Apelação Cível Nº 5031964-88.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ALICE FERNANDES MOTA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa pela não oitiva do perito em audiência. A prova se dirige ao juiz, ao qual cabe aferir da sua suficiência para o fim de subsidiar a formação do juízo de mérito da causa. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é motivo suficiente para designação de nova perícia, ainda que a conclusão técnico-médica tenha sido dissonante de anterior perícia judicial declarada nula.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5031964-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ALICE FERNANDES MOTA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, auxílio-doença, requerido em 04/10/2012 (DER).
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Preliminarmente requer o conhecimento do agravo retido, Evento 107, no qual requereu a nomeação de novo perito. Apresentou, ainda, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em face da a)inexistência de razões para o comparecimento do advogado em audiência; b) a autora não foi intimada para a audiência; e c) não oportunizado alegações finais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Das preliminares
Do agravo retido
O pleito aviado em agravo retido diz com o requerimento, não acolhido pelo juízo a quo, de nomeação de novo perito.
A razão da inconformidade da parte autora diz com o fato de que na primeira perícia (que veio a ser anulada por ter sido realizada por perito que foi médico assistente da autora) a conclusão foi pela incapacidade da autora, ao passo que na segunda perícia, o perito nomeado não constatou incapacidade.
Não vislumbro razão para acolher a inconformidade da autora, razão pela qual não merece reparo a decisão do Evento 94 - DEC1, que indeferiu o pleito de nova perícia, que transcrevo:
Indefiro o pedido de realização de nova perícia (seq. 84.1), uma vez que o expert é médico qualificado e experiente para exercer o múnus, tanto é que realiza constantemente diversas perícias médicas neste juízo. Ademais, o inconformismo da parte requerente com as conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo para a designação de nova perícia, já que o laudo fundamentou-se em avaliação criteriosa e completa, cumprindo sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Inexistem as contradições apontadas.
Sabido que a prova se dirige ao juiz, ao qual cabe aferir da sua suficiência para o fim de subsidiar a formação do juízo de mérito da causa. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é motivo suficiente para designação de nova perícia, ainda que a conclusão técnico-médica tenha sido dissonante de anterior perícia judicial declarada nula.
Conheço do agravo retido e, no mérito, nego-lhe provimento.
Cerceamento de defesa
Inocorrente cerceamento de defesa nos casos em que, como o dos autos, o pleito é de concessão de benefícios por incapacidade, e a prova técnica conclui pela capacidade da parte.
Nos benefícios por incapacidade, de ordinário, são requisitos para a sua concessão a constatação da incapacidade cumulada com a qualidade de segurado conjugada à carência, de modo que, a ausência de qualquer um deles é suficiente para a prolação do juízo de improcedência.
De modo que, não ouvido o perito, porque não possuía agenda para o dia da audiência, disso não resulta cerceamento de defesa, se a prova técnica já estava produzida e, sobre ela, a perícia médica, o contraditório foi estabelecido.
A não oportunização do momento processual para apresentação das alegações finais, de igual sorte, não constitui cerceamento de defesa, pois suficiente a constatação de ausência de incapacidade para a prolação da sentença de improcedência.
A frustração da intimação da autora para a audiência, no caso dos autos, também não gera cerceamento de defesa, pois presente o juízo de capacidade da parte, autorizada a prolação do juízo de improcedência do pedido de benefício por incapacidade laborativa.
O não comparecimento do advogado da parte à audiência na qual não seria ouvido o perito, ao invés de constituir causa de cerceamento de defesa, representa o reconhecimento de que, fixado pela perícia médica que a autora não se encontrava incapacitada, era possível, como de fato ocorreu, a prolação da sentença de improcedência.
Ressalte-se que, acaso a conclusão médica fosse pela incapacidade laborativa da parte autora, restaria ainda à autora se desincumbir do ônus de fazer prova da sua alegada qualidade de segurado especial.
Por tudo isso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Nos presentes autos, duas pericias foram realizadas. A primeira delas foi declarada nula, pois o perito designado pelo juízo foi médico particular da parte autora, o que gera seu impedimento para funcionar como perito, Evento 53 - DEC1.
