| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014121-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | WILMA POMATTI RIZZO |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014121-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | WILMA POMATTI RIZZO |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, concessão de auxílio-acidente do trabalho.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, com base nas informações do laudo pericial, que a dor que sofre quando realiza esforços físicos e carregamento de peso, somada à idade, que entende ser um limitador para o desempenho das atividades, enseja a concessão do benefício.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 09/02/2015 por médico especialista em ortopedia (fls. 71/75) informa que a parte autora (do lar - 75 anos) apresenta lesão do manguito rotador do ombro direito tratado cirurgicamente e curada - CID M75.1, e artrite das mãos - CID M15.9, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do exame clínico realizado, destacou o perito:
- Apresenta quatro cicatrizes puntiformes devido à cirurgia no ombro direito;
- Não apresenta atrofia na musculatura deltoidéia e escapular;
- Apresenta deformidade no 2º dedo da mão direita com a falange distal em desvio lateral, extensão normal e flexão bloqueada em 45º;
- Apresenta na mãe esquerda discreta limitação da flexão e extensão da 1ª metacarpo falangeana;
- Apresenta aumento de volume na articulação metacarpo falangeana do 2º dedo, mas a flexo-extensão é normal.
Em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS, asseverou:
[...]
2. Qual a última atividade laborativa exercida pela autora?
R.: Dona de casa.
[...]
7.2 Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R.: Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3 Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado da parte autora.
R.: Sim, são suficientes.
7.4 A doença ou seqüela produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
[...]
7.7 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
7.8 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção dos benefícios pretendidos.
Por fim, também não tem direito a auxílio-acidentário, uma vez que não se tem notícias de restrição laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como porque a autora não está filiada como segurada empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa ou segurada especial, como exigem os artigos 86 e 18, § 1º, da Lei 8213/91.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014121-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037190320138210057
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | WILMA POMATTI RIZZO |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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