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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Inocorre cerceamento de defesa quando os laudos periciais se apresentam formalmente completos, coerentes, e sem omissões. 4. A realização de audiência para coleta de prova oral é prescindível, ordinariamente, em ações que buscam a concessão de benefícios por incapacidade, visto que o juízo de mérito depende da aferição das condições clínicas da parte, não aferíveis pela coleta de prova oral. 5. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5000831-66.2015.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5000831-66.2015.4.04.7120/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SIRLEI CORREA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
PAULO BRAUNER
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando os laudos periciais se apresentam formalmente completos, coerentes, e sem omissões.
4. A realização de audiência para coleta de prova oral é prescindível, ordinariamente, em ações que buscam a concessão de benefícios por incapacidade, visto que o juízo de mérito depende da aferição das condições clínicas da parte, não aferíveis pela coleta de prova oral.
5. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780743v5 e, se solicitado, do código CRC 5BD03C87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5000831-66.2015.4.04.7120/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SIRLEI CORREA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
PAULO BRAUNER
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar a existência de cerceamento, em face dos laudos não estarem fundamentados e do juízo haver indeferido a produção de prova testemunhal.
No mérito, aduz que as patologias que apresenta o incapacitam para o trabalho,e que as suas condições pessoais devem ser levadas em conta.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada falta de fundamentação dos laudos periciais e indeferimento de audiência de justificação
As duas perícias realizadas, psiquiátrica e ortopédica, se apresentam completas, coerentes, sem omissões formais ou contradições, razão pela qual não vislumbro insuficiência de fundamentação em qualquer delas.
Em processos previdenciários que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, fundamental para o deslinde da questão é a existência, ou não, da incapacidade. Nessas ações o magistrado, embora não esteja vinculado ao parecer médico do perito, se vale da avaliação do auxiliar de sua confiança para a formação do juízo de convicção acerca do mérito da causa. Por isso, regra geral, desnecessária ou dispensável a realização de prova testemunhal.
Além disso, sabido que a prova se destina ao juiz, a esse cabendo aferir sobre a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
Afasto, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por insuficiência de fundamentação nas perícias e não produção da prova testemunhal.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos a primeira perícia, psiquiátrica, ev. 35 - LAUDO1, informa que a parte autora (agricultor - nascido em 1970) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou a perita:
1)Apresente o Sr. Perito um relatório sobre o histórico da doença e o estado clínico atual do periciado.
SIRLEI CORREA NASCIMENTO: 45 anos, natural de Bossoroca, solteiro, 4 filhas: 11 a, 17 a, 24 a, 21 a, estudou até 3 ª série, alambrador
e biscates, sem conseguir exercer atividade laboral por problemas de coluna, SIC. Apresenta atestado de clínico geral por patologias ortopédicos e hipertensão arterial. Queixas vagas de tontura e dores na coluna sendo esse seu impedimento ao labor. Não apresenta atestado psiquiátrico. Não identifico incapacidade psiquiátrica.
2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente e para o trabalho?
Não.
3) A incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, o prazo para recuperação é superior ou inferior a 2 anos ?
Não identifico incapacidade psiquiátrica.
4) Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos ?
Nenhum.
5) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento diário de terceiros para realização de todas as suas tarefas ?
Não.
6) Quais os medicamentos que o(a) autor(a) faz uso ?
Não apresenta receitas.
7) O examinado apresenta aparente diminuição do discernimento ?
Não.
Entende o que lhe é comunicado e manifesta suas idéias com clareza ?
Sim.
8) Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do autor na data da perícia (se existente) ?
Faz biscates e diz ser alambrador.
9) Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa ?
Sim. Moderada a intensa.
10) Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido ? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença ?
Apresenta atestado de clínico geral por patologias ortopédicos e hipertensão arterial. Queixas vagas de tontura e dores na coluna sendo esse seu impedimento ao labor.
11) Diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar ?
Clinico.
12) Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es), qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ?
Não é o caso.
13) Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual) ?
Fase estabilizada. Assintomático do ponto de vista psíquico.
14) Diga o Sr. Perito se o autor encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado ? Em caso positivo, quais os medicamentos ?
Não.
15) Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s) ?
Não apresenta atestado psiquiátrico. Não identifico incapacidade psiquiátrica.
16) Diga o Sr. Perito, em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa ?
Prejudicada.
17) Diga o Sr. Perito, se for o caso, se a incapacidade decorreu do agravamento da doença ?
Prejudicada.
18) Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas ou, ainda, se estende a toda e qualquer atividade ?
Prejudicada.
19) Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária ?
Prejudicada.
20) Diga o Sr. Perito, no caso de a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa ? Prejudicada.
21) Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade, se a mesma é uniprofissional (só para aquela atividade desempenhada), multiprofissional (atividade desempenhada e as semelhantes) ou omniprofissional (toda e qualquer espécie de atividade) ?
Prejudicada.
22) Diga o Sr. Perito se o autor é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional) ?
Prejudicada.
23) Diga o Sr. Perito se existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.) e se o examinado necessita do auxílio de terceiros para essa atividade ?
Não.
