| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-15.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ENELI NELDI TREBIEN TAVARES |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Improvido agravo retido. Possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. Desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705782v6 e, se solicitado, do código CRC 174AB5A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-15.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ENELI NELDI TREBIEN TAVARES |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando, preliminarmente conhecimento e provimento do agravo retido das fls. 106/110.
No mérito sustenta que os documentos juntados com a inicial e durante a instrução, comprovam que a autora está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Das Preliminares
Agravo retido
Inicialmente observo que há dois agravos retidos interpostos nos autos.
Considerando que em sede de recurso apenas a parte autora postulou o conhecimento de seu agravo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC/73, somente este será apreciado.
Pois bem, a autora agravou na forma retida da impugnação à designação do perito médico, no que diz com a sua especialidade, bem assim como irresignado com o procedimento de realizar a perícia médica em audiência.
Quanto à especialidade do perito postula a necessidade de que o profissional médico deve ser especialista na área da patologia, no caso, ortopedia e traumatologia.
No que diz com o procedimento, aponta que o formato da perícia integrada ofende ao rito processual previsto no CPC, ao suprimir das partes os prazos para impugnação a nomeação do perito, da faculdade de apresentação de quesitos suplementares, da entrega do laudo pericial antes da audiência, do prazo para manifestação sobre o laudo pelas partes e assistentes.
A sistemática de realização de perícia integrada com audiência de instrução e julgamento tem sido acolhida como viável e não constituir cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência deste tribunal, como se vê do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Ressalta-se que no caso dos autos as partes tiveram oportunidade de impugnar a nomeação do perito, tanto que a autora o fez, assim como houve oportunidade para contraditar o laudo realizado em audiência, tendo a parte autora impugnado o resultado da perícia, na própria audiência. Ainda, foi oportunizado às partes prazo para apresentação das alegações finais, ocasião em que a autora pleiteou a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, reumatologia e psiquiatria.
Quanto à especialidade médica do perito a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Ocorre que, quanto à alegada depressão, os documentos juntados sequer indiciam qualquer incapacidade decorrente desta patologia.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, em audiência integrada, no dia 08/09/2015, fls. 113/114 informa que a parte autora (serviços gerais - 5o anos), se encontra apta ao trabalho.
Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o perito:
1-Idade da parte autora?
R: 50 anos.
2-Profissão/ocupação atual?
R: Serviços gerais.
3- A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
R: Refere doenças descritas pelos CIDs G56 (mononeuropatias dos membros superiores); M419 (escoliose não especificada); M489 (espondilopatia não especificada); M511 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia): M519 (transtorno não especificado de disco intervertebral); M53 (outras dorsopatias não classificadas em outra parte); M545 (dor lombar baixa); M720 (fibromatrose de facia palmar); M755 (bursite do ombro); M790 (reumatismo não especificado); M797 (fibromialgia); M190 (artrose primária de outras articulações); F320 (episódio depressivo leve).
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial , permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
R: Não. Autora com poliqueixas referindo fibromialgia, dores em braços e coluna com irradiação para membros inferiores.
Esteve em benefício por incapacidade de 11/12/2010 DIB a 01/07/2013 DCB e após cessação na retornou ao trabalho.
Documentos médicos apresentados e acostados aos autos comprovam procura a serviços de saúde. Ao exame clínico bom estado geral, sinais vitais estáveis, interage com ambiente ao seu redor e constrói conhecimento refletindo boa cognição, mostra cuidados com aparência e está bem vestida, psicomotricidade mantida, memória preservada, pensamento lógico e coerente, ausência de delírios e alucinações.
Preserva condições biomecânicas em mãos, cicatrizes cirúrgicas de bom aspecto (síndrome do túnel do carpo bilateral), inexistem sinais distróficos com manutenção do trofismo tênar e da musculatura interóssea em mãos, boa perfusão, temperatura e turgor cutâneos normais, inexistem edemas.
Mobilidade mantida em ombro, cotovelos e punhos, testes de tínel , phalen e compressão carpal de durcã negativos refletindo ausência de síndrome do túnel do carço, inexistem pontos gatilhos suficientes para concluirmos fibromialgia em atividade, mantém força grau 5 e trofismo muscular nos membros superiores.
Marcha eubásica e sem auxílio de aparelhos, amplitude de movimento dentro da normalidade nos membros superiores, tronco, quadris e membros inferiores, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos permitem-nos concluir pela ausência de doenças incapacitantes.
Alterações descritas em exames de imagens não devem ser confundidas com patologias e somente possuem significância clínica quando clara correlação com história e exame físico, o que não observamos no caso em questão. Apta ao trabalho.
5) Esta doença decorre da profissão desempenhada pela parte autora?
R: Prejudicado.
6)Há possibilidade de reabilitação?
R: Prejudicado.
7) Qual o tempo estimado para isso?
R: Prejudicado.
8)Qual a data/época do início da incapacidade?
R: Prejudicado.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1) Quais os exames e atestados analisados na avaliação pericial? Especificá-los.
R: Analisei atestados de fls. 26, 27, 28, 29, 34, 35 , 36 acostados aos autos e os hoje apresentados e datados de 09/09/2014, 30/09/2014, 29/09/2014, 29/09/2014 e 02/09/2015 e exames complementares das fos. 17, 19, 20, 23, 24/25, 31/32, 33 e uma ressonância magnética de coluna lombossacra apresentada nessa data e realizada em 22/07/2015.
2) Quais deles foram considerados para complementação da conclusão pericial?
R:Todos serviram par complementação da conclusão pericial.
3) Os exames analisados retratam com segurança e clareza o estado de saúde da parte autora?
R:Alterações em sinais de imagens não devem ser confundidas com patologias, trabalhos médicos evidenciam alta incidência destes achados em pacientes assintomáticos, somente possuindo significância clínica quando clara correlação com exame físico, o que não observamos no caso em questão.
4) Os atestados médicos analisados seguem as diretrizes do Conselho Federal de Medicina?
R: Sim.
5) A recomendação terapêutica do médico assistente (ortopedista, médico de segurança do trabalho e clínico geral) estampada nos atestados e receitas segue as diretrizes científicas e protocolos médicos vigentes?
R: A autora apresenta trofismo, força muscular e mobilidade compatíveis com sua exigência profissional. Atestados apresentados hipervalorizam sintomas mostrando incongruências com a normalidade observada no exame clínico pericial. Autora apta ao trabalho.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido; improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705781v6 e, se solicitado, do código CRC 67AD1A62. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-15.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000643820148240046
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ENELI NELDI TREBIEN TAVARES |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1447, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771491v1 e, se solicitado, do código CRC E88E68E9. | |
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