APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057570-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA CORETIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRISCILA CUSTODIO DA SILVA |
: | TIAGO GEGLER SANTOS | |
: | AIRAM MARTINS DOS SANTOS | |
: | MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057570-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA CORETIA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta em face de sentença proferida em jul/2017 que julgou improcedente ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta a incapacidade laboral, consoante demonstrado por meio do conjunto probatório constante dos autos.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da incapacidade
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial de abril/15, elaborado por médica especialista em gastroenterologia, Dra. Judite Dietz (Evento 3 - LAUDOPERI15) informa que a parte autora, faxineira aposentada desde março/2013, com 62 anos de idade, residente em São Sebastião do Caí/RS, apresenta refluxo gastroesofágico, CID K21, sintomas e diagnósticos endoscópicos de hérnia hiatal, CID K44, esofagite, CID K20 e esôfago de barret, CID K 22.7, inexistindo incapacidade laborativa.
Conclui a expert:
Os diagnósticos e sintomas em questão não incapacitam a autora para suas atividades laborativas, mesmo retroativamente, ou seja, mesmo no período de 04.2003 (1ª endoscopia nos autos) a 03. 2013.
Destaco que a expert levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a esse requisito, a perícia judicial realizada concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Outrossim, mesmo sopesadas as condições subjetivas do segurado, reveladas por meio do conjunto fático-probatório existente nos autos, não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer, ademais, que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não reclama trânsito a pretensão de concessão do benefício almejado.
Honorários Recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação de R$ 600,00 para R$ 700,00 reais, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057570-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00278718720108210068
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA CORETIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRISCILA CUSTODIO DA SILVA |
: | TIAGO GEGLER SANTOS | |
: | AIRAM MARTINS DOS SANTOS | |
: | MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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