APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014036-27.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SEBASTIAO FERREIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014036-27.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, em 12-07-2013 (evento 1.2).
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que, ao contrário da perícia judicial, a prova documental acostada aos autos evidencia sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 12-03-2015 (Evento 72), por médico pós-graduado em Medicina Legal e Perícias Médicas, informa que a parte autora, 61 anos, "chacreiro" ao longo de 23 anos, apresentou Neoplasia maligna de próstata CID C61 submetido a tratamento cirurgico em setembro de 2011, sem necessidade de radio ou quimioterapia, e apresentou como complicação a estenose de uretra N35 - diminuição do diâmetro da uretra, não estando, porém incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Acerca da estenose, o perito assim se manifestou:
A estenose leva a uma dificuldade para micção, necessitando que o autor realize esforço para conseguir urinar. Como parte do tratamento, está realizando cateterismo intermitente limpo, que é uma técnica em que o próprio autor faz uso de uma sonda que é introduzida até a bexiga para esvaziar a urina contida na bexiga. A estenose ainda está em tratamento, existindo possibilidade de correção através de cirurgia. O cateterismo intermitente limpo (CIL) está associado a aumento da incidência de infecção urinária baixa. A técnica do CIL foi inicialmente desenvolvida para o tratamento de pessoas com incontinência urinária, possibilitando melhora da qualidade de vida e possibilidade de retorno às suas atividas diárias.
No momento da perícia, não encontramos dados que indiquem a recidiva da neoplasia maligna ou a presença de metástases. A estenose da uretra, apesar de poder causar dor abdominal, está estabilizada e sendo bem manejada através do cateterismo intermitente, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral.
Instado, em mais duas oportunidades, a responder os quesitos complementares apresentados pelo demandante, o auxiliar do juízo asseverou:
(evento 92):
A avaliação da capacidade laboral do autor levou em conta sua atividade referida no momento da perícia. Compareceu a perícia não munido de sua Carteira de Trabalho, mas referiu que trabalhava como chacareiro por 23 anos.
Esclareço que não há documentos médicos ou achados clínicos que indiquem a presença de neoplasia maligna da próstata. A realização de prostatectomia (retirada da próstata), mesmo apresentando complicação como estenose de uretra e realizando cateterismo intermitente limpo, não o incapacitam para tais atividades mesmo estas implicando em esforço moderado/intenso.
(evento 106):
Os documentos médicos juntados indicam que HOUVE neoplasia de próstata, mas não há sinais de recidiva da doença. O autor está em acompanhamento médico devido a neoplasia, o que é o procedimento normal.
O atestado médico juntado refere que houve realização da prostatectomia (retirada cirúrgica da próstata) em 2011 e NÃO refere que haja presença de neoplasia da próstata. Refere que houve complicação - estenose da uretra que está sendo tratada. Assim, mantenho a conclusão que não há incapacidade laboral para sua função.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Na hipótese, a parte autora limita-se a alegar a que a documentação médica acostada aos autos comprova estar o autor impossibilitado de exercer a atividade de empregado doméstico. Tal argumento, contudo, desprovido de complementação probatória, é insuficiente à desconstituição da prova técnica.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas constantes nos autos e apresentados por ocasião da perícia, além do exame físico e das informações prestadas pelo próprio autor acerca de suas atividades profissionais, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Registro, ademais, que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Reitero que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014036-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024190920148160025
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SEBASTIAO FERREIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1217, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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