Apelação Cível Nº 5037530-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | TARCISO DA SILVA FERNANDES |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
: | MICHEL CASARI BIUSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O perito é profissional técnico da confiança do juízo e, além de equidistante das partes, especialista na área do conhecimento atinente à moléstia sofrida pelo autor. Não vislumbrada nulidade no laudo, que se apresenta completo, coerente e sem contradições, sendo suficiente para a formação do juízo acerca do recurso da parte autora.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o auto ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780794v12 e, se solicitado, do código CRC ACC4399F. | |
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Apelação Cível Nº 5037530-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada em função da perícia médica haver cerceado a defesa do autor.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
O autor postula a anulação da sentença em função de lhe ter sido possível fazer a contra prova do laudo pericial.
Vê-se que a preliminar levantada em verdade busca discutir o mérito do juízo clínico/médico produzido pelo laudo.
O perito é profissional técnico da confiança do juízo e, além de equidistante das partes, especialista na área do conhecimento atinente à moléstia sofrida pelo autor.
Não vislumbro qualquer nulidade no laudo, que se apresenta completo, coerente e sem contradições, sendo suficiente para a formação do juízo acerca do recurso da parte autora.
Assim, considerando que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar de nulidade apresentada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico oftalmologista informa que a parte autora (trabalhador rural - nascido em 1967) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
A parte autora pela história clinica foi portadora de transtorno do cristalino CID H25 em ambos os olhos e realizou facectomia com implante de L.I.O. respectivamente em ambos os olhos. No momento apresenta estrabismo e pequena ametropia (astigmatismo) em ambos os olhos.
Quanto ao olho direito a possível doença/lesao/ moléstia a considerar seria atualmente a pseudofacia com data de inicio após o procedimento cirúrgico em 21/01/2014 e término da alta médica, e no olho esquerdo a pseudofacica com data de inicio também após o procedimento cirúrgico em 16/04/2013 e término da alta médica. Há de se levar em conta que o tratamento médico não encerra no final da cirurgia e sim da alta do paciente pelo médico assistente, que no caso em questão ocorre após todos os retornos programados e que devem ser respeitados e cumpridos pelo paciente para o devido acompanhamento do seu médico assistente, visando a preservação da saúde do próprio paciente, ou para prevenir e tratar possíveis complicações oriundas da intervenção cirúrgica, não observando se complicações médicas pertinentes, o autor, no caso o paciente estaria apto para suas atividades cotidianas e laborais.
Quando do pós - operatório imediato sim, quando do pós-operatório tardio se observado complicações também ficaria com suas atividades laborais comprometidas.
Considerando que a parte autora refere pleitear valores pertinentes de quando afastada das atividades laborais, porém sem recebimento de benefícios, a data inicial da doença/lesão/moléstia/deficiência e incapacidade seria 21/01/2014 no olho direito ou seja, a data da cirurgia, e 16/04/2013 no olho esquerdo também a data da cirurgia. A incapacidade se daria pelo fato da necessidade de repouso e acompanhamento médico. As datas foram informadas pelo autor e confirmadas com apresentação de Intraocular Cartão de Identificação do Paciente documento fornecido a todos os pacientes submetidos a facectomia com implante de lente intraocular. Assim como atestados médicos fornecidos por médicos do E.A.S. do Hospital de Olhos de Jacarezinho. Documento em anexo. Considerando as cirurgias e pós-operatório como continuidade da mesma patologia a parte autora apresentou dois atestado médicos, não permitido concluir, nem precisar, a data de inicio da patologia catarata, sendo o primeiro atestado datado de 22/08/2013 onde menciona " ... incapacidade para o trabalho devido tratamento de catarata, porém sem quantificar o tempo estimado. O segundo datado de 21/01/2014, no olho direito pois é da mesma Intraocular do olho direito, e trinta dias de afastamento. Segundo o periciado a volta ao trabalho só foi possível no mês de maio de 2014.
Quanto ao caso em questão a parte autora não apresentaria incapacidade ou limitações já na alta médica da facectomia, e consideremos também que a parte autora já se encontra trabalhando na mesma atividade anterior sua.
A doença catarata é reversível procedimento realizado no estabelecimento saúde em Jacarezinho. O tempo corresponde ao acompanhamento médico no pós operatório.
No momento da pericia a parte autora não apresenta comprometimento ou incapacidade para a vida laborativa.
Em complementação ao laudo, respondeu o perito:
Em resposta ao quesito que: "seja determinada a complementação da pericia para que o Expert do Juízo esclareça se os períodos de 30 dias e 45 dias de afastamento, respectivamente quando da primeira e da segunda cirurgia, foram suficientes para recuperação da parte Autora."Considerando o atestado fornecido à época pelo médico assistente do Hospital de Olhos de Jacarezinho referente à cirurgia realizada no olho esquerdo, ou seja,primeira cirurgia, respalda um afastamento das atividades no período de trinta dias. Na segunda cirurgia, ou seja, do olho direito, o médico assistente não quantifica o tempo de necessário de afastamento ou término do atestado médico e, também, não foi apresentado na data da pericia pelo autor, outros atestados emitidos pelo médico assistente que, respaldassem a necessidade de prorrogação de afastamento e/ou com datas de final do afastamento. Ainda tratando-se do olho direito, considerando o exposto, acredita-se pela falta de atestados complementares e de não terem ocorrido possíveis complicações que justificassem o prolongamento do afastamento, o período de licença médica de quarenta e cinco dias se tornaria cabível .
Em resposta ao quesito que: "seja esclarecida acerca da necessidade de afastamento de eventual trabalho ou da constatação de eventual incapacidade quando do diagnóstico de catarata." Quanto a necessidade de afastamento de eventual trabalho ou da constatação de eventual incapacidade quando do diagnóstico de catarata, a avaliação pericial torna-se prejudicada.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente. Na complementação do laudo o perito oficial é claro ao afirmar que o período de pós-operatório das cirurgias a que se submeteu o autor foram suficientes para a recuperação da capacidade laborativa.
Além disso, consulta ao extrato do CNIS do autor, cuja incorporação aos presentes autos eletrônicos ora determino, comprova que o requerente recebeu auxílio-doença de 23/04/2013 a 22/05/2013, e de 21/01/2014 a 07/03/2014, datas correspondentes às cirurgias realizadas, conforme se comprova pelos cartões de identificação do paciente, trazendo como data dos implantes das lentes intraoculares, 21/01/2014 para o olho direito, e 16/04/2013 para o olho esquerdo, Evento 26 - LAUDPERI2, pág. 4.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e condenado ao autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação da condição econômica da parte.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o auto ao pagamento dos honorários periciais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5037530-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018972020138160153
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TARCISO DA SILVA FERNANDES |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
: | MICHEL CASARI BIUSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1601, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854361v1 e, se solicitado, do código CRC 5D3E617. | |
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