APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047640-42.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JOSIANE FRANCISCO ROHLING GONCALVES |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202565v35 e, se solicitado, do código CRC 265460BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047640-42.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JOSIANE FRANCISCO ROHLING GONCALVES |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora pugna, preliminarmente, pela baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia, pois, a seu ver, o laudo judicial teria sido obscuro e contraditório, bem como deixado de contemplar vários quesitos apresentados.
No mérito, sustenta ser portadora de moléstias ortopédicas, que, aliadas a suas condições pessoais desfavoráveis (agricultora na plantação de fumo, baixa escolaridade), lhe incapacitariam para exercer sua profissão de agricultor.
Aduz, por fim, que os documentos médicos de fls. 34-43 seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
In casu, o médico designado pelo julgador primevo é especialista em Reumatologia e Clínica Médica, com Pós-graduação em Perícia Médica na área da Saúde, tendo demonstrado aptidão para avaliar o estado clínico da parte autora. Para tanto, procedeu à feitura de exame físico, bem como analisou toda documentação anexada aos autos do processo.
Diferentemente do alegado na peça recursiva, não vejo contradição nem obscuridade no laudo apresentado, eis que os quesitos tidos pela demandante como "não respondidos", a bem da verdade, ou foram contemplados em quesitos anteriores ou ficaram prejudicados em razão das conclusões técnicas emitidas pelo experto.
No mais, se a prova é destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novos elementos probatórios para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Logo, na hipótese sub examine, se o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão nas informações prestadas pelo perito - sem a necessidade de quaisquer esclarecimentos adicionais - é porque o trabalho por ele desenvolvido foi de todo elucidativo, bastante à formação de um juízo seguro de certeza.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Por tudo, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 33 anos e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial em 28-10-2015 (fls. 97/102). Após exames físicos, o expert, conquanto tenha afirmado que a demandante padece de algumas moléstias ortopédicas (poliartrose e outros transtornos de disco vertebral), foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho por ela desempenhado. Vejamos:
Não, o quadro atual não é incapacitante para a atividade declarada.
As patologias encontradas são de caráter degenerativo, comuns ao envelhecimento. [...]
A otimização terapêutica pode ser realizada concomitante a prática laboral.
O quadro encontra-se estabilizado, entretanto, o mesmo é progressivo, esperando-se evolução caso não seja adequadamente tratado.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, o único documento apto a sinalizar possível incapacidade laboral seria o atestado de fl. 35, subscrito em 22-05-2015. Todavia, no caso dos autos, confiro proeminência às conclusões do jurisperito, a uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa; a duas porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com dois laudos médicos do INSS (fls. 69-70), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
Além do mais, causa espécie o pleio de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente gozado pela autora, porquanto a referida benesse previdenciária lhe foi concedida em virtude de doença diversa da suscitada na exordial. Nesse aspecto, ainda que se reconhecesse eventual incapacidade laborativa da demandante, descaberia cogitar qualquer efeito retroativo ao cancelamento administrativo (30-07-2014), uma vez que o benefício lhe foi pago em razão de pós-operatório de cirurgia ginecológica, conforme atestado de fl. 34 e laudo médico de fl. 72, não havendo, em princípio, qualquer associação do procedimento cirúrgico com os problemas de coluna invocados na peça vestibular.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047640-42.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007078920158240044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSIANE FRANCISCO ROHLING GONCALVES |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242405v1 e, se solicitado, do código CRC 22CEEAF. | |
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