Apelação Cível Nº 5047382-03.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIZEU KRAUSER |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780868v11 e, se solicitado, do código CRC 9515A395. | |
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Apelação Cível Nº 5047382-03.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIZEU KRAUSER |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada, em face da ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de perícia com especialista na área de neurologia. Aduz, ainda, que laudo realizado em ação para haver indenização do seguro DPVAT atestou que o autor restou permanentemente incapacitado.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de laudo pericial a ser produzido por especialista na área da moléstia
Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Do mérito
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 44 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (motorista - nascido em 1984) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1-Qual o nome completo e idade do demandante?
R: Elizeu Krauser, 29 anos.
2-Qual a atividade profissional habitual do autor e suas principais tarefas? Informar se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e de que forma (leve, moderada ou intensa). Mencionais os movimentos necessários à atividade profissional.
R: Motorista categoria E (carreta).
3-O autor possui alguma das patologias relatadas na petição inicial? Especificar.
R: O requerente e portador de seqüelas de lesão do nervo axilar com atrofia músculo deltóide (CID T92.4), que limita, em pequeno grau, os movimentos de abdução, levantar completamente o braço.
4-Essa patologia que acomete o autor está em estágio que o incapacita ao trabalho por ele desenvolvido? Considerar para respostas aos quesitos a atividade habitual do autor (exceto quesito seguinte), e justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão.
R: Limitação funcional de 5%, que não incapacita para exercer a sua profissão.
5-O promovente pode desenvolver outras atividades? Exemplificar.
R: Resposta prejudicada.
6-A incapacidade ao trabalho é temporária ou definitiva (sem possibilidade de reabilitação)?
R: Não há incapacidade.
7-Se a incapacidade ao trabalho for temporária, qual o prazo estimado para recuperação?
R: Resposta prejudicada.
8-É possível fixar a provável data do início da moléstia? É congênito?
R: 2009. Devido ao acidente.
9-Se houver incapacidade, ela é cíclica, ou seja, com períodos de aptidão ao trabalho se alternando com outros de inaptidão?
R:Não há incapacidade para sua profissão.
10-É possível fixar a provável data do início da incapacidade ao trabalho? Observar que não é a data da mera doença, e sim a da incapacidade ao trabalho gerada pela doença, posto que pode haver doença sem incapacidade.
R: Ele encontra-se capacitado.
11-Com base em quais elementos foi possível precisar as prováveis datas de início da moléstia e da incapacidade ao trabalho? Indicar o parâmetro decisivo ao perito, se exame pericial ou atestados médicos e exames apresentados pelo autor (especificar qual exame ou atestado e datas de realização).
R: Baseado em depoimento pessoal, receitas, atestados, estudos radiológicos e exame físico.
12-Existe sinal de labor recente do autor, a exemplo de mãos calosas ou lesionadas, tônus muscular preservado, pele bronzeada, etc? Mencionar os encontrados.
R: Desenvolvimento muscular dentro dos padrões normais dos membros superiores e inferiores, com exceção da área afetada pela paralisia do nervo axilar.
13-Se psiquiátrico o problema, o trabalho pode ser benéfico ao equilíbrio mental do autor?
R: Resposta prejudicada.
14-O problema de saúde do autor foi decorrente de acidente de trabalho? Explicar o acidente e esclarecer se a resposta baseia-se apenas no relato do autor ou se há provas, especificando-as.
R: Acidente do de trânsito.
Quesitos do autor
1-Apresenta a parte autora os males descritos na inicial? E no que se constituem os referidos males?
R: Ver item 3 dos quesitos anteriores.
2-Do evento descrito na inicial, restou seqüelas incapacitantes? Em caso positivo, de quando remontam?
R: Não para sua função de motorista.
3-Constatado os males, levando-se em conta o grau de capacidade intelectual, profissão e idade da parte autora, há possibilidade de reabilitação? Em caso afirmativo, qual a profissão?
R: Não está incapacitado.
4-Há incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
R: Não, para sua profissão habitual.
5-Há incapacidade parcial permanente ou temporária para o trabalho?
R: Não, encontra-se capacitado para sua profissão.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a parte autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Deixo de analisar a questão sob a ótica do auxílio-acidente em face da perícia não haver apontado qualquer redução da capacidade laborativa, tendo apontado apenas limitação funcional de 5%, que não incapacita para exercer a sua profissão (quesito 4); bem assim como pelo fato de que tal pedido não foi objeto do pedido inicial e igualmente não foi ventilado em apelação.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047382-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIZEU KRAUSER |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o(a) Eminente Relator(a).
Com efeito, embora os exames e atestados médicos trazidos pelo autor indiquem a presença de lesão no ombro esquerdo decorrente de acidente de trânsito, não foram apresentados documentos posteriores à cessação do benefício aptos a afastar as conclusões do perito judicial no sentido de que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5047382-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024843020128160136
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ELIZEU KRAUSER |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875940v1 e, se solicitado, do código CRC 6832A14A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047382-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024843020128160136
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELIZEU KRAUSER |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001995v1 e, se solicitado, do código CRC C97EDB30. | |
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