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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5038768-72.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5038768-72.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5038768-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780780v5 e, se solicitado, do código CRC 52325E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




Apelação Cível Nº 5038768-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia da autora a incapacita para o trabalho; e que as suas condições pessoais devem ser levadas em conta para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho informa que a parte autora (agricultora - nascida em 1955) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do corpo do laudo pericial extrai-se que a autora, solteira, não sabe há quanto tempo está desempregada, natural do Estado de São Paulo, escolaridade 4ª série do ensino fundamental, relata sofrer de rigidez articular de coluna lombar e coxa femural; requereu benefício previdenciário de auxílio-doença no ano de 1996, que foi negado em razão de parecer contrário da perícia médica.

No que diz com o histórico da doença, narra o perito que, segundo relato da própria, sempre trabalhou em área rural. Era responsável por carpir, colher e abanar café; também laborou em outros cultivos, mas cessou seus trabalhos há cinco anos por problemas de saúde; que nunca recebeu auxílio do INSS; queixa-se de dores na região do peito associadas a nervosismo acentuado. Não sabe, qual moléstia lhe acomete. Queixa-se de dores nas pernas e sensação de câimbras que lhe dificultam muito os labores, contudo não informa tratamentos médicos para tal condição.

Ao exame físico, o perito registra que a parte autora apresentou-se em bom estado geral com marcha sem vícios, comunicativa, corada, hidratada, normopressórica e eupnéica. Não se evidenciam sinais sugestivos de depressão do humor [...] exame pulmonar sem particularidades. Coração rítmico e normofonético [...] postura normal com simetria dos ombros preservada. Força muscular preservada universalmente. Não se evidencia crepitações articulares de joelhos. Ausência de sinais inflamatórios articulares. Ampla movimentação de articulação coxofemoral, sem dores ou queixas. Coluna lombossacra sem alterações, embora acuse dores à mobilização[...] apresenta-se comunicativa, compreendendo e respondendo às perguntas do examinador. Observamos manutenção de hábitos adequados de higiene. Sem sinais ou atitudes de desconfiança, sem sinais de ansiedade, pessimismo e desânimo. Ausência de movimentos involuntários (estereotipias) ou tiques; sem alucinações visuais ou auditivas contínuas; normovigilância e boa concentração; sem sinais de amnésia. Memória de evocação preservada; sem sinas de estreitamento (fixação em número reduzido de objetos); boa orientação auto e alopsíquica; ausência de distúrbio do curso e conteúdo, sem deterioração dos núcleos ideativos e sem idéias delirantes, obsessão ou fobias; inteligência aparentemente normal; julgamento, juízo e autorcrítica: preservado. Paciente com boa capacidade de relatar a sua situação e o que faz não deixa dúvidas de veracidade; afetos desprazerosos ausentes; normoatividade psicomotora; linguagem preservada.

Conclui o expert que:

Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: Artrose CID M19.9. A Artrose é uma enfermidade crônica e degenerativa caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular. Sua etiologia envolve causas hereditárias influenciadas por diversos fatores ambientais como idade, sobrecarga biomecânica, alterações anatômicas, dentre outras. O quadro clínico e caracterizado por dor de diferentes graus podendo ocorrer comprometimento da função articular quando em estágios mais avançados. O tratamento tem como maior objetivo estabilizar a doença e atenuar os sinais e sintomas apresentados. Envolve medicações analgésicas e antiinflamatórias diversas associado a orientações posturais e fisioterapia.
O único atestado médico juntado aos autos aponta para a existência de rigidez articular, mas não cita a doença que esteja causando a suposta limitação o que nos faz crer na existência de processo degenerativo articular. A despeito da possível artrose coxofemoral, não identificamos restrições funcionais decorrente das doenças em testilha. Assim, observando-se a doença da autora podemos concluir que a mesma está apta para desenvolver atividades de trabalho que na verdade estão prejudicadas unicamente pela idade já avançada da requerente. Sua autonomia está preservada.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Registro que, embora a instrução processual tenha produzido prova testemunhal, uma vez que se trata de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, o juízo a quo julgou improcedente o pedido em face do não implemento da condição de incapacidade, o que é o bastante para o julgamento de improcedência em ações previdenciárias pleiteando benefício por incapacidade.

Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780779v5 e, se solicitado, do código CRC 29605D79.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5038768-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007634020088160053
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO
:
ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1591, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854353v1 e, se solicitado, do código CRC 6114DD69.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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