Apelação Cível Nº 5053264-09.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOAO JOSE ANACLETO |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não configurada situação ensejadora do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a perícia não apontou redução da capacidade laboral, bem assim como registrou que a moléstia que acomete o autor não decorreu de acidente.
4. Majoração da verba honorária para R$ 924,00. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831850v4 e, se solicitado, do código CRC 499A2475. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:24 |
Apelação Cível Nº 5053264-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOAO JOSE ANACLETO |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 539.940.078-9.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que lhe acomete lhe dá direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi prolatada na vigência da Lei nº 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, Evento 1 - OUT1, págs. 175/179, informa que a parte autora (agricultor - nascido em 1963) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
Nome: JOÃO JOSE ANACLETO
RG: 5157930-5
Data de nascimento: 28/11/1963
Profissão: Agricultor
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto
Carteira de motorista: Cat: B; Emissão: 02/08/2006; validade.
HDA: Periciado com 51anos, refere que quando com 40anos de idade iniciou com dificuldade visual em olho D, diagnosticado com descolamento de retina - realizou cirurgia em olho D no dia 13/04/2009. No dia 20/04/2010 realizou nova cirurgia em olho D. Desde o ano de 2010 com cegueira do olho D.
Inspeção:
Periciado em bom estado geral, corado e hidratado, deu entrada no exame deambulando normalmente, sem auxilio de apoios ou de terceiros. Comunicativo, memória preservada, ausência de delírios ou alucinações. Manipulou objetos pessoais com destreza, mostrou exames, mostrou as datas das receitas e atestados. PA: 150/100 Peso: 89kg Alt: 1,76m
Patologias:
CID 10: H54.4 - Cegueira de um olho Doença de origem adquirida por outra causa, data de inicio em 24/11/2009. Comprova-se patologia pela história clínica e atestado médico.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos parte autora:
1.Anamnese
Vide acima.
2. A parte e (foi) portadora de alguma moléstia / deficiência / lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia /deficiência/lesão no código Internacional de Doenças - CID.
Sim, periciado possui: CID 10: H54.4 - Cegueira de um olho
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
Vide acima.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais as restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia /deficiência/lesão que possui ou (possuía).
Periciado apto para realizar suas atividades normalmente na agricultura. Em comparação à uma pessoa do mesmo sexo e idade periciado possui incapacidade para dirigir veículos pesados ou trabalhar em altura superior a 2mts.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal
moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
A moléstia que o periciado possui - cegueira do olho D - não é possível de cura conforme atestado da Dra Angela Padoan.
6. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?
Periciado usa o colírio Maxidex - l gota em olho D de 6/6h se dor.
7. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada? (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual. Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
Periciado apto para realizar suas atividades laborativas habituais.
8. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora sobre sua atividade habitual, que lhe garanta subsistência, esclarecer se atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Sim, pode. Periciado com visão monocular, apresenta visão normal em olho E (atestado datado de 08/07/2015 - acuidade visual de olho E = 20/20) . Periciado sem alterações em aparelho osteomuscular, sistema nervoso ou respiratório. Deambulando normalmente, manipulou objetos pessoais com destreza, mostrou exames, mostrou as datas das receitas e atestados. Periciado apto para realizar suas atividades laborativas normalmente.
9. Quais foram as profissões que a parte autora desenvolveu durante sua vida laborai?
Periciado relatou que trabalha desde os 21 anos de idade na agricultura. Não tive acesso a sua carteira de trabalho.
10. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Periciado não necessita de ajuda de terceiros para realizar atividades do dia a dia.
11. De acordo como que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( X ) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência ;
( ) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência
( ) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência
( ) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
12. A incapacidade verificada e temporária ou permanente? Sendo temporária qual o tempo estimado para recuperação da capacidade laborativa?
Periciado apto para realizar suas atividades laborativas habituais.
13. Qual a data de inicio da doença? Qual a data de inicio da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados ( por exemplo, por meio de exames , laudos , características da doença.)
A doença iniciou no ano de 2009. Periciado apto para realizar suas atividades laborativas habituais.
14. No que o laudo pericial foi embasado? ( por exemplo, no depoimento da parte autora, exames , receitas medicas, etc.) relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
O laudo foi embasado nas declarações da parte autora, atestados médicos, inspeção e exame físico.
15. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Periciado relatou que ajuda sua esposa nas atividades de manutenção do seu lar.
QUESITOS RÉ
1. O periciando e portador de doença ou lesão? Quais os sintomas e sequelas, sente o periciando, das referidas lesões ou doenças?
Sim, periciado possui: CID 10: H54.4 - Cegueira de um olho
2. O periciando em face das doenças ou lesões sofridas esta incapacitado para desenvolver suas atividade habituais (agricultor) que lhe garantem o seu sustento?
Periciado apto para realizar suas atividades laborativas habituais.
3. O periciando apresenta limitação para atividades que exigem visão normal?
Sim, periciado apresenta restrições para dirigir veículos pesados e trabalhar em altura superior a 2 mts.
4. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade, devido aos efeitos causados pela doença, e o tipo de atividade exercida pelo autor (agricultor),bem como o tratamento já realizado e permanente? Total ou
parcial?
Periciado apto para realizar suas atividades laborativas habituais.
5. A doença /moléstia que acomete o periciando guarda relação com aquela que originou os requerimentos dos benefícios por incapacidade junto ao INSS?
Sim, é a mesma.
6. Devido a redução da visão do periciando e possível afirmar que o periciando corre riscos de sofrer acidentes na agricultura, podendo afetar sua integridade física?
Não é possível que o periciado possa a sofrer acidentes na agricultura podendo afetar sua integridade física.
Conclui o expert que:
Periciado com visão monocular, apresenta visão normal em olho E (atestado datado de 08/07/2015 - acuidade visual de olho E = 20/20). Periciado sem alterações em aparelho osteomuscular, sistema nervoso ou respiratório.
Deambulando normalmente, manipulou objetos pessoais com destreza, mostrou exames, mostrou as datas das receitas e atestados.
Periciado apto para realizar suas atividades laborativas normalmente.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Auxílio-acidente
O autor postula em razões de apelação a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Pois bem, no caso concreto inexiste referência a ocorrência de acidente - a instrução, laudo pericial, dá conta de que a cegueira do olho direito decorre de doença de origem adquirida por outra causa - descolamento de retina com data de inicio em 24/11/2009.
Além disso, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor está apto para a atividade laboral habitual (agricultor), apenas apresentando limitação para direção de veículos pesados e para trabalho em altura acima de dois metros.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem assim como não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para R$ 924,00. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para R$ 924,00, suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831849v4 e, se solicitado, do código CRC CE97027B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5053264-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045886220108160104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO JOSE ANACLETO |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914259v1 e, se solicitado, do código CRC 73CBD92D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/03/2017 07:59 |
