades repetitivas por ele.
2- Considerando que a atividade rural desempenhada pelo requerente é braçal e, em sua essência, é de natureza moderada a pesada é correto afirmar que o requerente estaria inapto para o desempenho destas?
R.: Não. Ainda que a atividade rurícola seja na sua essência braçal, pela condição de exame da coluna e o laudo endoscópico não é correto afirmar que o periciado está inapto para suas atividades habituais.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705948v4 e, se solicitado, do código CRC 2F3E814E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021370620128210068
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOÃO DE MATTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
: | Emanuel Cardozo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1442, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771487v1 e, se solicitado, do código CRC D7DE88AF. | |
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