| D.E. Publicado em 25/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016365-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLEIMAR CAMARGO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703385v6 e, se solicitado, do código CRC 2D87FEA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016365-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLEIMAR CAMARGO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a incapacidade parcial e total, que lhe acomete, se equipara à incapacidade total.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico oftalmologista, fls. 63/65 e 88, informa que a parte autora (auxiliar de pátio de madeiras - nascido em 1973) apresenta perda da visão de um olho, visão monocular, que não o incapacita para o trabalho.
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do autor
1-A parte autora sofre do mal descrito na inicial?
R: Sim.
2-Em caso afirmativo o mel é incapacitante para a profissão declarada?
R: Não.
3-Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não é incapacitante.
4-Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: em 2006 já existia a lesão.
5-Quais os exames/atestados/formulários, periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia?Quais suas conclusões e datas de realização?
R: Laudo Dr. Delso Bonfante 12/07/2006 atesta baixa visão em olho direito por seqüela de toxoplasmose ocular.
6-Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa?
R: Redução de cerca de 30 por cento da eficiência visual pela perda da visão de um olho, visão monocular.
Quesitos do INSS
1- Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: 40 anos. Terceira série do 1º grau. Limpeza de pátio da empresa.
2- Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Desde 2008. Trabalha em casa com corte de lenha, horta.
3-Quais as queixas informadas pela parte autora?
R: Dificuldade com poeira, vento e sol quente.
4-No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da patologia verificada? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: Lesão em olho direito. Lesão consolidada. Adquirida.
5- A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização exame?
R: Não. Sim.
6-A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: Sim.
7- Com a correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R: xxx.
8-Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: Não.
9- É possível afirmar que o quadro clínico apresentado é comum à faixa etária da parte autora?
R:Não.
10- A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade da demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)?
R: Sim, início em 27/07/2006. Refere ter interrompido por 3 meses.
11- Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para ocupação habitual, queira responder:
a) A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
R: Permanente. Parcial. Perda da visão de 1 olho.
b)Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
R: Laudo de 2006.
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: Muitas vezes desde o início do quadro.
d) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: Pelo menos desde 2006.
e) De acordo como estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
R: Sem prognóstico visual para olho direito.
12- Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
R: Sem divergência.
Em complementação ao laudo, esclareceu o perito, fl. 88, que:
Em resposta à solicitação, esclareço que o Sr. Cleimar Camargo é portador de doença ocular adquirida em olho direito, que resultou em cegueira irreversível neste olho devido à uveite posterior tendo como toxoplasmose a provável etiologia. Pelo fato de ter boa visão no outro olho já que a doença não afeta a área central da retina como no olho direito, o paciente não tem incapacidade total para a profissão, porém tem uma redução da capacidade laborativa devido a perda da visão de um olho. Ou seja, existe uma dificuldade visual porém sem incapacidade de trabalho para atividade exercida.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto que a última ocupação do requerente, conforme manifestação da fl. 73, foi a de auxiliar de pátio de madeiras na Celulose Irani S.A, fl. 75, sendo que do laudo pericial consta que as tarefas que o autor desempenhava no último vínculo laboral eram atinentes à limpeza de pátio da empresa (resposta ao quesito 1 do INSS), não estando evidentemente incapaz para esta atividade.
Além disso, conforme a resposta dada pelo perito ao quesito 2 do INSS, colhe-se que o autor atualmente trabalha em casa com corte de lenha, horta, fato que reforça a conclusão de que inexiste incapacidade para o trabalho.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703384v6 e, se solicitado, do código CRC 6F014A3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016365-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006647820138240051
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLEIMAR CAMARGO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1380, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771417v1 e, se solicitado, do código CRC 38598FA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:49 |