Na segunda perícia, o laudo realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 65 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (lavradora - 57 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo pericial que:
A Autora relata que está trabalhando normalmente em uma horta de sua propriedade, mas sente dor na coluna, no braço e em todo o corpo. O médico disse que seria desgaste e osteoporose e falou também outras coisas que não entendeu direito. Não está em tratamento. Sem mais queixas.
A pericianda é uma mulher que deu entrada na sala de exames caminhando de por seus próprios meios e de forma comum e normal, está em bom estado físico, humor adequado ao momento e aparenta idade física igual a cronológica. Mostrou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, a memória está presente e preservada; reivindicadora. Mãos com calosidades moderadas e apresentou-se utilizando um imobilizador de punho (brace) Pesquisa da síndrome do túnel do carpo com as manobras de Tinel e Phalen: negativo bilateralmente. Pesquisa de inflamações tendinosas: negativa. Pesquisa da síndrome do desfiladeiro torácico com as manobras clássicas de hiperabdução: negativa. Pesquisa de pontos dolorosos miofasciais: negativa. Trofismo muscular bom, normal e simétrico. Marcha livre. Mucosas coradas e úmidas. Coluna cervical: movimentos livres. Coluna dorso lombar: movimentação livre, indolor e anatômica. Exame neurológico: força muscular normal em geral; sensibilidade preservada nos membros; reflexos Aquileos e patelares presentes, simétricos e normais; sinal de Lásegue negativo bilateralmente. Membros superiores: articulações sem desvios e bem funcionantes. Membros inferiores: articulações sem desvios e bem funcionantes; sem edemas ou varizes. Ausculta cardíaca e pulmonar: normal. Pulsos radiais e pediosos: normais.Todos os demais dados de exame físico estão normais ou sem relevância pericial. Radiografia lombar 20/09/12: espondilose discreta. Radiografia dorsal 20/09/12: espondilose discreta. Radiografialombar07/06/13: osteofitos anterior LJ1L41L5. Laudo médico 02/10/12: M 51.1, M 54.5, M 54.6; incapaz para o trabalho. A Autora alegou ser portadora de dor no braço, na coluna e outros tipos de dor que não sabe definir. Está trabalhando normalmente, segundo afirmou, e não realiza nenhum tratamento médico regular. O exame clínico mostrou pessoa em boas condições gerais, não identifiquei alteração alguma que pudesse comprovar doença ou deficiência. Apresentou-se utilizando um imobilizador do punho, não forneceu detalhes da indicação do aparelho, de todo o modo, não encontrei justificativa plausível, através do exame físico, para o uso do aparelho que portava.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R- Não observei doença, lesão, moléstia ou deficiência fisica.
2) Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho?Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R- Prejudicado.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual
R- É apta para o trabalho.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido
pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações
R- Prejudicado.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade
R- Não há incapacidade.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R- Prejudicado.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R- É apta para o cotidiano.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R- Prejudicado.
9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes
R- Desnecessário.
Conclui o expert que:
a) Das incapacidades
A Autora é apta para o trabalho e cotidiano.
b) Dos tratamentos:
A Autora necessita apenas os cuidados da medicina rotineira
Em complementação ao laudo pericial, Evento 79 - LAUDPERI1, pág. 2, o perito esclareceu:
Em atenção ao oficio n° 29112015 em que se determina ao Perito que esclareça as questões formuladas pela parte Autora em uma petição que está anexada aos autos. Na petição a Autora alega que em novembro de 2013 foi examinada por um médico Perito e constatada a presença de incapacidade laborativa que se iniciava no ano de 2012.
Pergunta a Autora se é possível precisar se houve incapacidade em momentos anteriores a 28/11/14 (data da pericia judicial). Ou seja. Se existiria incapacidade entre 04/10/2012 e 28/11/2014.
Comentários:
É impossível afirmar com certeza a presença ou não de incapacidade no lapso citado (04/10/2012 a 28/11/2014), mas, considero razoável supor que não existiu incapacidade laborativa no lapso citado considerando o exame clinico que realizei e os documentos médicos que me foram apresentados. Destaco que é impossível ser exato neste tipo de analise, insisto, é muito provável que não tenha existido incapacidade.
Mantenho o inteiro teor do laudo pericial já exarado.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5031964-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003391320138160153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA ALICE FERNANDES MOTA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1020, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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