APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038692-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JOSIANE ZANOL BENELLI |
ADVOGADO | : | DARLAN CHARLES CASON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270218v51 e, se solicitado, do código CRC 1763014C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038692-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-04-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que as perícias judiciais estão equivocadas, os documentos juntados informam o estado incapacitante, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 27-05-2014 a 04-09-2014, conforme Evento 2, PRECATORIA94, Página 1. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 34 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foram realizadas duas perícias médicas; a primeira delas, em 30-04-2015, por especialista em neurologia para avaliar as queixas da autora relacionadas à cefaleia; a segunda, por sua vez, em 16-09-2016, foi realizada por especialista em traumatologia para verificar as queixas em relação à contratura muscular e dor lombar.
Especialista em neurologia: [...] o diagnóstico I.06.01 - enxaqueca com sinal de alerta CID G43, segundo história colhida diretamente com a autora; o diagnóstico I.06-02 - suspeita de aneurisma cerebral ou MAV intracraniana CID - Q28, ainda não tem diagnostico confirmado pois depende de exames ainda não realizados; não há comprometimento para atividades de vida diária; a parte autora utiliza os medicamentos permear (harpagophytum procumbens D.C) fitoterápico; Dolamin flex (clonixinato de lisina 125mg; cloridrato de ciclobenzaprina 5mg); quanto ao diagnóstico de osteortrose cervical lombar + síndrome miofascial CID - M 50 + M51 + M79, não evidenciamos sinais de complicações neurológicas relacionadas aos mesmos e devem ser investigados e tratados por Médico Reumatologista, a autora recebeu o encaminhamento em mãos [...].
Em complementação à prova pericial, a autora realizou o exame de ressonância magnética, em 21-08-2015, com objetivo específico de verificar se a queixa de cefaleia de longa data representava sintoma de aneurisma. A conclusão do exame foi no sentido de que o estudo por angiorressonância magnética dos vasos encefálicos não demonstra alterações patológicas significativas (Evento 2, PET36, Página 1).
O expert, no dia 13-05-2016, apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos no sentido de que o exame de ressonância afastou a possibilidade da enxaqueca com sinal de alerta significar a existência de aneurisma; não havendo, do ponto de vista neurológico, incapacidade laborativa. (Evento 2, LAUDPERI42, Página 1).
Especialista em traumatologia: no dia 16-09-2016 (áudio Evento o perito 3), [...] relatou os medicamentos utilizados pela autora para a cefaléia e outra antidepressivo utilizado também para o controle da dor, cefaleia; refere dor lombar à esquerda; ressonância de 2016 e 2014; no exame físico realizado o exame de lasegue foi negativo; a autora refere quadro de dor crônica; a dor é uma queixa, um sintoma, no exame físico não se tem nenhuma tradução de que esse sintoma que refere diz respeito a patologia; pode laborar nas lides campesinas; pode levantar peso com a devida ergonomia; se tem dor na lombar, tem que cuidar para não sobrecarregar a lombar; com relação a serviços braçais pode desempenhar com os cuidados ergonômicos devidos [...].
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no intervalo de 27-05-2014 a 04-09-2014 (NB 6059180845), sob o CID M624 (contratura muscular).
Em juízo, a autora foi submetida a perícias médicas por especialistas em neurologia e traumatologia. O laudo do neurologista diagnosticou, de fato, a cefaleia crônica, indicando a realização de exame complementar para verificação de possível aneurisma. Realizada a ressonância, o diagnóstico afastou a existência de aneurisma, concluindo, do ponto de vista neurológico, pela capacidade laborativa da autora. No entanto, no que é pertinente à cefaleia crônica recomendou revisão no medicamento utilizado, relatando a existência de novos estudos indicando a utilização de antidepressivos de forma exitosa no tratamento dessa doença crônica.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Relativamente à queixa de dor lombar, verifica-se que há apenas um documento contemporâneo à cessação do benefício, no exame não acusa nenhuma alteração importante.
Demais, conforme relatos constantes dos autos, a autora exerce a agricultura em regime de economia familiar, no ramo de avicultura automatizada (Evento 2, PRECATORIA92, Página 1).
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Deste modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038692-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001161820158240242
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | JOSIANE ZANOL BENELLI |
ADVOGADO | : | DARLAN CHARLES CASON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038692-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001161820158240242
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOSIANE ZANOL BENELLI |
ADVOGADO | : | DARLAN CHARLES CASON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406856v1 e, se solicitado, do código CRC 7C88FA38. | |
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