Apelação Cível Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ DA SILVA XAVIER |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não tendo sido constatada redução da capacidade laborativa do autor em face do acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de agosto de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ DA SILVA XAVIER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (22/09/2016) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento, com o pagamento das parcelas vencidas e das diferenças resultantes da mensalidade de recuperação, acrescido do adicional de 25%.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autarquia decaiu do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria; que está incapacitado para o ofício de motorista de ônibus; que veio a desenvolver doença psiquiátrica; e que tem a sua capacidade laborativa reduzida.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cardiologista, Evento 34 - LAUDO 1 e LAUDO2, complementado no Evento 46 - LAUDO1, informa que a parte autora (aposentado - 59 anos) não se encontra incapacitado para as atividades laborativas.
Colhe-se do laudo:
Autor adentra o consultório deambulando sem auxílio de aparatos 31/07/2014: Radiografia de mão direita: fratura de 5º metacarpo alinhada e consolidada, com leve encurtamento.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
a) O(a) autor(a) encontra-se acometido(a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Sim. Sequela de fratura da mão direita, CID T92.2
b) A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que o(a) autor(a) exercia? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas?
Não há incapacidade.
c) Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Não há incapacidade.
d) A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária?
Não há incapacidade.
e) Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade?
Na narrativa desde 01/08/1999
f) Caso esteja incapaz total e definitivamente, o(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não há incapacidade.
g) O(a) autor(a) realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Qual(is) os resultados obtidos?
O autor foi submetido à adequado tratamento. Restou sequela que não gera incapacidade
h) Qual o curso normal de evolução realizando-se o tratamento necessário? É possível fazer um prognóstico para os prazos de 6 (seis) meses e 12 (doze) meses a contar da perícia?
Trata-se de sequela que não gera incapacidade
i) Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Respostas aos quesitos complementares, do evento 40:
01. O ilustre perito apurou que o autor foi vítima de acidente, vindo a sofrer encurtamento do 5º metacarpo da mão direita, o que todavia não o incapacita para o trabalho. É possível rever essa conclusão, considerando que a profissão do autor é de motorista de ônibus?
Não há incapacidade para motorista de ônibus.
02. Caso o ilustre perito entenda que não há incapacidade para o desempenho da profissão de motorista de ônibus, existe algum tipo de redução da capacidade para o trabalho, sobretudo considerando o atestado médico coligido ao evento 01 dos autos (ATESTMED8), no qual o médico do Hospital Parque Belém informa que o periciado sofreu desvio e limitação funcional na mão direita?
Não há incapacidade nem redução na capacidade para o trabalho de motorista de ônibus.
03. O autor encontra-se totalmente apto para trabalhar como motorista de ônibus ou existe algum tipo de restrição para essa profissão em razão das sequelas na mão direita?
Sim, está apto.
Observo que, em que pese ter o autor feito referência na inicial de que durante os anos que esteve aposentado por invalidez, o requerente desenvolveu diversos problemas psiquiátricos, vindo inclusive a apresentar surtos psicóticos e alucinações audiovisuais, não junta documentação alusiva a doença psiquiátrica e, durante a instrução, não requereu a realização de avaliação nessa área médica.
O teor da petição inicial, no sentido de que esta situação reforça o quadro que já era de incapacidade total e permanente, inviabilizando a readaptação profissional para qualquer tipo de atividade, consoante restará comprovado, indica que a aventada questão psiquiátrica, em verdade, vem apresentada como argumento de reforço ao quadro incapacitante, para o qual, como já observado, não houve demanda probatória no curso da instrução.
Assim, do contexto processual acima reproduzido, exsurge adequadamente realizada a instrução processual.
Quanto ao auxílio-acidente, por conta de que a perícia médica realizada não detecta incapacidade para a atividade de motorista de ônibus, e também não aponta déficit na capacidade laborativa, tenho que o requerente não faz jus ao benefício.
Tal circunstância foi objeto de quesitação espefícica, conforme transcrito linhas acima (nº 2 dos quesitos complementares).
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem assim como não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 28-10-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E34 e E46):
Autor adentra o consultório deambulando sem auxílio de aparatos 31/07/2014: Radiografia de mão direita: fratura de 5º metacarpo alinhada e consolidada, com leve encurtamento.
As respostas aos quesitos do Juízo são as seguintes:
a) O(a) autor(a) encontra-se acometido(a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Sim. Sequela de fratura da mão direita, CID T92.2
b) A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que o(a) autor(a) exercia? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas?
Não há incapacidade.
c) Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Não há incapacidade.
d) A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária?
Não há incapacidade.
e) Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade?
Na narrativa desde 01/08/1999
f) Caso esteja incapaz total e definitivamente, o(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não há incapacidade.
g) O(a) autor(a) realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Qual(is) os resultados obtidos?
