APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041533-16.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADRIANA APARECIDA ANDRIAN DO PRADO |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937982v3 e, se solicitado, do código CRC 1F9FEAC5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041533-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADRIANA APARECIDA ANDRIAN DO PRADO |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 09-08-2016, que julgou improcedente ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, recebido entre 19-12-2013 e 03-10-2014. A sentença condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, restar devidamente comprovada a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, consta do laudo pericial, realizado em 24-09-2015 (ev. 77) :
(...)
h) Refere a pericianda que, em data de 03-12-13, envolveu-se em acidente automobilístico em via pública municipal, quando o veículo no qual se encontrava (MOTO) chocou-se com anteparo fixo (SOLO) com perda de consciência. Foi atendida por SAMU e levada ao hospital Santa Casa de Cianorte. Lá foi diagnosticado Fratura de ossos da face. Informa que permaneceu internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por cerca de 14 horas tendo tido internação total de doze (12) dias. Em decorrência das lesões foi submetida a tratamento cirúrgico em data de 30-12-13 com a colocação de placa e parafusos. Em data de 18-02-15, foi submetida a tratamento da fratura de mandíbula. Informa que recebeu auxílio previdenciário até o mês de outubro de 2014. Refere que, atualmente, sente dores na mandíbula e que não se verifica a oclusão dentária à esquerda no que tange aos molares (sic). Informa, ainda, sensações parestésica na região dos ramos mandibulares. Refere, ainda, insônia. Atribui nota 7/8 para sua dor.
i) DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PRESENTE ATO:
1. Laudo tomográfico de crânio, datado de 04-12-13, concluindo pela normalidade.
2.Laudotomográficodeossosdaface,datadode04-12-13,demonstrandofraturade
zigomático e fratura de mandíbula.
3. Laudo tomográfico de crânio, datado de 07-10-14, concluindo por normalidade.
4. Documentação ortodôntica demonstrando boa abertura bucal e boa oclusão.
4. HISTÓRIA MÉDICA PREGRESSA (SE NECESSÁRIA)
Vide anamnese supra.
5. EXAME FÍSICO
Paciente adentra à sala de exames per se. Desloca-se sem auxílios. Bem situada no tempo e no espaço. Sobe e desce per se da mesa de exames. Cognição preservada. Volitividade preservada. Expressão sem particularidades. Fácies atípica. PA: 118 X 78 P: 80. Segmento cefálico com discreta limitação da abertura bucal. Discreto desvio de rima labial. Mobilidade preservada. Sinais específicos sp. Visão preservada. Fala preservada. MMSS com trofismo preservado. Força muscular preservada. Movimento de apreensão preservado. Calosidades palmares sp. Tórax com expansibilidade preservada. Ausência de tiragem intercostal e/ou furcular. Coração com BRNF 2T S/S. Pulmões com som claro. MV preservado. Tronco com boa mobilidade. Dorsoflexão preservada. Elevação preservada. Eixo vertebral sp. Musculatura para vertebral sp. Ombros nivelados. Abdome sp. MMII apresentando-se nivelados. Musculatura trófica. Reflexos sp. Força muscular preservada. Sensibilidade tátil preservada. Sensibilidade dolorosa preservada. Marchas preservadas.
6. DIAGNÓSTICO POSITIVO
A pericianda, em razão do acidente sofrido, teve fratura de mandíbula tratada cirurgicamente e classificada na CID10 como S02.6.
(...)
8. CONCLUSÃO
Após análise dos dados obtidos na anamnese, exame físico e documentos apresentados, verifica- se que a pericianda apresenta discretas sequelas de acidente de trânsito, no que tange à fratura de mandíbula, tratada cirurgicamente.
(...)
Respondendo aos quesitos, o perito assim se manifestou (ev. 77):
(...)
9. RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS DO JUIZO - QUESITOS ÚNICOS
1. Qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) e a(s) função(ões) declarada(s) pelo periciando e desde quando a(s) desenvolve? (Será perquirido quais as funções que desenvolve de acordo com a atividade declarada. Por exemplo: se lavrador, vai ser verificado se ele tira leite, capina, planta, colhe, etc. - e quais são as funções que prevalecem - ele fica mais tempo fazendo o quê?).
R. Refere a pericianda que atualmente trabalha como camareira, executando todas as tarefas do cargo indistintamente.
2. O periciando já desenvolveu atividade diversa da que exerce atualmente? Em caso positivo, especificá-las, descrevendo, respectivamente, as funções principais e acessórias. (Conforme explicação acima - quesito 1).
