Apelação Cível Nº 5002604-11.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EVELASIO RODRIGUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando o laudo cumpre a função para a qual se destina, fornecer os subsídios de ordem clínico/médica para a prolação da sentença. No caso o laudo se apresenta completo, coerente e sem contradições formais.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5002604-11.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EVELASIO RODRIGUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada em face do cerceamento de defesa representado pela não complementação do laudo, para que fossem respondidos os quesitos; bem assim como pela não realização de audiência para coleta de prova testemunhal. No mérito aduz que as doenças que lhe acometem o incapacitam para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial para responder aos quesitos e não produção de prova oral
A preliminar diz com alegado cerceamento de defesa que teria se produzido por não haver sido oportunizada a complementação do laudo pericial, especialmente relacionando-se com as respostas aos quesitos 9, 10, 20 e 21 da perícia. Aduz o recorrente que a prova oral, cuja produção não foi oportunizada, serviria para esclarecer as questões postas nos quesitos citados.
Pois bem, inicialmente consigno que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
No presente caso, o laudo se apresenta completo, coerente e sem contradições formais.
Conforme será transcrito abaixo, vê-se que, não obstante econômicas, as respostas aos quesitos estão presentes, e no quesito 20, particularmente, há questionamento eminentemente voltado para o futuro, solicitando apreciação acerca do que o perito pensa que aconteceria numa situação hipotética de exame admissional ao qual se submetesse futuramente o autor, algo que excede aos limites da atuação do perito.
Quanto ao fato de que não haver sido oportunizada a prova oral, tal não constitui cerceamento de defesa, visto que em ações buscando a concessão de benefícios por incapacidade, de regra, a convicção judicial se forma baseada na existência de incapacidade laboral, o que normalmente prescinde da prova testemunhal.
Assim, por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa, rejeito a preliminar levantada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 74 - LAUDPERI2, realizado por médico pediatra informa que a parte autora (trabalhador rural - nascido em 1957) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou:
Quesitos da parte autora
1.Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do(a) periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada?
No ato da pericia relata que não exerce atividade laborativa. Trabalhou como trabalhador braçal.
2. O (a) periciando (a) é portador de doença, lesão, sequela, afecção ou deficiência? Qual ou quais? Qual(is) os CID's das patologias?
Portador de Hipertensão arterial (CID 1.10) e insuficiência coronária crônica.
3. Em caso afirmativo, essa doença, lesão, sequela, afecção ou deficiência o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL?
Não.
4. A patologia incapacitante foi deflagrada pelo exercício de seu trabalho habitual ou provem de acidente laboral?
Autor capacitado.
5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)?
Ver item anterior.
6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de sua ATIVIDADE HABITUAL? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?
Não.
7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recupera ção ou de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, especialmente considerando suas condições pessoais, sociais e econômicas (idade, baixo grau de escolaridade, pobreza e limitada habilidade profissional)? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?
Ver item 4.
8. Qual grau de instrução do(a) periciando(a)? O(A) periciando(a) possui capacidade e escolaridade para exercer outra atividade laboral além dos préstimos braçais habitualmente exercidos por toda sua vida? Periciando relata que nunca estudou
9. Haverá sofrimento físico, dores, desconforto ou mal estar, no caso do(a) autor(a) voltar a exercer atividade como as que sempre exerceu? Periciando capacitado
10. O labor habitual, caso seja forçado(a), o(a) autor(a), a retomar suas atividades por desassistência previdenciária, poderá agravar sua já depauperada saúde? Ou seja, as moléstias do(a) periciando(a) serão agravadas pelo trabalho caso tenha que exercê-los novamente? Capacitado.
11. Considerando: Incapacidade Total= inabilidade para a atividade habitual ou toda e qualquer atividade laborativa; Incapacidade Parcial = redução da aptidão laborativa para a atividade habitual ou para toda e qualquer labor; Incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação ou possibilidade de reabilitação, seja pela gravidade da doença/seqüela/deficiência/lesão ou pelas condições pessoais e sociais desfavoráveis; Incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação ou sujeito à reabilitação em função com patível às condições pessoais e sociais do reabilitado, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
Capacitado.
12. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor estabelecer o dia, mês e ano do início preciso ou provável da DOENÇA e/ou SEQUELA e/ou LESÃO e/ou AFECÇÃO e/ou DEFICIÊNCIA e da INCAPACIDADE.
Ver item 4.
13. Com base em que documento do processo foi fixado a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)?
Ver item 4.
14. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa?
Autora capaz de gerir atos da vida civil.
15. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, para lisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?
Não.
16. Qual foi o método utilizado para periciar o autor e responder os quesitos?
Anamnese, exame físico e laudos anteriores
17. O(A) periciando(a) faz uso constante de medicamento? Se sim, quais?
Sim. Para controle da hipertensão
18. O(A) periciando(a) sofre de dores constantes?
Não.
19. O perito entende que a dor é elemento incapacitante? Fundamente a resposta.
Não.
20. O(A) periciando(a), considerando sua idade avançada, baixo grau de escolaridade e diminuta habilidade laborativa conjugado com as graves patologias que apresenta, estaria apto(a), em exame admissional (PCMSO), para ser contratado(a) por qualquer empresa caso o medico do trabalho detecte ou tome conhecimento das condições debilitadas (doenças e/ou deficiência) da saúde da pericianda?
Função de médico do trabalho elaborar a presente resposta
21. As morbidades que acometem o(a) periciando(a) a gravam-se, progridem ou revertem com o tempo? As doenças são degenerativas? Capacitado.
22. Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do(a) periciando(a)? É necessário submetê-lo(a) a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista?
Capacitado.
23. Caso não seja detectada a incapacidade na data da perícia, o que se admite na eventualidade, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitada para exercer suas atividades laborativas?
Capacitado.
24. Na remota hipótese de não constatação da INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA, as patologias/seqüelas/lesões/deficiência que acometem a pericianda reduzem sua aptidão laborativa? Ou seja, haverá necessidade de maiores esforços para realizar tarefas/labores antes facilmente executáveis?
Não há incapacidade.
25. Pode-se afirmar que há INCAPACIDADE PARCIAL DA PERICIANDA? Se sim, qual o grau da redução da capacidade de trabalho, leve, médio ou grave? É temporária ou permanente? Fundamentar a resposta.
Não há incapacidade.
26. Há mais algum esclarecimento ou informação que este exímio perito entenda pertinente e relevante explicitar sobre o caso em liça para a solução justa da lide?
Nada mais a declarar
Quesitos do INSS
1- A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)?
Não.
2- Qual a idade da parte autora e quais as profissões por ela exercidas ao longo da sua vida?
Periciando nascido em 1957. Sempre trabalhou como trabalhador rural.
3- Detalhe as queixas, fatores de melhora e agravamento, relacionando-as no decurso do tempo: DID - com ênfase na data do início da doença principal.
Periciando portador de hipertensão arterial sistêmica controlada.
4- Cite as manobras realizadas no exame propedêutico, relacionando-as com a lesão encontrada.
Ausculta cardíaca e medidas da pressão arterial sem evidenciar qualquer alteração significativa.
5- Escreva o diagnóstico etiológico, com o CID de cada doença/lesão/deficiência
Hipertensão arterial sistêmica CID I.50 e insuficiência coronária crônica.
6- Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)?
Apresenta leve hipertrofia de ventrículo direito sem repercussão hemodinâmica.
7- A parte autora comprova uso de medicação? Quais os medicamentos e o tempo de uso? Descreva o(s) documento(s) médico(s) que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m).
Em uso de medicação para controle de suas patologias.
8- Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a)encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
Capacitado.
9- Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual (is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto?
Capacitado.
10- Tratando-se de incapacidade temporária, qual seria o prazo estimado para recuperação do examinado, se obedecidas às prescrições médicas? Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Quais as justificativas?
Periciando capaz de atos da vida civil.
11- Indique o termo inicial da incapacitação, se existente esta.
Não existe.
12- Com base nas limitações citadas acima e na experiência, informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano, sem ajuda de terceiros (ex. higiene,alimentação, vestuário, lazer, etc.). Em caso positivo, esclarecer o grau de dificuldade.
Sim.
13- Caso a conclusão a que chegou o Sr (a). perito (a). tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
Pericia baseada em anamnese, exame clinico e laudos anteriores
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação e condenado ao autor ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5002604-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011094520148160161
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | EVELASIO RODRIGUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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