| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002222-69.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA MADALENA REUS GONCALVES |
ADVOGADO | : | Rangel de Rochi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
3. Não tendo havido acidente de qualquer natureza, é indevido o benefício de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075595v4 e, se solicitado, do código CRC 4858D36B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002222-69.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA MADALENA REUS GONCALVES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-02-2017, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que restou comprovada, pelo laudo pericial judicial, a diminuição de sua capacidade laboral para exercício da atividade de costureira, sendo certo que os atestados médicos juntados aos autos comprovam seu grave estado de saúde, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial. Alternativamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício restam comprovadas pela cópia da CTPS (fl. 25) e pelo extrato do CNIS (fls. 58-60), os quais demonstram a existência de contribuições ininterruptas entre abril de 2009 e fevereiro de 2011 (bem como de outros períodos mais remotos), e fevereiro de 2012 e agosto de 2012 (não houve perda da qualidade de segurada, consoante os termos do art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91). Ademais, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 08-08-2012 a 08-10-2012 (fl. 57). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 23-09-2016 (fls. 107-113). Respondendo aos quesitos formulados, o perito referiu que a autora possui depressão (episódio depressivo leve - CID 10: F 32.0) desde 2012, e que tal moléstia não gera incapacidade para o trabalho, sendo certo que a requerente pode exercer sua atividade laborativa, pois está devidamente medicada. Muito embora o expert tenha referido que há redução da capacidade laborativa em grau leve, esclareceu que não há comprometimento na sua rotina e hábitos diários, e que é possível o exercício da sua atividade laborativa estando a mesma (a requerente) devidamente medicada e a mesma encontra-se em tratamento regular. Informou que a patologia está estabilizada, e, ao ser questionado sobre que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer, respondeu a mesma que exercia anteriormente: costureira.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito. De fato, foram juntados dois atestados médicos, os quais datam de outubro de 2012 (fl. 19) e dezembro de 2012 (fl. 20). No primeiro, consta que a autora apresenta pouca resposta ao tratamento para a depressão, e, no segundo, resposta parcial ao tratamento medicamentoso, o que já demonstra melhora no seu quadro clínico. Todavia, como se verifica, tais documentos são contemporâneos à época do requerimento administrativo (assim como os receituários de remédios, os quais são do mesmo ano de 2012 - fls. 21-23), não tendo sido juntada aos autos qualquer outra prova mais recente que pudesse justificar entendimento diverso daquele apresentado pelo perito no laudo médico das fls. 107-113.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto ao pedido alternativo de auxílio-acidente, este também não é devido, senão vejamos.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São, pois, quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso concreto, não houve acidente de qualquer natureza, estando ausente, pois, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhida o apelo.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar que a parte autora suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, restando suspensa, contudo, a satisfação, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002222-69.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003375220138240078
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA MADALENA REUS GONCALVES |
ADVOGADO | : | Rangel de Rochi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119421v1 e, se solicitado, do código CRC A80F3ADD. | |
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