R. A pericianda informa que, antes do acidente sofrido, atuava como inspetora de qualidade executando todas as tarefas indistintamente.
3. O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência física ou mental. Esta é(foi) a doença/deficiência que o motivou a requerer o benefício previdenciário? Especifique(se houver doença diversa da que ensejou o requerimento do benefício previdenciário, também deverá ser explicitada).
R. A pericianda apresenta sequelas de fratura de mandibula, ocorrida em acidente de trânsito, em data de 03-12-13. Informa que esteve em auxílio-doença pelo período de quinze (15) meses.
4. De acordo com o relato do periciando e documentos médicos apresentados e constantes do processo, qual a data provável de início da doença/deficiência alegada e da sua incapacidade (impossibilidade de desenvolver a sua atividade habitual), se verificada? R. A pericianda envolveu-se em acidente de trânsito em 03-12-13, quando sofreu a lesão que a submeteu a tratamento cirúrgico.
5. Com base na sua experiência médica, é possível estabelecer, ainda que de modo aproximativo, quando a incapacidade poderia ter se iniciado, mesmo que não existam documentos a comprovar essa assertiva, mas com significativa probabilidade, considerando-se o estágio atual da doença?
R. A pericianda esteve incapacitada desde a data do acidente.
6. Com base na sua experiência médica, informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.), prestando os esclarecimentos que entender necessários. Em caso de existência de doença ou deficiência mental o perito deverá informar se o periciando deve ser considerado incapaz para os atos da vida civil.
R. Sim.
7. O periciando pode desenvolver a sua atividade laboral habitual? Em caso negativo, esclarecer os motivos.
R. Sim.
8. Em relação às atividades anteriormente desenvolvidas, o periciando tem condições de exercê-las normalmente? Em caso negativo, esclarecer os motivos.
R. Sim.
9. A patologia que acomete o periciando é passível de cura, ou de minoração dos efeitos? Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado (cirurgia, medicamentos, fisioterapia etc.)?
R. As sequelas estão consolidadas. Os tratamentos realizados.
10. Havendo possibilidade de cura da patologia diagnosticada, qual o prazo médio para recuperação?
R. Vide resposta do quesito anterior.
11. Em caso de patologia que impossibilite o periciando de desenvolver sua atividade laboral habitual, há possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral? Em caso positivo, quais?
R. Não se verifica incapacidade laborativa.
12. Dissertar/especificar as características das doenças de maneira a descrever seus efeitos e consequências, sem terminologias técnicas que dificultem o conhecimento pelo homem comum.
R. A pericianda teve fratura de mandibula tratada cirurgicamente. A mandibula é o osso móvel da face e que permite a mastigação. Para uma boa mastigação a oclusão dentária (contraposição dos dentes superiores e inferiores) deve ser adequada. Em casos de fratura de mandibula podem ocorrer desvios e a mastigação ocorrer de forma deficitária. No caso em apreço, não se verificam alterações significativas da oclusão (vide fotos in fine).
13. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito pareçam necessários, com suas impressões pessoais visualizadas no momento da perícia (presunção de veracidade ou simulação).
R. Omissis.
B) DA REQUERENTE: MOVIMENTO 50.1
1. Descrever o estado atual da saúde da Autora, principalmente o que diz respeito da lesão adquirida na face.
R. A pericianda apresente discretas sequelas de fratura de mandíbula, tratada cirurgicamente.
2. Se houve comprometimento ocasionado pela lesão?
R. A pericianda, em decorrência do acidente e das cirurgias, esteve incapacitada para o trabalho até a alta definitiva do médico assistente. Atualmente refere dores constantes e classifica com nota 7/8 embora não utilize analgésicos rotineiramente. Apresenta sequelas discretas.
3. Se positiva a resposta, qual o grau de comprometimento?
R. Leve.
4. Diante do tratamento realizado qual tempo leva ou levou para reverter o quadro clínico da Autora, descrevê-lo?
R. A pericianda informa que ainda está em tratamento.
5. Quais seriam os gastos aproximados a serem suportados pela Autora no caso de tratamento e cirurgias realizadas em sua face?
R. Resposta prejudicada. Este perito não tem como fazer orçamentos.
6. Descrever as características da incapacidade existente ou que existiu na Requerente?
R. A pericianda esteve incapacitada desde o acidente ocorrido e a cirurgia realizada. Esteve, ainda, incapacitada temporariamente após a segunda cirurgia para retirada de parafuso e implante dentário.
