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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABOR...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Não verificada a redução da capacidade laborativa do autor, não é devido o benefício. (TRF4, AC 5009647-96.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/05/2017)


Apelação Cível Nº 5009647-96.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALEX ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO NOBRE DA COSTA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido benefício de auxílio-doença.
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Não verificada a redução da capacidade laborativa do autor, não é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780851v10 e, se solicitado, do código CRC 87711A83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/05/2017 14:12




Apelação Cível Nº 5009647-96.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALEX ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO NOBRE DA COSTA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que possui direito à concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo detectou que o autor sofreu redução de sua produtividade laboral.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina Legal e Pneumologia, Evento 61 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (líder de produção - 31 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resposta: Não.
2. Qual a idade da parte autora?
Resposta: 30 anos.
3. Qual a profissão declarada pela parte autora?
Resposta: Líder de produção.
4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Resposta: Está empregado.
5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
Resposta: Lesão do ligamento cruzado anterior, síndrome patelo femoral e hipertensão arterial.
6. No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afasta do o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.
Resposta: Sim.
7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de início da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
Resposta: Não, conforme fundamentações contidas no laudo pericial.
8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
Resposta: Não. Há coerência entre os achados clínicos, complementares e as queixas do autor.
9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a),excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica,dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral?
Resposta: Os elementos apresentados são suficientes para gerar o laudo, sem que haja imprecisão diagnostica.
10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
Resposta: Patologia desenvolvida ao longo do tempo, após acidente automobilístico em 24/02/12
11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data?
Resposta: 24/02/12 após acidente automobilístico.
12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os.
Resposta: Sim, documentação comprova acompanhamento médico e fisioterápico.
13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)?
Resposta: Sim, em 24/02/12 após o acidente e em 15/04/14 para cirurgia corretiva.
14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m)o exercício da profissão que desempenhava?
Resposta: Não, mas apresentam limitações cotidianas.
15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer
Resposta: O periciando se encontra APTO.
16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
Resposta: Não há incapacidade.
17. Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades?
Resposta: Não há incapacidade.
18. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a)julgue necessários à instrução da causa?
Resposta: Não.
Quesitos do autor
1. O Autor está incapacitado para o trabalho? Essa incapacidade é total ou parcial? Temporária (se possível precisão) ou permanente?
Resposta: O autor está APTO
2. Existe debilidade permanente de membro, sentido ou função? E deformidade permanente? Em qual região do corpo? Qual o grau?
Resposta: Sim, em joelho esquerdo em grau não incapacitante.
3. Existe tratamento médico/cirúrgico capaz de reverter à situação do autor? Tal procedimento é viável e acessível às pessoas de situação financeira precária? Tal tratamento é eficaz?
Resposta: Não, o tratamento cirúrgico já foi realizado.
4. O Autor possui condições de ter restabelecido o Auxílio Doença ou deve receber o Auxílio Acidente Previdenciário em virtude da deficiência?
Resposta: O autor se encontra APTO.
5. As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para o trabalho que exercia habitualmente?
Resposta: Não.
6. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente?
Resposta: Não.
7. Devido o acidente o Requerente tem dificuldades ao caminhar e se locomover?
Resposta: Sim, o requerente deverá evitar escadas e carregamento
de peso de forma costal.
8. Pode o nobre Perito, descrever quais as atribuições/atividades da função desempenhadas pelo Requerente quando esse sofreu o acidente?
Resposta: Sua atividade de trabalho consiste em tratar traqueia de bois com produtos químicos, desidratar e mesma, extrair a cartilagem, secar e moer. Para isso faz atividades diversas e variadas durante a sua jornada de trabalho.
9. A doença/moléstia ou conseqüências desta irradia sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do afetado pela enfermidade? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo?
Resposta: Não há relato de irradiação.
10. Que tipo de sintoma é irradiado?
Resposta: Não há irradiação.
11. O membro atingido pelo sintoma e irradiações descritos nos quesitos anteriores, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função de operador de túnel de refrigeração?
Resposta: As limitações do autor se encontram no laudo pericial e geram uma redução de sua produtividade, mas não incapacidade para o trabalho.
Conclui o expert que:
Ha indícios significativos de que a patologia avaliada é derivada de
acidente de trabalho. Por dever legal o médico é obrigado a notificar o acidente de trabalho (Lei 5.316/67, art. 19) e as doenças profissionais e doenças do trabalho (CLT, art.169). Assim fica aqui notificado que há indícios de acidente de trabalho, devendo ser o mesmo melhor averiguado em pericia acidentária ou trabalhista.
Trata-se de autor que em razão de trauma apresentou lesão ligamentar em joelho esquerdo corrigido cirurgicamente. Atualmente apresenta leve dor a palpação, sem a presença de edema patelar ou intrarticular de joelho esquerdo. A marcha não tem alterações. Assim, consideramos que o autor se encontra APTO a desempenhar o seu trabalho com restrições em sua vida pessoal a atividades onde seja necessário a subida e descida em escadas de forma continua ou o carregamento de peso com apoio costal de forma continua durante o trabalho. Não há perda de sua autonomia pessoal ou instrumental.
De pronto registro que, em que pese a manifestação do Sr. Perito acerca da possível existência de acidente do trabalho, o conteúdo probatório dos autos dá conta de que efetivamente a lesão decorre de acidente de trânsito, o que importará no enfrentamento do tema recursal de concessão de auxílio-acidente, na sequência.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício de auxílio-doença.
Passo ao exame do auxílio-acidente.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2014, Evento 1 - OUT6.
Igualmente demonstrada a condição de segurado da Previdência Social por ocasião do acidente, o autor permanece trabalhando na mesma atividade que desempenhava quando do acidente.
O perito do Juízo destacou, também, que das sequelas referidas não se verifica redução da capacidade laboral da parte autora. Como se vê da seguinte passagem do laudo pericial, verbis:
4. O Autor possui condições de ter restabelecido o Auxílio Doença ou deve receber o Auxílio Acidente Previdenciário em virtude da deficiência?
Resposta: O autor se encontra APTO.
5. As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para o trabalho que exercia habitualmente?
Resposta: Não.
6. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente?
Resposta: Não.
[...]
11. O membro atingido pelo sintoma e irradiações descritos nos quesitos anteriores, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função de operador de túnel de refrigeração?
Resposta: As limitações do autor se encontram no laudo pericial e geram uma redução de sua produtividade, mas não incapacidade para o trabalho.
Assim, tendo concluído o perito que o autor não sofreu redução da capacidade laborativa, inviável a concessão do auxílio-acidente, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009647-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALEX ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO NOBRE DA COSTA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, pois a documentação acostada não tem o condão de elidir as conclusões do perito judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950956v2 e, se solicitado, do código CRC 6B5A4428.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5009647-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014238020148160099
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ALEX ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO NOBRE DA COSTA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875942v1 e, se solicitado, do código CRC 176F2863.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/03/2017 12:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009647-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014238020148160099
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ALEX ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RODRIGO NOBRE DA COSTA
:
JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002011v1 e, se solicitado, do código CRC 147B1389.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 16:44




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