| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006300-43.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LAURA JOSEFINA BEZ BATTI |
ADVOGADO | : | Adriano Favero |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006300-43.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que a requerente está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, está registrado na mídia de áudio e vídeo/DVD, encartada na fl. 95, informa que a parte autora (doméstica - nascida em 1957) se encontra apta ao labor.
O laudo produzido assim foi registrado:
Realizado exame médico na Sra. Laura Josefina Bez Batti, dona Laura tem 58 anos, nasceu em 06/10/1957, escolaridade 4ª série, casada, mora em São Lourenço do Oeste, última atividade laboral referida é de doméstica, inclusive na sua carteira de trabalho dela traz essa função, atualmente não exerce função remunerada, só está no lar, e isso se deve, segundo ela, por dores em todas as juntas do corpo e dor nas costas de grande intensidade, então daí o CID diagnosticado é M54.5, dor lombar baixa, e por esse CID ela teve deferido um benefício por incapacidade no INSS em 29/04/2014 DIB e DCB 21/08/2014; ela comprova o uso de medicamentos e consultas periódicas com médicos assistentes; traz atestados de fls. 41/43, 42, de julho de 2014 e agosto de 2014 e um de 07/12/2015, que o médico assistente afasta 30 dias do trabalho por dor lombar; exames complementares ela tem de 24/28 exames de laboratório realizados em agosto de 2015, e tem uma ressonância magnética da coluna lombo-sacra de 22/08/2014, que conclui discreta escoliose lombar e abaulamento discal difuso sem comprometimentos radiculares; levando em consideração no entanto avaliação clínica da atual perícia e os elementos técnicos da mesma, após história, exame clínico e análise documental, doenças citadas na inicial não incapacitam autora ao trabalho; informa-se região existência de alterações sensitivas ou fraquezas divergentes da neuroanatomia aceita e sem correção topográfica com estrutura investigadas; marcha eubásica sem auxílio de aparelhos; não apresenta contraturas musculares paravertebrais; preserva força e tônus muscular, inerentes e compatíveis à sua faixa etária, sexo e exigências profissionais; mobilidade dentro dos padrões da normalidade em membros superiores, tronco, quadril e membros inferiores, testes neuroortopédicos negativos e reflexos tendinosos bilaterais em membros superiores e membros inferiores, sinais que independem da vontade da autora presentes e simétricos refletem ausência de patologias incapacitantes; ausência em exames de imagem de hérnias extrusas, discos seqüestrados, ou prolapsos com compressões de raízes nervosas ratificam o exame clínico, doenças da autora não incapacitam ao trabalho, apta ao labor.
Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o perito:
P: Quais foram os testes ortopédicos realizados na paciente?
R: Os testes ortopédicos realizados foi o Lasègue, Kern e o Lasège modificado.
P: Ela reclama bastante de dor lombar, se ela tivesse essa dor em grau incapacitante qual seria a exteriorização esperada?
R: Ela não apresentaria força contra resistência nos testes realizados, elevação das pernas, elevação dos braços e força contra resistência, mostrando que ela preserva força, ela teria trofismo muscular diminuído, e ela não tem; e a mobilidade estaria alterada.
P: Esse teste aqui fala em discreta escoliose lombar e abaulamento difuso dos discos (...) isso não prejudica?
R: Coluna desviada para um lado ou para o outro, isso não prejudica, é inerente à faixa etária dela, compatível com a sua idade, e não limita ou incapacita ao trabalho.
R: O abaulamento difuso a mesma coisa, está bem claro, não tem compressão de raiz nervosa ao exame, a musculatura paravertebral está simétrica; é uma alteração similar a 90% das ressonâncias magnéticas realizadas em pessoas com a sua idade vão apresentar isso.
P: Assimétricas?
R:Assimétricas.
P: Com relação à doença da autora há o problema de coluna dela, ela e uma doença que ela pode ter momentos ocasionais ou não, ela pode ter ocorrido quando ela fez o requerimento e hoje não ter mais?
P: É cíclica?
R: É cíclica sim. Na idade dela bem compatível com as queixas que ela tem são bem claras em termos de literatura médica, só vão incapacitar quando sinais e sintomas, estiverem significância clínica com o exame físico, isso não ocorreu.
P:Com base nesses exames e atestados que a autora está apresentando, em nenhum momento dá para se dizer que ela teve um período de incapacidade?
R: Com esses exames que ela mostrou não doutor. Tem um atestado último inclusive que o médico deu trinta dias de prazo, que praticamente seria o prazo necessário para a recuperação e então é o último exame de imagem que ela tem é de 2014, e ela não necessita de outros exames, porque vão ser semelhantes; e ela não refere internamento hospitalar e medicamentos que ela toma são exatamente medicamentos para acalmar a dor e eles são os responsáveis pela compensação da sua doença.
P: Compensam independentemente da idade dela?
R: Independentemente da idade dela.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção/ restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006300-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000366320168240066
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LAURA JOSEFINA BEZ BATTI |
ADVOGADO | : | Adriano Favero |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1455, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771498v1 e, se solicitado, do código CRC 8E9E36F9. | |
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