O autor foi submetido à adequado tratamento. Restou sequela que não gera incapacidade.
h) Qual o curso normal de evolução realizando-se o tratamento necessário? É possível fazer um prognóstico para os prazos de 6 (seis) meses e 12 (doze) meses a contar da perícia?
Trata-se de sequela que não gera incapacidade
i) Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quaisquer outros dados e esclarecimentos que
entender pertinentes para a solução da causa.
(...).
Respostas aos quesitos complementares junto ao evento 40
01. O ilustre perito apurou que o autor foi vítima de acidente, vindo a sofrer encurtamento do 5º metacarpo da mão direita, o que todavia não o incapacita para o trabalho. É possível rever essa conclusão, considerando que a profissão do autor é de motorista de ônibus?
Não há incapacidade para motorista de ônibus.
02. Caso o ilustre perito entenda que não há incapacidade para o desempenho da profissão de motorista de ônibus, existe algum tipo de redução da capacidade para o trabalho, sobretudo considerando o atestado médico coligido ao evento 01 dos autos (ATESTMED8), no qual o médico do Hospital Parque Belém informa que o periciado sofreu desvio e limitação funcional na mão direita?
Não há incapacidade nem redução na capacidade para o trabalho de motorista de ônibus.
03. O autor encontra-se totalmente apto para trabalhar como motorista de ônibus ou existe algum tipo de restrição para essa profissão em razão das sequelas na mão direita?
Sim, está apto.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E4, E18):
a) idade: 59 anos (nascimento em 05-04-58);
b) profissão: motorista de ônibus;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 16-08-99 a 02-05-04 e de aposentadoria por invalidez de 03-05-04 a 22-07-15; ajuizou a presente ação em 29-07-15;
d) encaminhamento ao INSS de 1999, onde consta sequela com leve desvio e limitação funcional na mão direita, indicando cirurgião de mão para tratamento; atestado de ortopedista de 2003, onde consta déficit flexão do dedo mão D, prognóstico reservado, conduta: evitar movimentos forçados com a mão D; atestado médico de 05-12-03, onde consta fratura e que ficou com limitação; encaminhamento à perícia por ortopedista de 05-03-04, onde consta fratura da base do 5º MICE, fazendo tratamento conservador;
e) exame de 2004; formulários de encaminhamento ao psiquiatra de 12-11-12 e de 15-01-14, ao dermato de 05-12-12 e ao psicólogo de 08-08-13 e de 15-01-14;
f) laudo do INSS de 03-05-04, cujo diagnóstico foi de CID T92 (sequelas de traumatismos do membro superior); idem o de 20-10-03, de 29-05-03, de 04-02-03, de 08-01-03, de 02-09-02, de 20-06-02, de 21-03-02, de 27-12-01, de 03-09-01 e de 26-06-01; laudo de 15-03-01, cujo diagnóstico foi de CID T92.2 (seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão); idem o de 07-08-00, de 08-06-00, de 10-04-00 e de 07-01-00; laudo de 24-11-00, cujo diagnóstico foi de CID S62.3 (fratura de outros ossos do metacarpiano); idem o de 19-11-99 e de 27-08-99.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que não haveria incapacidade laborativa, verifica-se, diante de todo o conjunto probatório, que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Ressalto que o autor está fora do mercado de trabalho desde 1999 quando passou a gozar de auxílio-doença em razão de fratura em dedo da mão direita e o próprio INSS converteu administrativamente tal benefício em aposentadoria por invalidez desde 2004, ou seja, a situação atual da parte autora é a mesma daquela época. Assim, se o próprio INSS entendeu que, em 2004, a incapacidade laborativa era total e permanente, como entender que o autor recuperou a capacidade de trabalhar em 2015 se a sua sequela é a mesma?
Dessa forma, entendo que é de ser reformada a sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (22-07-15), com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464759220154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ DA SILVA XAVIER |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1503, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999647v1 e, se solicitado, do código CRC 1A4DCDEE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464759220154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ DA SILVA XAVIER |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027413v1 e, se solicitado, do código CRC 3B3A9C44. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464759220154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ DA SILVA XAVIER |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108980v1 e, se solicitado, do código CRC 81E24F03. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5046475-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464759220154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAUDIO LUIZ DA SILVA XAVIER |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 28/08/2017 15:28:37 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho a relatora.A parte autora apresenta apenas "sequela de fratura da mão direita, CID T92.2", não havendo incapacidade para o exercício da profissão de motorista de ônibus, segundo o laudo pericial. O fato de haver sido convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo INSS anteriormente, o que se deu de forma aparentemente indevida, não é razão suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual, repito, aparentemente foi concedido de forma indevida.
Comentário em 29/08/2017 19:02:37 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159398v1 e, se solicitado, do código CRC 84E74DFA. | |
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| Data e Hora: | 01/09/2017 17:07 |
