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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5018753-19.2015.4....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. A irresignação da parte autora com a conclusão técnico-médica a que chegou o perito do juízo não pode ser equiparada a cerceamento de defesa, mormente no caso dos autos, em que o laudo está formalmente completo e não apresenta contradições. (TRF4, AC 5018753-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5018753-19.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LUCIANA KRUPEK FOLMER
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. A irresignação da parte autora com a conclusão técnico-médica a que chegou o perito do juízo não pode ser equiparada a cerceamento de defesa, mormente no caso dos autos, em que o laudo está formalmente completo e não apresenta contradições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780774v6 e, se solicitado, do código CRC 7701FEC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5018753-19.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LUCIANA KRUPEK FOLMER
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que apresenta lhe incapacitam para o trabalho; e que o indeferimento de realização de nova perícia, caracteriza cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial - nova perícia
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, ao contrário do que alega a parte autora, a perícia judicial não deixou de avaliar a requerente no que diz com o aspecto cardiológico de seu quadro mórbido. Em que pese haver um único documento mencionando insuficiência valvar mitral e arritmia cardíaca, Evento 1 - OUT3, pág. 8, a perícia registrou a abordagem desse aspecto, tanto é que consignou o medicamento que a autora faz uso.

Igualmente, quanto à doença renal, essa fartamente documentada e que constitui a moléstia central do quadro mórbido, o laudo pericial dela se ocupa, ratificando a existência do quadro clínico descrito na inicial.

Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos nº 0007402-32.2013.404.0000, Evento 60 - OUT2, negou provimento ao agravo de instrumento visando fosse realizada nova prova pericial.
Assim, compreendendo que a irresignação da parte com a conclusão técnico-médica a que chegou o perito do juízo não pode ser equiparada a cerceamento de defesa, mormente no caso dos autos, em que o laudo está formalmente completo e não apresenta contradições, rejeito a preliminar levantada.

Do mérito

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 12 - LAUDDPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - nascida em 1983) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.

Do laudo pericial se extrai que:

Trata-se de pessoa do sexo F, 29 anos, Trabalhadora da Lavoura. Segundo ela foi operada do rim esquerdo (retirada deste) há aproximadamente sete anos, e que também sofre de problemas do coração, pelo qual tem tratamento permanente com Atelenol 50mg, e reclama de dor na região lombar.
Ao exame clínico: Mucosas úmidas e coloridas. Segmento cefálico normal.CV: B/C batimentos cardíacos: normais. Pulmões: M/V normal. T/A: 130/80. Abdômen: cicatriz na região anterior de possível cirurgia laparoscópica. Soma: Paciente que entrou deambulando sem ajuda de muletas. Tono e trofismo muscular normal para sexo e idade, sem contratura paravertebral, manobra de Lassegue bilateral negativa.
TAC ABDÔMEN TOTAL (09/01/2006): com sinais de dilatação difusa do sistema pielocalicial renal esquerdo (severa uretero-hidronefrose renal à esquerda).
CINTILOGRAFIA RENAL ESTÁTICA (2601/206): Rim esquerdo hidronefrótico, rim direito normal.
ULTRASSONOGRAFIA RENAL (13/11/2009): Paciente nefrectomizada do rim esquerdo.
ECOGRAFIA RENAL (31/03/2010): Rim esquerdo: paciente nefrectomizada. Rim direito: vicariante com discreta ectasia do sistema pielocalicial.
ULTRASSONOGRAFIA DE RINS E VIAS URINÁRIAS (13/05/2011): RIM DIREITO: junção urato-pélvica apresenta dilatação.

Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:

2-A parte é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
R: A parte requerente reclama de dores na região lombar em ocasiões. CID: M54.4, que não limita nenhuma atividade.

3- Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
R: A manobra realizada foi manobra de Lassegue bilateral negativa.

4-Comparando a parte autor com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
R: Ver itens 1 e 2 .

5-Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
R: Existem possibilidades de controle dos efeitos durante as eventuais crises de dor, com analgésicos.

6-Quais medicamentos a parte autor faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?
R: Analgésicos, antiinflamatórios em ocasiões.

7-Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autor, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R: SIM, pois ao há diminuição da capacidade laboral.

8-Não sendo possível o exercício pela parte autor de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimento e citar exemplos de atividades/trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
R: Resposta prejudicada.

9-Quais foram as profissões que a parte autora desenvolveu durante sua vida laboral?
R: Trabalhou na lavoura, segundo ela.

10-A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram ) as necessidade da parte autora.
R: Não.

11- De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como?
(X) a) Capaz para o exercício d qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.

12-A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
R: Encontra-se capacitada.

13-Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? (levar em consideração o fato da parte autora ter declarado em entrevista administrativa - NB 539.376.239-5 - que exerceu atividade rural entre os anos de 2009 e 2010). Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
DID: 2005
DII: capacitada.

14- No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com a s respectivas datas e resultados.
R: Exame clínico, estudos radiológicos e depoimento pessoal, receita.

15- Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
R:

Quesitos da autora

1-Apresenta a parte autora os males descritos na inicial? E no que se constituem os referidos males?
R: Ver itens 1 e 2 dos quesitos acima.

2-Do evento descrito na inicial, restou seqüelas incapacitantes? Em caso positivo, de quando remontam?
R: No momento encontra-se capacitada.

3-Constatado os males, levando-se em conta o grau de capacidade intelectual, profissão e idade da parte autora, há possibilidade de reabilitação? Em caso afirmativo, qual a profissão.
R: Resposta prejudicada.

4-Há incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
R: Não.

5-Há incapacidade parcial permanente ou temporária para o trabalho?
R: Não.

Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5018753-19.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026985520118160136
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LUCIANA KRUPEK FOLMER
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854359v1 e, se solicitado, do código CRC B2A003EE.
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