| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015394-49.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | Ivonete Rodrigues de Lima |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco e outro |
: | Vinicius Matana Pacheco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Improvido agravo retido interposto da nomeação do perito. A alegação de inidoneidade moral do auxiliar do juízo, destituida de elementos objetivos que viabilizem a sua aferição, é insuficiente para justificar a destituição do perito nomeado.
4. Tendo o juízo a quo considerado suficientes os elementos coletados no laudo pericial para a prolação da sentença, proferida com suficiente fundamentação, inexiste nulidade a ser decretada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703370v10 e, se solicitado, do código CRC E7365A8F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015394-49.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | Ivonete Rodrigues de Lima |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando: a apreciação do agravo retido interposto da decisão de nomeação do perito; a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, em face da prova produzida e; alternativamente, a anulação da sentença e a nomeação do do perito inicialmente indicado pelo juízo.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença subiram os autos.
VOTO
Das preliminares
Agravo retido
Conheço do agravo retido interposto da decisão que impugnou a indicação do perito, fl. 83/87, visto que postulada a sua apreciação em sede recursal.
A alegação de inidoneidade moral do perito, desacompanhada de elementos para formação de juízo acerca do tema, não é argumento hábil a justificar o afastamento do auxiliar do juízo.
De outro lado, o requerimento de nomeação de especialista em ortopedia e traumatologia perde sentido na medida em que o indicado, segundo a fl. 74, ostenta título de especialista em Ortopedia e Traumatologia.
Derradeiramente, o pleito de que a perícia fosse realizada em consultório médico, no caso de nomeação de novo perito, resta prejudicada.
Assim, considerando que o auxiliar nomeado goza da confiança do juízo a quo e à míngua de dados objetivos que desabonem a conduta moral do profissional, nego provimento ao agravo retido.
Nulidade da sentença
Alegada necessidade de novo laudo
As partes tiveram oportunidade para impugnar o laudo, tendo sido convalidado o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa.
Entendo que as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Quanto à especialidade médica do perito, conforme apontado na decisão da fl. 91, o perito Shálako ostenta titulação em ortopedia e traumatologia.
Não vejo motivos para a anulação da sentença e do laudo pericial, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Do mérito
No caso em apreço as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado de forma integrada com a audiência de instrução e julgamento, pelo médico especialista em Perícias Médicas Judiciais e em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Shálako Rodrigues Torrico, assim analisou a questão:
Que doença acomete, hoje, a autora? R: A parte autora relata que é portadora de "diversos problemas de coluna lombar e cervical, problemas gástricos, diabetes e depressivos". De CIDs M 54.2, M 54.5, K 29.7 e F 33.0. Há incapacidade laborativa? R: Apresenta como EXAMES auxiliares: Laboratório 13/11/2006, 05/11/2012, 13/12/2012, 08/11/2013, 16/04/2015, um Teste ECG Ergométrico 26/10/2012, um RX da Coluna Lombar - 06/09/2006, um RX da Coluna Lombar - - 25/07/2012, uma TC da Coluna Cervical - 07/12/2012, uma Endoscopia - 09/05/2013, um RNM da Coluna Lombar - 03/06/2013, um RX da Coluna Lombar - 09/01/2014, EXAME FÍSICO compatível a sua idade de 36 (trinta e seis) anos, com a ausência de sinais neurológicos positivos para uma possível incapacidade ou limitação patológica da coluna cervical, lombar, membros superiores e membros inferiores. Demonstra igualmente, pelo exame físico específico, Laségue Neg. , Flexo-Extensão indolor da coluna cervical e lombar, teste de Hoover, Kernig Neg., Fabere Neg.; teste de Tinnel, Phalen, Adson Neg., testes irritativos do manguito rotador Neg. e força dos membros superior e inferior preservada, referindo o membro superior direito como dominante. Relata se encontrar "Grávida" com idade Gestacional de 5 (cinco) meses, observa-se ainda no estudo clínico uma musculatura hígida nos membros superiores e inferiores, como sua ampla mobilidade, obesidade e gestação. Alterações degenerativas encontradas nas descrições dos laudos de diagnóstico (RX e TC) são de caráter fisiológico, as alterações de cunho inflamatório à época, de caráter temporário, equiparadas tecnicamente com seu exame físico atual, atual, sustentam o concluído. Os resultados de Laboratório comprovam o tratamento da glicemia alta. Referente ao quadro relatado de "Depressão, Diabetes e Hipertensão Arterial Sistêmica", a parte se encontra adequadamente medicada, realizando tratamento e controle dos sintomas, o que cabe a parte o religioso seguimento do que orienta os seus médicos, não havendo comprometimento funcional de sua capacidade. Assim, segundo as informações colhidas da parte Autora, equiparação de seus exames apresentados e registrados, com seu exame físico atual, não houve a identificação de doenças manifestas e incapacitantes ao labor. Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? Fundamente: R: Quesito Prejudicado. Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade? R: Quesito Prejudicado. As doenças apresentadas pela autora incapacitam-na ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa? R: Quesito Prejudicado. Qual a idade, grau de instrução e profissão da parte autora? R: A parte tem 36 (trinta e seis) anos de idade, trabalhava em "Agricultura" desde jovem, parou há aproximadamente 5 (cinco) anos, em Auxílio Doença por aproximadamente 4 (quatro) anos. Estando com alta do benefício do INSS há aproximadamente 3 (três) anos. Levando em consideração as características pessoais da autora, como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação desta para o desempenho de outra atividade profissional? R: Quesito Prejudicado. Demais Questões. Sociais, são melhores avaliadas por profissionais da Assistência Social do Município. O procurador da autora requereu que o perito prestasse o seguinte esclarecimento: se com a obesidade mórbida, considerando a altura e o peso, a autora está apta a exercer as atividades rurais, que são consideradas atividades de deambulação, peso, risco ergonômico? O perito respondeu da seguinte forma: a situação da parte autora é de obesidade grau 2, considerada severa, e não mórbida. A parte se encontra com uma gestação de 5 meses, o que acrescentaria o seu peso atual. A impossibilidade ou não de sua atividade na agricultura está diretamente vinculada ao risco ou não de sua gestação. Quanto às atividades que normalmente poderiam ser exercidas na agricultura, a parte tem exercido parcialmente, segundo demonstram a sua musculatura e mobilidade dos membros. O procurador da parte autora questionou ainda o porquê a autora não tem exercido completamente as atividades rurais? O perito respondeu: porque está grávida de 5 meses, e mesmo devendo, não tomou seus devidos cuidados com o peso. O procurador da autora formulou o seguinte questionamento: considerando que a autora já recebeu benefício por 3 anos e outra perícia considerou sua incapacidade, a que se atribui uma melhora tão rápida para que ela possa exercer as atividades rurais? O perito respondeu: quesito prejudicado, o perito não examinou a parte autora na data relatada. Pelo Procurador Federal do INSS não houve manifestação quanto ao laudo pericial e informou estar satisfeito com os quesitos respondidos. Diante disso, pelo Juízo foram consideradas suficientes as respostas apresentadas pelo perito, pelo que dispenso a resposta aos demais quesitos formulados pelas partes.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvido o agravo retido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença; improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703368v8 e, se solicitado, do código CRC CB604C99. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015394-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000871720148240051
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | Ivonete Rodrigues de Lima |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Correa Pacheco e outro |
: | Vinicius Matana Pacheco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1383, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771420v1 e, se solicitado, do código CRC 7384DF91. | |
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