APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022620-75.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANA MERE MALAGOLI CORREIA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022620-75.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANA MERE MALAGOLI CORREIA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da perícia judicial, ao argumento de que contraria a robusta prova documental juntada aos autos. Alega ainda que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminare
Cerceamento de defesa
Requer a parte autora o reconhecimento da nulidade da perícia judicial, ao argumento de que os quesitos formulados pelas partes não foram respondidos adequadamente pelo expert, cujo laudo contraria a prova documental carreada aos autos.
Razão não lhe assiste, entretanto.
Destaco, inicialmente, que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto, quanto ao caso dos autos, que o médico nomeado é especialista em ortopedia, área afeta às moléstias alegadas pela autora, e respondeu adequadamente todos os quesitos formulados pelas partes (evento 43 - LAUDO1), demonstrando possuir aptidão para avaliar a existência ou não de incapacidade laboral da parte autora.
Assim, a preliminar suscitada pela autora deve ser rejeitada
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 28-03-2004 a 21-12-2007 e de 21-01-2008 a 12-04-2015 (evento 16 - CNIS1). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefício postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos, e desempenhava a atividade profissional de serviços gerais, tendo sido reabilitada para o trabalho como telefonista.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 21-07-2016 (evento 43 - LAUDO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que a autora sofre de hipertensão essencial (primária) (I10), artrose não especificada (M199) e ictiose congênita (Q80). Esclareceu que os achados referidos nos exames médicos juntados aos autos são descrições relatadas na maioria dos exames complementares de indivíduos acima de 50 anos e não são incapacitantes, confirmados pelo criterioso exame físico pericial. Além de concluir pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, prestou os seguintes esclarecimentos a respeito do diagnóstico da autora:
Ictiose: dermatose caracterizada pela formação de massas epidérmicas semelhantes a escamas de peixes, não causam incapacidade.
Artrose: É a doença crônica degenerativa (desgaste) das articulações (juntas) em geral. É a forma mais frequente de doença articular não incapacitante. É uma condição decorrente da degeneração (desgaste) das estruturas articulares pela idade. O achado mais comum é o crescimento ósseo (osteófitos), conhecido popularmente como "bico de papagaio". Depois dos 50 anos, 80% das pessoas apresentam sinais radiológicos da artrose assintomáticos (sem incapacidade).
Escoliose: é uma curva anormal da coluna no plano coronal (olhando o indivíduo de frente ou de costas) comumente encontrado como achado assintomático em radiografias sem nenhuma correlação clínica. O termo escoliose quer dizer curvatura (curva da coluna), caracterizando-se por uma curva em "S" ou "C", quando vista de frente ou de costas.
A escoliose raramente causa dor ou outro sintoma (Weiss 2014).
O diagnóstico de escoliose é simples, baseado em exame físico, destaque para o teste chamado: teste de Adams, como também pela radiografia simples (RX).
O perito do inss descreve em seu laudo (evento 16 CNIS2 folha 37): Traz ressonância magnética de quadril direito de 30/03/2010, com lesão óssea bem delimitada na metáfise proximal do fêmur, aspecto não agressivo, sugestivo de displasia fibrosa.
Displasia fibrosa é uma doença benigna e adquirida, no qual o espaço medular normal do osso afetado é substituído por tecido fibroso. A doença geralmente se manifesta na infância e adolescência, e se apresenta como um achado incidental ou em pacientes assintomáticos. Na maioria dos casos não se opera, como no caso em tela. E NÃO É INCAPACITANTE.
Utiliza os seguintes medicamentos AAS, anlodipino, atenolol, atensina, espironolactona, furosemida, glibenclamida, hidralazina, metformina, sinvastatina. amitroptilina, codeína, pregabalina, topiramato
Asseverou que realizou sessões de fisioterapia e hidroterapia.
De antecedentes cirúrgicos, mencionou colecistectomia (retirada cirúrgica da vesícula biliar), retirada cirúrgica de ovário direito.
Comorbidades: hipertensão arterial, diabetes, ictiose desde o nascimento.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido AUXÍLIO-DOENÇA (espécie 31), nos períodos de 28/03/2004 a 21/12/2007 (Lesões do ombro) e 21/01/2008 a 12/04/2015 (Hipertensao essencial)
Realizou curso de qualificação na função de RECEPCIONISTA, no período de 28/07/2014 a 28/01/2015.
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 92 kg, e estatura de 1, 57 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 37, classificado como obesidade grau 2.
A medida da pressão arterial foi de 176 x 91 mmHg, aumentada no momento do exame.
Com relação à queixa álgica no ombro direito, região lombar e coxa direita, não encontrei fatores ou elementos objetivos no exame físico pericial e nos exames de imagem, que pudessem indicar um quadro de incapacidade laborativa atual.
A marcha é normal.
A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, foi negativa, bilateralmente.
A força muscular, segundo a escala Kendall, apresentou-se dentro da normalidade, bilateralmente, sobre os membros superiores e inferiores.
Os testes clínicos usados para pesquisa da lombociatalgia (teste de Laségue e os reflexos dos membros inferiores) encontram-se negativos, não mostrando, sinais de compressão nervosa (ciática).
Membros superiores: sem limitação dos movimentos articulares do ombro, cotovelo, punho e mão. Força muscular nas mãos preservadas, musculaturas desenvolvidas, sem sinais inflamatórios localizados e sem lesão nervosa ou tendinosa nos membros superiores. Ombros com contornos musculares preservados. inclusive o volume muscular do ombro direito está muito desenvolvido o que não seria de se esperar para quem alega dor desde 2004.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nos 42 eventos dos autos, esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (12/04/2015).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Saliento que a farta documentação médica juntada pela autora refere-se ao período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, concentrando-se, principalmente, nos anos de 2005 a 2011.
Em relação ao período posterior à cessação do benefício, a autora trouxe apenas um atestado emitido por ortopedista em 09-09-2015 declarando a incapacidade para "tarefas que imponham deambulação prolongada, posturas ortostáticas prolongadas, atividades de agachamento" e declaração emitida em 11-09-2015 por cardiologista dando conta de que "encontra-se em acompanhamento frequente em ambulatório de cardiologia por hipertensão arterial sistêmica severa, em uso de 07 (sete) medicações anti-hipertensivas" (evento 1 - ATESTEMED12 - p. 4).
Destaco que, neste período, a autora já havia se submetido a programa de reabilitação profissional, apresentando qualificação para o exercício da atividade de telefonista, fato que, associado à sua instrução (ensino médio completo) e à sua idade inviabiliza o reconhecimento de que se encontra incapaz de trabalhar.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022620-75.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50226207520154047200
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANA MERE MALAGOLI CORREIA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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