| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007709-54.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | Maria da Glória Alves Alexandre |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705794v5 e, se solicitado, do código CRC 565F7CA4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007709-54.2016.4.04.9999/SC
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APELANTE | : | Maria da Glória Alves Alexandre |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que a requerente está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, fls.143/145, em 28/08/2015, informa que a parte autora (faxineira -nascida em 1952) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos da autora
a)A autora é portadora de alguma doença?
R: Sim. A autora é portadora de Hipertensão Arterial compensada, Transtorno depressivo recorrente sem sinais psicóticos, diabetes insulino-dependente e de alterações degenerativas de coluna lombar.
b)Quais os exames realizados que comprovam o diagnóstico?
R:A autora apresentou exame de TC de coluna lombar (existente nos autos em fl. 15 dos autos), receitas e atestados médicos e realizado avaliação e testes clínicos.
c)Quais os sintomas e seqüelas que sente a paciente em razão da patologia apresentada?
R:As patologias são crônicas e encontram-se compensadas. A patologia Transtorno Depressivo causa tristeza e dificuldade de convívio social. A patologia Hipertensão Arterial causa danos a vários órgãos a longa prazo quand não tratada adequadamente. A patologia Diabetes mellitus causa lesãooftalmológica, vascular, renal e neurológica quando não tratada adequadamente. A patoloria Lombalgia causa dor emregião lombar e restrição de movimentos.
d) A doença incapacita a paciente para o exercício de atividdades laborais?
R: Não.
e) Em caso de incapacidade, informe o Sr. Perito se a mesma é permanente ou temporária.
R: Prejudicada.
f)A incapacidade é para qualquer atividade laborativa?
R: Prejudicada.
g)Descreva o expert a situação atual do paciente.
R:Vide histórico e exame físico do laudo pericial.
HISTÓRICO
A autora relata que exerceu a função de faxineira durante 3 anos.
Relata ser portadora de Cardiopatia (não sabe informar qual patologia e não existe comprovação de doença nos autos, bem como não apresentou exames cardiológicos que comprovem patologia). Faz uso de Verapamil, Captopril e Hidroclorotiazida.
Relata que faz tratamento psiquiátrico para depressão há 10 anos, atualmente faz uso de Amitriptilina , Clorpromazina e Fluoxetina.
Relata ser portadora de lombalgia crônica há 10 anos. (Apresenta Tomografia de coluna realizada em 26.10. 99 com relato ausência de hérnia discal, degenerações discais lombares diversas). Relata que fez outro exame de TC mais recente porém não apresentou na perícia. Faz tratamento uso esporádico de Naproxeno.
Relata ser portador de Diabetes Insulino-dependente há 15 anos. Faz uso de Glicazida, Vidaglitpina e Insulina NPH. Não apresenta exame de glicose.
EXAME FÍSICO
Autora apresenta-se com 63 anos de idade, lúcida e orientada, marcha e postura normais. Obesa (95kg).
Apresenta bom estado geral, apresentação pessoal adequada, conversando normalmente, o pensamento está organizado, memória recente está preservada, normotenaz e normovigil.
O juízo crítico é adequado e a capacidade cognitiva está dentro dos padrões de normalidade, orientado no tempo e espaço, sem alterações de senso-percepção referidas.
O afeto é modulado, com humor adequado à situação.
Normotensa (TA=130x80mmHg).
Ausculta cardíaca com ritmo regular, ausência de sopro.
Apresenta amplitude de movimentos de flexo-extensão, lateralização e rotação de coluna lombar com discreta redução, compatível com a idade cronológica. (realiza flexão de tronco próxima a noventa graus).
Sina de Laségue negativo bilateral.
Ausência de déficit motor e sensitivo de membros inferiores.
h)Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para tal enfermidade, se efetivamente existente?
R: Uso de medicamentos anti-hipertensivos, hipoglicemiantes, analgésicos e antiinflamatórios e anti-depressivos.
i)Informar a especialidade médica do perito.
R: Medicina do Trabalho.
j) Em razão das respostas aos quesitos, indique o expert judicial outras considerações que entender necessária e complementares ao caso em foco.
R: A autora apresenta queixas múltiplas, porém, não apresenta comprovação de incapacidade em decorrência das patologias alegadas e ao exame e testes clínicos não ficou evidenciado incapacidade laborativa.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007709-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026298320088240078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | Maria da Glória Alves Alexandre |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1453, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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