| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015007-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CATIA CILENE COLONHI ZANGALLI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703376v7 e, se solicitado, do código CRC 7C17FFA5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015007-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CATIA CILENE COLONHI ZANGALLI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova as patologias da autora, e que estas a incapacitam para a atividade rural.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Ortopedia e Fisiatra, fls. 174/179, em 17/11/2014, informa que a parte autora (agricultora - 45 anos) apresenta discopatia degenerativa em coluna lombo-sacra, mas que no momento da perícia, sob o ponto de vista ortopédico, a autora não apresenta lesão incapacitante.
Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do juízo
a)- Qual a idade da parte autora?
R: 45 anos.
b)- Qual a atividade funcional atual da parte autora?
R: Refere que é e sempre foi agricultora, porém, faz 03 anos que não labora mais, refere que fica só em casa e faz os afazeres domésticos. Refere que quando laborava na agricultura, plantava fumo, feijão, milho, lidava com 18 vacas de leite com ordenha mecanizada, hoje em dia relata eu o filho mais velho que lida com a as vacas.
c)- Qual a doença diagnosticada?
R: Discopatia degenerativa em coluna lombo-sacra.No momento sob o ponto de vista ortopédico, a autora não apresenta lesão incapacitante, apresenta quadro clínico dentro da normalidade, sem incapacidade laboral, sem sinais de compressão de estruturas neurológicas em coluna lombo-sacra.
d)- A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão?
R: Não. Durante a perícia é realizada a anamnese da autora, é verificado os documentos do INSS, exames de imagens, atestados médicos, é realizado o exame físico para chegar à conclusão.
e)- A parte autora pode desenvolver outras atividades? Exemplificar?
R: Sim. Pode desempenhar sua a atividade laboral habitual como agricultora, pode ser costureira, bordadeira, auxiliar de produção, etc.
f)- A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade laboral atualmente.
g)- Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional?
R: Sob o ponto de vista ortopédico não há incapacidade atualmente.
h)- A parte autora, em razão da incapacidade detectada, necessita de assistência permanente de outra pessoa?
R: Não. Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade atualmente.
i)- a incapacidade decorreu de acidente de trabalho?
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade atualmente. Consideramos que houve nexo com a atividade laboral e queixas álgicas.
j)- Se a parte autora não se encontra incapacitada, apresenta ela redução ou diminuição da sua capacidade laborativa? É possível mensurar o percentual ou fração dessa redução ou diminuição?
R: Não.
k)- Existem equipamentos/tratamentos que possam compensar ou atenuar essa redução ou diminuição da capacidade laborativa da parte autora?
R: Não há necessidade. Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade atualmente.
l)- A incapacidade ou redução/limitação é preexistente à filiação à Previdência Social?
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade atualmente.
Quesitos da autora
Neuropatia
1)- A autora possui doença de neurocondução? Sofreu degeneração discal de L1 à S1? Qual o CID?
R: Não. Sim, a autora é portadora de patologia degenerativa em coluna lombo-sacra inerente e comum a sua faixa etária de idade, que não acarreta em incapacidade no momento.
2)- A autora possui neurocondução com valores anormais para potenciais de ação motores e sensitivos em nervos fibulares e surais à esquerda?
R: Não Esta descrição consta no exame de eletroneuromiografia de membros inferiores de 24/08/2012, sendo realizado há aproximadamente 02 anos e 04 meses atrás. Durante o exame físico, não foi identificado patologia ativa de coluna lombo-sacra, não apresentou sinais de compressão de estruturas nervosas em atividade nos segmento lombar, a autora apresentou quadro clínico dentro da normalidade, sem incapacidade laboral atualmente.
3)- A autora possui reflexos H levemente reduzido a esquerda?
R: Idem resposta quesito anterior.
4)- A autora possui lentificação significativa na latência e amplitude das ondas F originárias dos nervos Tibiais e Fibulares Esquerdos:?
R: Idem resposta quesito 2.
5)- Possui moderados potenciais de fibrilação difusos e de baixa intensidade à esquerda nos músculos paraespinais lombares à esquerda; diminuição da amplitude dos potenciais de ação musculares compostos (PAMC) dos músculos Tibial Anterior, Tibial posterior e extensor longo do halux à esquerda?
R: Idem resposta quesito 2.
6)- A autora possui diminuição do recrutamento de unidades motoras do Tibial Anterior e extensor longo do haliux os quais apresentam potenciais de unidade motora polifásticos, de alta amplitude e longa duração-lesão cronificada com re-inervação parcialmente efetiva?
R: Idem resposta quesito 2.
Coluna lombar
7)- A autora possui discopatia degenerativa em L40I5 com desidratação discal e redução dos espaços discais?
R: Vide laudo. A autora é portadora de patologia degenerativa em coluna lombo-sacra inerente e comum a sua faixa etária de idade, que não acarreta em incapacidade no momento, apresenta quadro clínico dentro da normalidade.
8)- Em L4-L5, observa-se discreto abaulamento discal difuso, com protusão discal foraminal à esquerda, que reduz a amplitude do forame neural desse lado?
R: Vide resposta quesito 7.
9)- Em LI5-S1 há protusão discal na autora, com conexão parcial aos forames neurais?
R: Vide resposta quesito 7.
10)- Há na autora articulações interapofisárias com sinais de artrose grau I, em L4-L5 e L5-S1,observando-se esclerose subcondral e discreta hipertrofia facetaria?