7. Quais as consequências a saúde da Segurada?
R. A pericianda teve dificuldades para se alimentar durante a convalescença.
8. A Requerente consegue exercer atividade laboral que delibere esforço físico, ou de impacto, tendo em vista as lesões sofridas em sua face?
R. Sim.
9. De acordo com os atestados e exames juntados aos autos, e apresentados do ato pericial, qual foi ou é, o tempo necessário de afastamento de suas atividades para cura total das lesões sofridas pela Autora?
R. Seundo informações da pericianda, considerando-se a atividade laboral por ela desenvolvida à época dos fatos e as lesões sofridas, o tempo de afastamento foi bastante elástico.
10. Quais foram ou são as Restrições a Segurada?
R. No que tange ao labor (atividade laboral declarada) não se verificam restrições.
(...)
Em complementação ao laudo, esclareceu o auxiliar do juízo (evento 107):
(...) quanto a "indicação da data, ainda que aproximada, em que cessada a incapacidade, inclusive a verificada após a segunda cirurgia, conforme resposta ao quesito 6 da requerente", tem-se a esclarecer:
1. A periciada teve fratura de mandíbula com necessidade de tratamento cirúrgico, determinada por acidente ocorrido em 03-12-13.
2. Exercia a função laboral de costureira.
3. Em decorrência da fractura,esteve sob auspícios do INSS até día 03-10-14 (evento 102.1).
4. Foi considerada apta para o labor em perícia do dia 19-11-14,cuando da reanálise do recurso impetrado.
5. Laudo pericial do INSS, datado de 03-10-14,considera a periciada incapaz, mesmo com a observação de que TRABALHA DE COSTUREIRA, ONDE NÃO HÁ ESFORÇO DA REGIÃO AFETADA, PERICIANDA NÃO TRAZ EXAMES QUE COMPROVEM INCAPACIDADE e EXAME FÍSICO NORMAL (evento 102.1).
6. Em exame pericial de 19-11-14, constata, então, o médico perito a capacidade laborativa (EVENTO 102.1).
7. No que tange ao quesito 6 da requerente a resposta do perito foi: A pericianda esteve incapacitada desde o acidente ocorrido e a cirurgia realizada. Esteve, ainda, incapacitada temporariamente após a segunda cirurgia para retirada de parafuso e implante dentário
Com base nos dados supra e experiência médica, conclui-se:
O tempo determinado pelo INSS como de incapacidade laborativa, por muito elástico, considerando-se a atividade laboral da periciada, permitiu a recuperação da mesma e seu retorno ao labor (grifou-se).
Via de regra, cirurgias de ossos da face tem sua consolidação após cerca de seis (6) semanas (cerca de um mês e meio), entretanto, cada caso corresponde a um caso, devendo ser avaliado individualmente. Na situação em apreço o cirurgião entendeu que deveria afastar a periciada do labor durante 90 dias (compatível no nosso entendimento) (vide atestados acostados ao evento 93.1). Em 17-02-14, o cirurgião descreve as lesões e tratamento, bem como as limitações orais sem, contudo, manifestar-se quanto à existência de incapacidade laborativa para a atividade laboral declarada.
Se houveram outros atestados médicos afastando do labor, não se teve acesso aos mesmos.
Conclui-se afirmando que o afastamento requerido pelo cirurgião, exarado nos três atestados acostados aos autos, condizem com o tempo necessário de afastamento do labor para recuperação das lesões do tipo das sofridas pela periciada. Assim, entende-se que, com base nos documentos acostados aos autos, em havendo sofrido as lesões em 03-12-13, tendo sido tratada adequadamente (osteossíntese sem complicações decorrentes da cirurgia), o afastamento de 90 dias requerido, parceladamente pelo cirurgião, seria suficiente para o retorno na mesma função laboral (costureira) que, como comprovado pelo perito do INSS, não seria ensejadora de agravamento das lesões e do tratamento realizado. Portanto, deveria, in tesis, ter retornado ao labor no mês de março de 2014. No tocante à segunda cirurgia realizada (implante dentário), o afastamento do labor para tal é de três a cinco dias (grifou-se).
(...).
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937981v5 e, se solicitado, do código CRC AB310D7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041533-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005556120158160069
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADRIANA APARECIDA ANDRIAN DO PRADO |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1507, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996545v1 e, se solicitado, do código CRC 626A65BF. | |
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