| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007778-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALCIR CIGOGNINI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705796v5 e, se solicitado, do código CRC A2126C75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007778-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALCIR CIGOGNINI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as respostas dadas pelo perito aos quesitos apresentados comprovam que o requerente está incapacitado para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia, fls. 55/57, complementado às fls. 75/77, informa que a parte autora (agricultor - nascido em 1959) não se encontra incapaz para o trabalho.
Em resposta aos quesitos apresentados assim se manifestou o perito:
Quesitos do juízo
a) Qual a moléstia que acomete a parte autora?
R: Apresenta discopatia da coluna lombar com protusão discal. CID M51.3.
b) Se tal moléstia, caso existente, incapacita a parte autora para o exercício de atividade laboral?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
c) Se essa incapacidade , caso existentene, é suscetíviel de reabilitação?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
d) Se a moléstia, caso existente, incapacita a parte autora par ao seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
e) Qual a dta do início da moléstia que acomete a parte autora, caso existenten.
R: Nada a relatar.
Quesitos do INSS
1- A parte está devidamente identificada?
R: Sim, está identificado e reconhecido.
2- Qual a última atividade laborativa exercida pela parte autora?
R:Agricultor.
3- Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R: Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.
4- Qual a data de afastamento do trabalho exercido?
Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R:O autor refere que faz somente o trabalho doméstico.
5- Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
R: Devido à dor na coluna lombar irradiada para o membro inferior esquerdo.
6- Existem sinais sugestivos (ex:trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidade em mãos) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
R: Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
7- Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença? Caso afirmativo?
R: Sim, apresenta: discopatia da coluna lombar com protusão discal. CID M51.3.
7.1- Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R: O autor refere ser a 12 anos.
7.2- Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R:Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3- Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Sim, são suficientes.
7.4- A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.5- Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação o ou a incapacidade total? Justifique.
R: Nada a responder.
7.6- Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor.
R: Veja o corpo da perícia.
(EXAME CLÍNICO
O autor tem 1,80m de altura e pesa 92kg.
Exame da coluna lombo sacra:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: normais;
Movimentos das articulações dos membros inferiores: normais;
Teste de Lasegue e Bragard: negativos;
Lasegue invertido: negativo;
Reflexos tendíneos: normais;
Força nos pés e halux: normais;
Referiu parestesia à esquerda.
Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insoluçãona face, colo e membros superiores." fl. 55v.
7.7- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.8- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
8- Estando incapaz atualmente, a parte autora terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para atividade diversa da original? Fundamente.
R: Nada a responder.
9- Está o autor inválido? Justifique.
R: Nada a responder.
10- Caso a parte autora esteja inválida, se encontra enquadrada em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)? Justifique, especialmente no caso do inciso "9".
R: Nada a responder.
11- Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
R: Nada a responder.
12- O Sr. Perito é ou foi médico particular da parte autora? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritórios de advocacia?
R: O autor nunca foi ao meu paciente. Nunca fui assistente técnico de advogado ou escritório de advocacia.
13-Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
R: Nada a relatar.
Em atenção aos quesitos complementares apresentados, assim se manifestou o perito:
4- Se o profissional tem certeza que o periciado informou estar trabalhando no momento?
R: Sim, esta foi a resposta do autor a nossa pergunta, quando fazemos a avaliação do estado da pele e das condições da mão do autor, que era no momento laborativas severas e recentes e sinais de insolação Ana face, colo e membros superiores. Referiu que realizava trabalho doméstico (quesito 4 do INSS).
5- Em resposta a "causa de afastamento do trabalho" o perito mencionou que seria "Devido a dor e limitação no ombro direito". Considerando que houve necessidade de nomeação de perito para presente caso, consequentemente espera-se uma resposta técnica a moléstia e não a resposta do periciado. Nesse contexto, requer esclarecimento técnico a pergunta?
R: Novamente é uma questão de interpretação: a resposta deve ser dada pelo autor, penso eu.
A minha resposta se está capacitado ao trabalho ou não, dou em outros quesitos.
6- Em relação a afirmação "mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação", se o perito tem certeza que os sinais são recentes? Em caso positivo, quais fatores técnicos científicos que o levaram a concluir pelo labor recente? Ainda, quais os instrumentos de trabalho poderiam causar tais sinais?
Por fim, observa-se que não houve nenhuma resposta aos quesitos apresentados pela defesa técnica do autor, o que desde já requer.
R: Sim, são mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação. O resto é segredo profissional.
Conclui o expert , fl. 76, que:
Conquanto a patologia do autor queremos lembrar: a degeneração da coluna não é uma doença, mas sim um acontecimento normal, que faz parte do processo de envelhecimento. Todas as pessoas, mesmo as que nunca tiveram nenhum problema espinhal, apresentam sinais de degeneração. De fato, as alterações degenerativas começam a aparecer bem mais cedo, praticamente no início da idade adulta.
A degeneração é, na verdade, o nome dado ao processo de desgaste das estruturas, principalmente das juntas da coluna, que são o disco intervertebral e as articulações facetarias. O grau de desgaste varia muito, podendo ser desde alterações iniciais, leves, como uma perda de hidratação do disco, até grandes alterações, como uma artrose pronunciada das articulações facetarias.
A maioria das pessoas sente alguma dor ou desconforto relacionado a este desgaste, mas estes sintomas costumam ser pouco importantes e não causar maiores problemas. Porém, alguns indivíduos apresentam quadros degenerativos mais graves, marcados por dores significativas, incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, ou mesmo aparecimento de deformidades da coluna. Neste casos, existe o que é chamado de degeneração sintomática, que pode necessitar algum tipo de tratamento específico.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007778-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 256520138210092
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALCIR CIGOGNINI |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1454, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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