| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002847-40.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARILENE FRANCISCA PIZZI KONCZIKOSKI |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705935v5 e, se solicitado, do código CRC 6E1DCA63. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002847-40.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARILENE FRANCISCA PIZZI KONCZIKOSKI |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença, para o restabelecimento do benefício, ou anulação, com o retorno à origem para realização de nova perícia. Sustenta que existe divergência entre os atestados e pareceres carreados aos autos e o laudo pericial, e que a prova produzida não traz segurança jurídica para o julgado.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 29/08/2014 por médico ortopedista/fisiatra e do trabalho, com especialização em ergonomia (fls. 41/46), informa que a parte autora (agricultora - 43 anos), apesar dos sintomas alegados, apresenta, no exame físico, quadro compatível com a normalidade, sem alterações compatíveis com as queixas relatadas.
Conclui o expert nos seguintes termos:
Consideramos que existe nexo entre as queixas alegadas e a atividade laboral.
Atualmente não se identifica incapacidade laboral para autora, na atividade.
Do exame físico realizado (fl. 43), destaco os seguintes pontos:
- Força e tônus muscular de MMSS normal e MMII normal;
- Reflexos simétricos, vivos e preservados em MMSS e MMII;
- Amplitude de movimentos de ombros normal, cotovelo, normal, punhos, dedos e mãos normais;
- Amplitude de movimentos de quadris normal, joelhos normal, tornozelos e dedos dos pés normais;
- Sem restrições, sem bloqueios articulares, sem crepitações, sem atrofias;
- Manobra de Lasègue negativa D e E;
- Amplitude de movimentos de coluna lombar normal e cervical normal;
Em respostas aos quesitos, asseverou o perito:
Quesitos pela parte autora (fls. 43/46):
1. A parte autora apresenta doença ou moléstia que a incapacita, ainda que parcialmente para o exercício de atividades laborais?
R.: Não. No momento sob o ponto de vista ortopédico a autora não apresenta lesão incapacitante. Apresenta quadro clínico dentro da normalidade, sem incapacidade.
[...]
7. A permanência da parte autora no exercício da atividade habitual poderá agravar a patologia diagnosticada?
R.: Não
[...]
11. Existe nexo causal entre as patologias especificadas acima e as condições de trabalho havidas durante a vida laboral? O trabalho é causa necessária?
R.: Sim, mas no momento a autora não se encontra incapacitada para o labor. Sim
12. Existe nexo de concausa - ou seja - as atividades realizadas pela autora durante a sua vida laboral, em especial considerando que iniciou suas atividades com tenra idade, foram contributivas e/ou agravantes para eclosão das patologias identificadas na autora? Justifique, especificando as causas agravantes:
R.: Não foram identificadas patologias ortopédicas presentes no momento que incapacite a autora. Vide resposta ao quesito 1.
[...]
15. Identifique os fatores de risco existentes no local de trabalho da autora (físico, químico, biológico, mecânicos e ergonômicos):
R.: O trabalho agrícola envolve diversos fatores de risco como ambientes acústicos, vibrações motoras, manipulação de substâncias químicas, iluminação ambiental e levantamento de carga que depende de forma e extensão que o agricultor realiza as tarefas. Conforme relato da autora, um dos principais problemas enfrentados é o fato de adotar posturas erradas, utilizando inadequadamente ferramentas e equipamentos, realizando tarefas com exigência de grande esforço físico no trabalho, causando dor lombar e fadiga, desenvolvendo com isso problemas álgicos crônicos e agudos. A manutenção de posturas por períodos prolongados e a solicitação predominante da coluna vertebral são fatores de risco já reconhecidos para lesão em coluna vertebral, que no caso da autora, não resultam em discopatia radicular e sim as atividades podem ou não ocasionar dor devido a lesão degenerativa que possui inerente e comum de sua faixa etária e que não ocasiona incapacidade ou limitação funcional.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, eventual cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002847-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000902120148240059
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARILENE FRANCISCA PIZZI KONCZIKOSKI |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1435, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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