| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001320-53.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ELENA DE GREGORI BONINI |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001320-53.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as atividades desenvolvidas pela parte autora na propriedade rural de pequeno porte exige esforço intenso, contrariando a afirmação do perito, e podem agravar a doença constatada no exame médico.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da verificação de incapacidade
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 19/09/2014 por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 45/51) informa que a parte autora (agricultora - 51 anos) é portadora de Lombalgia crônica por osteoartrose e discopatia degenerativa e artralgia no ombro direito por tendinose (CID 10 M54.4, M19, M%1.3 e M77.9), mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
No tocante ao histórico, registrou o expert que:
Paciente refere dor na coluna lombar e no ombro direito, com início há aproximadamente dez anos; informa que continua fazendo sua atividade laborativa na lavoura, com limitação; está em tratamento medicamentoso e fisioterápico. (fl. 45)
Do exame físico, destacou (fl. 46):
Refere dor à palpação da coluna lombar e do ombro direito.
Refere dor à movimentação ativa e passiva da coluna lombar e do ombro direito.
Limitação da amplitude de movimentos do tronco em grau moderado.
Limitação da amplitude de movimentos do ombro direito em grau leve.
Sinais de atividade braçal recente.
Sem sinais de atrofia ou desuso dos membros superiores ou inferiores.
Sem sinais de irritação radicular ou déficit neurológico nos membros inferiores.
Marcha normal.
No tópico Conclusão (fl. 47), no item referente aos tratamentos, consignou que a parte autora:
a) Informa que usa analgésico e antiinflamatório quando tem dor; tem prescrição para fisioterapia, que ainda não iniciou.
Respondendo aos quesitos apresentados, asseverou:
Quesitos do INSS (fl. 48/50):
[...]
2.- Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
R.: Sim; de forma moderada.
[...]
6.- Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R.: Estabilizada.
[...]
8.- Diga o Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para o trabalho e para as atividades laborativas anteriormente exercidas?
R.: Não, mas há limitação.
[...]
14.- Diga o Sr. Perito, no caso de opinar pela incapacidade se a mesma é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R.: Não há incapacidade.
Quesitos da parte autora (fl. 46):
[...]
3.- Descreva o quadro clínico da enfermidade.
R.: Dor e limitação funcional, com períodos de acalmia.
4.- Atualmente pode a autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão de trabalhadora rural, atividade esta que exige esforço físico de forma intensa?
R.: Sim.
5.- Existe perigo de agravamento da doença, caso exerça trabalho que exija esforço físico, como presente caso, em que a autora é trabalhadora rural?
R.: É possível.
6.- A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária?
R.: Não há incapacidade.
[...}
8.- A doença a incapacita definitivamente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência?
R.: Não.
Pelo descrito no exame judicial, o demandante tem momentos esparsos de algia que podem e devem melhorar com o tratamento adequado - medicamentoso e fisioterápico - mas que não implicam incapacidade por período superior a 15 dias como refere o artigo 59, da Lei 8213/91.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Do auxílio-acidente
Não merece prosperar o pleito alternativo, de concessão de benefício de auxílio-acidente, uma vez que não há nos autos registro da ocorrência de acidente que tenha resultado em limitação da atividade laborativa da parte autora, ou comprovação de que a limitação temporária indicada no laudo seja decorrente de doença ocupacional e não de doença degenerativa.
A mera referência a esse benefício, feita pelo perito judicial, é insuficiente para assegurar à autora o direito à percepção do auxílio-acidente.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção dos benefícios pretendidos.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001320-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012728520149210096
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELENA DE GREGORI BONINI |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1370, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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