| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018562-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EDITE DE OLIVEIRA HEIDEMANN |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147273v6 e, se solicitado, do código CRC A03BE828. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018562-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-08-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o exercício do seu trabalho de agricultora, o que, aliado às suas condições pessoais, autoriza a outorga do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo. Em caso de dúvida, postulou a realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 25-10-2013, até a sua total recuperação, ou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 10-09-2014 (fls. 75-76). Respondendo aos quesitos formulados, o perito foi enfático ao referir que, embora a demandante seja portadora de lombalgia por artrose verteral leve e lesão de menisco com gonartrose leve em joelho direito, não há incapacidade laborativa, nem mesmo redução da capacidade laborativa. Esclareceu que do ponto de vista ortopédico, não apresenta incapacidade para o trabalho, porque não há evidências em seu exame clínico de incapacidade de natureza ortopédica para o trabalho. Não apresenta sinais de radiculopatia, pois apresenta reflexos normais, força muscular preservada, trofismo muscular preservado em membros inferiores. Sensibilidade preservada. Lasègue negativo. Fez ressonância em 06/2012 que evidenciou lesão de menisco medial em joelho direito, foi operado em 08/2012 mas não sabe precisar a data da cirurgia. Não apresenta sequelas porque ao exame clínico não apresenta sinais flogísticos no joelho direito. As manobras da gaveta anterior, posterior, e Lachman foram negativas. Manobra de Mc Murray positiva para menisco medial arco de movimento do joelho direito normal.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Com efeito, no caso concreto, com exceção de um atestado, todos os demais atestados médicos e exames juntados pela requerente são anteriores à data da perícia realizada em 2014 (datam de 2012 e 2013 - fls. 29-34), e datam da época da concessão administrativa de dois auxílios-doença à segurada (NB 552.896.598-1, de 16-08-2012 a 16-10-2012; e NB 600.288.487-8, de 14-01-2013 a 30-08-2013 - fls. 48 e 56-59), não servindo, pois, para infirmar as conclusões do perito. Muito embora um dos atestados médicos date de 22-10-2013 (fls. 30-32), ainda assim, somente tal documento não constitui prova suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, o qual referiu que após diversos testes, não havia indícios de incapacidade laborativa. Observo que, por ocasião da perícia realizada em 29-10-2013, logo após o requerimento administrativo do benefício formulado em 25-10-2013, constou na análise realizada pelo INSS (fl. 60) que a requerente apresentava movimentos amplos dos membros preservados, sem uso de atrofias, sobe e desce com agilidade sem uso de escada, deambula sem claudicação nem apoio, reflexos aquileus, patelares, cubitais e medianos simétricos e preservados. Sem sinais de instabilidades em joelhos. Calosidades evidentes em palmas das mãos, resultados de exames e manobras dos membros não condizem com as queixas. Não comprova acompanhamento com ortopedia. Não apresenta receitas. Exame complementar não descreve rupturas de ligamentos ou fraturas. Dessa forma, parece-me que o perito judicial, após diversos testes, chegou à mesma conclusão da Autarquia na via administrativa, não havendo evidência de incapacidade laborativa, de modo que tão-somente o atestado médico referido não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial.
De outro lado, entendo que as condições pessoais do segurado devem ser levadas em conta para a concessão de benefícios como auxílio-doença e invalidez. Contudo, tais condições pessoais não autorizam, de forma isolada, a outorga destes benefícios, haja vista que não detêm caráter assistencial.
Finalmente, observo que a perícia judicial foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, sendo certo que apenas a conclusão contrária aos interesses da parte não justifica a realização de novo exame.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que não há incapacidade labrativa, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), razão pela qual aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018562-59.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003652020148240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDITE DE OLIVEIRA HEIDEMANN |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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