| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009686-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALDECIR ANTONIO KOWNASKI |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705758v6 e, se solicitado, do código CRC 95EE536C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009686-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALDECIR ANTONIO KOWNASKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que deve ser levada em conta as condições pessoais do autor.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 10/09/2013, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, fls. 68/68/70v, informa que a parte autora (trabalhador na suinocultura - nascido em 1973), não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, informou o perito que:
1-A parte está devidamente identificada?
R: Sim, está identificado e reconhecido.
2-Qual a última atividade laborativa exercida pela parte autora?
R: Trabalhador em suinocultura.
3-Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R:Os movimentos necessários são os movimentos de flexão, extensão e rotação lateral da coluna vertebral e membros.
4-Qual a data de afastamento do trabalho exercido?
Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R:O autor refere que trabalha de acordo com sua capacidade.
5-Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
R:Devido à dor, paresia e parestesia no pé esquerdo.
6-Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidade em mãos) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
R:Apresenta mão laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
7-Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença? Caso afirmativo?
R: Sim, apresenta: fratura exposta da tíbia direita consolidada e lesão do tendão tibial anterior tratado cirurgicamente e curado.
7.1-Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R: O autor refere ser em 16/03/2011.
7.2-Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R: Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3-Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: Sim, são suficientes.
7.4-A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.5-Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação o ou a incapacidade total? Justifique.
R:Nada a responder.
7.6-Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor.
R: Veja o corpo da perícia.
(EXAME CLÍNICO
O aturo deambula normalmente.
Tem 1,70m de altura, pesa 67 kg.
Exame do pé esquerdo:
Apresenta na região anterior da perna no terço distal cicatriz de oito cm.
Flexão: normal.
O tendão do músculo tibial anterior apresenta-se íntegro.
Refere não conseguir fazer a extensão do pé, porém o tendão de Aquiles é integro e não foi lesado no acidente.
A flexo-extensão passiva é normal.
A subtalar é normal.
Não existe alteração na vascularização do pé, estando o pulso pedioso cheio.
Não apresenta atrofia na musculatura das panturrilhas.
Apresenta RX de 08/12/2011 com a fratura da tíbia consolidada.
Apresenta mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação a face, colo e membros superiores,fl. 68v.
7.7-Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciado habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.8-Caso os dados objetivos constatos no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Não existe incapacidade ao trabalho.
8-Estando incapaz atualmente, a parte autora terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para atividade diversa da original?
R: Nada a responder.
9-Está a parte autora inválida? Justifique.
R: Nada a responder.
10- Caso a parte autora esteja inválida, se encontra enquadrada em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)? Justifique, especialmente no caso do inciso "9".
R:Nada a responder.
11-Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
R: Nada a responder.
12-O Sr. Perito é ou foi médico particular da parte autora? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritórios de advocacia?
R: O autor nunca foi meu paciente. Nunca fui assistente técnico de advogado ou escritório de advocacia.
13-Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
R: Nada a relatar.
Quesitos do autor
1- Quais as queixas apresentadas pela parte quanto tiveram início, ainda que aproximadamente)?
R: O autor relata que em 16/03/2011 sofreu acidente traumatizando a perna esquerda.
2- Quais foram os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada pela parte?
R: Apresenta: fratura exposta da tíbia direita consolidada e lesão do tendão tibial anterior tratado cirurgicamente e curado.
3- Há quanto tempo à parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
R: Desde o acidente. A fratura e a lesão tendinosa estão curadas.
4- Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
R: Não tem qualquer restrição na sua vida civil ou trabalhista.
5- Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
R: Já respondido.
6- A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e /ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
R: Necessitou durante o tratamento do trauma.
7- Qual a profissão, atividade ou ocupação preponderantemente desempenhada pela parte? Ela já exerceu outras profissões, atividades ou ocupações profissionais? Quando?
R: Já relatado.
8- Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R: O autor está apto ao trabalho que exerce.
9- Quais os riscos apresentados à saúde da parte se continuar a exercer seu trabalho ou atividade que garantia a subsistência?
R: Não.
10- Em algum momento a parte autora deixou de execre o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
R: Sim, quando estava em tratamento do trauma pelo período de 120 dias.
11- Qual a data do início da doença a que está acometida a autora? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados (ex: depoimento da parte, atestado médico apresentado, característica específica da doença, etc).
R: O autor relata que em 16/03/2011 sofreu acidente traumatizando a perna esquerda.
12- No que o exame pericial foi embasado? (ex: depoimento da parte autora, exames, etc.). Registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados. Registrar ainda, o significado dos exames complementares que embasaram suas convicções.
R: Identificação, história da doença, avaliação de atestado, receitas e exames complementares e exame físico.
13- Prestar esclarecimentos sobre o que foi constatado.
R: O autor está curado do trauma que atingiu sua perna esquerda e está pato ao trabalho que exerce com bem é comprovado pelo estado de suas mãos laborativas severas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Tampouco há direito à auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, na medida em que o perito foi claro no sentido de que não há qualquer sequela do acidente. Ao descrever o exame clínico do autor afirmou que deambula normalmente, o pé esquerdo possui flexão NORMAL, o tendão do músculo tibial anterior apresenta-se ÍNTEGRO, a flexo-extensão do pé é NORMAL, a subtalar é NORMAL, não existe alteração da vascularização do pé, estando o pulso pedioso cheio, não apresenta atrofia na musculatura das panturrilhas.
Assim, é possível verificar que do alegado acidente não restou qualquer sequela, nem mesmo mínima.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009686-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024999820128210058
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDECIR ANTONIO KOWNASKI |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1484, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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