| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004507-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CELINA FLORENÇO MARCILIO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073695v9 e, se solicitado, do código CRC 258E65EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/08/2017 15:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004507-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CELINA FLORENÇO MARCILIO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-07-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, os quais restaram suspensos, tendo me conta ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença que acolheu o laudo do perito, em que constou não estar incapaz para o trabalho, embora a atrofia de nervo ótico em olho esquerdo, irreversível, causando-lhe a perda de visão desse olho. Argumenta que exerce a profissão de costureira, função esse prejudicada pela perda de sua visão, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em 20-07-2012 (fl. 68). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito: "cegueira do olho esquerdo irreversível pós TCE o qual acometeu o nervo óptico. Visão de 20/20 (100%) do olho direito". Afirmou, ainda, que tal lesão não afeta o desempenho das suas atividades habituais.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002296-26.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28-04-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017).
Demais, verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, que a parte autora nunca se qualificou como costureira, e sim, ora como diarista, ora como comerciante, conforme registro de ocorrência de acidente de trânsito, fato gerador da lesão no olho e causa direta do pedido de auxílio-doença em análise (fls. 20 e fl. 23). Na cópia da CTPS, juntada às fls. 08/10, embora constem períodos de vínculos empregatícios como costureira (1991 a 1997), as datas indicadas são muito anteriores a do acidente de trânsito (23-12-2010 - fl. 23), causa da lesão no olho que lhe gerou a cegueira.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9073694v12 e, se solicitado, do código CRC 45675DD8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/08/2017 15:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004507-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030541820118240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | CELINA FLORENÇO MARCILIO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119419v1 e, se solicitado, do código CRC E746C6A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/08/2017 17:13 |