R: Vide resposta quesito 7.
11)- Há na autora hemangioma no corpo vertebral de T12? A autora possui osteófitos anteriores em C2, C5 e C6?
R: Vide laudo.
12)- A autora possui redução do espaço discal de C6-C7?
R: Vide laudo.
13)- A autora possui redução do espaço discal de T9-T10 na coluna torácita?
R: Vide laudo.
14)- A autora possui doença no coração? Qual o CID?
R: Prejudicado, trata-se de perícia ortopédica e não cardiológica.
15)- A autora possui válvula aórtica bicúspide com insuficiência?
R: Prejudicado, trata-se de perícia ortopédica e não cardiológica.
16)- A autora possui discreto espessamento da válula mitral com insuficiência?
R: Prejudicado, trata-se de perícia ortopédica e não cardiológica.
17)- Com tais doenças e lesões a autora , perdeu ou teve reduzida sua capacidade laborativa, para as atividade antes exercidas de forma manual e com uso de esforço físico em trabalho pesados, movimentos repetitivos na agricultura, como carregar sacas de milho, feijão, arroz, soja nas costas , taros de leite, colher plantar, arar a terra; postura de trabalho estático, inclinar e girar o tronco frequentemente, levantar e empurrar e puxar pesos e trabalho com vibrações etc.
R: Em relação a patologia e perícia ortopédica, não perdeu e nem teve reduzida, vide conclusão.
Quesitos dos INSS
1)- Qual o nome completo e idade do demandante?
R: Catia Cilene Colonhi Zangalli, 45 anos.
2)- Qual a atividade profissional habitual da autora e suas principais tarefas? Informar se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e de que forma (leve, moderado ou intensa). Mencionar os movimentos necessários à atividade profissional.
R: Vide item identificação e histórico laboral no laudo.
3)- A autora possui alguma das patologias relatadas na petição inicial? Especificar.
R: Não. Vide conclusão.
4)- Essa patologia que acomete a autora está em estágio que a incapacita ao trabalho desenvolvido pela promovente? Considerar para respostas aos quesitos a atividade habitual da autora (exceto quesito seguinte), bem como justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão.
R: Não.
5)- O promovente pode desenvolver outras atividades? Exemplificar.
R:Sim, pode desempenhar sua atividade laboral habitual como agricultora, pode ser costureira, bordadeira, auxiliar de produção, etc.
6)- A incapacidade ao trabalho é temporária ou definitiva (sem possibilidade de reabilitação)?
R: Não há incapacidade. Vide conclusão.
7)- se a incapacidade ao trabalho for temporária, qual o prazo estimado para recuperação?
R: Não há incapacidade. Vide conclusão.
8)- É possível fixar a provável data do início da moléstia?
R: Não há incapacidade. Vide conclusão.
9)- É possível fixar a provável data do início da incapacidade ao trabalho? Observar que não é a data da mera doença, e sim a da incapacidade ao trabalho gerada pela doença, visto que pode haver doença sem incapacidade.
R: Não há incapacidade. Vide conclusão.
10)- Com base em quais elementos foi possível precisar as prováveis datas de início da moléstia e da incapacidade ao trabalho? Indicar o parâmetro decisivo ao perito, se exame pericial ou atestados médicos e exames apresentados pela autora (especificar qual exame ou atestado e datas de realização).
R: Não há incapacidade. Vide conclusão.
11)- Se houver incapacidade, ela é cíclica, ou seja, com períodos de aptidão ao trabalho se alternando com outros de inaptidão?
R: Não há incapacidade. Vide conclusão.
12)- Existe sinal de labor recente do autor, a exemplo de mãos calosas ou lesionadas, tônus muscular preservado, pele bronzeada, etc.? Mencionar os encontrados.
R: Sim, vide item exame físico no laudo.
[...]
força e tônus muscular de MMSS normal e MMII normal
[...]
pele de mãos ásperas, grossas
discretos ferimentos de dedos das mãos e antebraços
[...]
fl. 176
13)- Se psiquiátrico o problema, o trabalho pode ser benéfico o equilíbrio mental da autora?
R: Prejudicado.
14)- O problema de saúde do autor foi decorrente de acidente de trabalho? Explicar o acidente e esclarecer se a resposta baseia-se apenas no relato do autor ou se há provas, especificando-as.
R: A autora não apresenta problema de saúde em relação a patologia ortopédica que a incapacite para o labor. Consideramos que houve nexo com a atividade laboral e queixas álgicas.
15)- As lesões sofridas pela autora encontram-se consolidadas?
R: Sim.
15.1)- Houve redução da capacidade laboral?
R: Não.
15.2)- Enquadra-se o caso da autora em alguma das situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que enumera os caos em que há direito ao auxílio-acidente?
R: Não.
16)- No caso de acidente de trabalho, alguma providência poderia ter sido adotada pelo empregador de forma a evitar o infortúnio, como uso de EPI?
R: Não trata-se de acidente de trabalho, não há incapacidade laboral.
Conclui o expert que: consideramos que houve nexo com a atividade laboral e queixas álgicas. Atualmente não se identifica incapacidade para atividade como agricultora, apesar das alterações identificadas nos exames subsidiários, fl. 176.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015007-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004547720138240002
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CATIA CILENE COLONHI ZANGALLI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1384, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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