| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007240-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLERIA TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007240-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLERIA TEREZINHA RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que a requerente está incapacitada para o trabalho, devendo ser levado em consideração as suas condições pessoais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
A parte autora, doméstica, nascida em 1951, aponta na petição inicial ser portadora de problemas de súde, com diagnósticos de HAS - Hipertensão Arterial Sistêmica Severa; cistite crônica; isquemia cerebral e depressão, fl. 02, patologias que a incapacitam para o trabalho.
O laudo pericial das fls. 63/69, realizado em 21/11/2011, por médica especialista em Medicina do Trabalho, assim relatou a história clínica da requerente, fl. 64:
Autora informa eu teve diagnóstico de ca de colo de útero, em maço/2003, ficando internada naquela época, e radioterapia realizando acompanhamento médico, desde 2003, até os dias de hoje.
Nega ter tido recidiva do quadro oncológico, até o momento.
Refere que faz acompanhamento médico, em posto de saúde, sendo que informa ter ficado com seqüela do tratamento radioterápico, tendo dificuldade de urinar, além de "dores no corpo", com desânimo, e cansaço, o que dificulta para o trabalho.
Refere que tem hipertensão, Diabetes, Obesidade e Depressão, há mais de 10 anos, estando em uso de medicações contínuas, conforme prescrição.
Relata que faz caminhadas, em torno de 30 minutos, por dia, mas não faz dieta para perda de peso.
Relata que recebeu benefício previdenciário, em dois momentos: em 2001 a 2007 (devido ao quadro de câncer de útero, para o qual fez tratamento radioterápico, naquela época, em 2003), e depois em 2010, por breve período (devido à inernação que teve na época, por quadro hipertensivo (sic, pois paciente não apresentou documentos do hospital no qual referiu ter ficado internada).
Conclui a expert, fl. 65/65v, que:
Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:
C53 Neoplasia maligna do colo do útero
Y88 Sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa
N30 Cistite
F32 Episódios depressivos.
I10 Hipertensão essencial (primária)
E11 diabetes mellitus não-insulino-dependente
E66 Obesidade
M19 Outras artroses
Com isso, considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte autora, verifica-se que, no momento, sob o pondo de visa clínico-ocupacionall, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que deve manter controle médico-ambulatorial regular e contínuo para a prevenção de complicações e estabilização do quadro clínico.
Há de serem feitas as seguintes considerações:
-que a autora teve dois benefícios previdenciários, conforme relato, de 2001 a 2007 (pelo quadro oncológico relatado), e em 2010 (período em que a autora informou ter ficado internada devido a quadro hipertensivo);
-que, no momento, não há evidências de recidiva do quadro oncológico, estando a autora sob acompanhamento ambulatorial, tendo sequela de cistite devido a tratamento radioterápico, conforme documento médico, porém, sem evidências clínicas de incapacidade;
-por fim, que autora apresenta moléstias de caráter degenerativo e metabólico, inerentes à sua faixa etária, e Obesidade, e forte componente depressivo, as quais devem ser tratadas adequadamente e com disciplina da própria autora, a fim de melhor controle sintomático.
Realizada perícia psiquiátrica, fls. 123/124, em 19/08/2014, a conclusão do perito foi no sentido de que:
Cleria, 63 anos, casada, mora com o esposo aposentado. A autora não consulta com psiquiatra, diz ter depressão mas não está usando medicação psiquiátrica, não tem laudo atual e, conta que fez uso, durante mais de 2 anos, sem trocar a medicação, de Fluoxetina e Clonazepam. Além disso, queixa-se de várias patologias clínicas, não relacionadas com depressão, principalmente, patologias urológicas. Tem conduta, discurso e pensamento adequados. Ao exame do estado mental, não existem elementos que justifiquem sua incapacidade laborativa.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007240-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00561114220108210018
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLERIA TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudio Augusto Braga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1448, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771492v1 e, se solicitado, do código CRC 35F8EE20. | |
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