24) Possuindo carteira de motorista para dirigir automóvel/caminhão/ônibus, diga o Sr. perito se a incapacidade impede ou limita o exercício da atividade de motorista? Qual a categoria que poderá ser enquadrado ?
Não há incapacidade psíquica para dirigir veículos automotivos, exceto pela baixa escolaridade.
Em resposta aos quesitos apresentados para a perícia ortopédica, o perito assim se manifestou:
Quesitos do juízo
1- Apresente o perito relatório sobre a doença e o estado clínico atual do periciando, bem como sua escolaridade?
Periciada de 46 anos, refere ter estudado até a terceira série do primeiro grau, refere que trabalha como auxiliar de serviços gerais no campo. Refere dor crônica em coluna lombar e membros inferiores, refere piora nos últimos três anos, nega trauma prévio nessa região. Refere piora da dor com esforço, em uso de medicação analgésica, refere depressão em acompanhamento com psiquiatra, que não será objeto dessa perícia.
Exame físico: Dor a palpação de musculatura para vertebral de região lombar, força e reflexos de membros inferiores e superiores preservados, teste de elevação de membros inferiores, sem dor.
Exame (s) complementar (es) mais relevante (s) para o caso:Radiografia de coluna cervical e torácica de 12/01/2016: alterações degenerativas incipientes, principalmente em coluna torácica.
Conclusões finais: Paciente trabalhador braçal, com alterações degenerativas em coluna torácica, no momento em fase de estabilizada.
No momento possui condições de realizar atividades laborativas que lhe garantam sua subsistência.
2-O autor apresenta incapacidade para a atividade habitualmente exercida? Qual é o CID da doença incapacitante?
Não, não apresenta incapacidade para a atividade habitualmente exercida.
3-Qual a data de início da doença e da incapacidade. A incapacidade decorreu de agravamento da doença?
Refere dor lombar com piora há três anos, no momento não existe incapacidade para as atividades habitualmente exercida.
4-A incapacidade é temporária ou permanente?
No momento não existe incapacidade para a atividade habitualmente exercida.
5-Se temporária, qual o prazo de recuperação da capacidade?
No momento não existe incapacidade para a atividade habitualmente exercida.
6-A incapacidade é total (Ominiprofissional) ou parcial (uniprofissional ou multiprofissional)?
No momento não existe incapacidade para a atividade habitualmente exercida.
7-Diga o Sr. Perito qual a última atividade laborativa habitual do autor (se existente)?Essa atividade exige esforços físicos em grau leve, moderado ou intenso?
O periciado relata que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no campo. Em minha opinião essa atividade requer a realização de esforços físicos de forma moderada .
8-O periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária? Desde quando?
No momento não necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária.
9-O autor é passível de reabilitação profissional (há capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
No momento não existe necessidade de reabilitação profissional.
Quesitos do autor
1) Para a realização da perícia, foi utilizado algum equipamento ou requisitado algum exame? Que tipo?
Foi utilizado um martelo especial, para verificação dos reflexos.
2) Pela inspeção geral e avaliação prática do especialista é possível informar se: A)O (A) periciado (a) apresenta-se lúcido (a), bem orientado (a) psicologicamente e coerente com o relato dos fatos?
Sim.
B) tem alguma doença que apresente lentidão no raciocínio, desanimo, vômitos, diarreia, dores no peito, crises de choro e crises de dores, tremores e desmaios...?
Não.
C) têm estrutura óssea e/ou mental comprometida para atividade habitual na agricultura utilizando objetos agudos, corto contundentes e carregando/descarregando sacas com 60 kg de semente e fertilizantes?
Não.
D) essa doença da coluna e/ou depressiva impede o autor de laborara em razão do grau avançado, bem como pelo local do trabalho na agricultura
utilizando machado, foice, facão?
Não apresenta patologia em coluna que o impeça de realizar sua atividade habitualmente exercida.
3) O autor se encontra acometido por alguma doença?
Dor lombar,no momento em fase de estabilizada.
Precisa tomar algum medicamento?
Só em caso de dor.
4) Em caso afirmativo,qual a doença e o CID correspondente?
Lombalgia (CID M54.5).
5) Tem realizado tratamento médico e para melhora ou cura?
Refere fazer uso de analgésicos.
6) O Quadro clinico do (a) examinado necessita de novas internações?
Não.
Cirurgia, Melhorou? Piorou? Ou permanece inalterado? Desde julho de 2011?
Não fez menção de ter realizado nenhum procedimento cirúrgico, não apresentou nenhum exame da coluna lombar.
7) Especifique o tratamento ou cirurgia adequado ao periciando?
No momento, não necessita de tratamento, patologia estabilizada.
8) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais e permanentemente com facão, foice, machado, cortando lenha, cana-de-açúcar, pasto, preparando a terra para o plantio, carregando/descarregando sacas com 60 kg de sementes e fertilizantes...?
No momento, não apresenta incapacidade para a atividade habitualmente exercida.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que os peritos judiciais detêm o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780742v6 e, se solicitado, do código CRC 6B2ACB48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5000831-66.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50008316620154047120
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SIRLEI CORREA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
PAULO BRAUNER
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1603, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854362v1 e, se solicitado, do código CRC E528E2A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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