Apelação Cível Nº 5014557-41.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RICARDO AUGUSTO PALHARINI (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IVONE EDITE DOSSENA |
: | JULIANA RIBEIRO ZAGO | |
APELANTE | : | MARA REGINA DORNELLES PALHARINI (Sucessor) |
ADVOGADO | : | IVONE EDITE DOSSENA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividades laborais em momento no qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5014557-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | RICARDO AUGUSTO PALHARINI (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IVONE EDITE DOSSENA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (28/06/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB/31-537.157.279-8) requerido em 03/09/2009.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram que o falecido autor, quando deixou de contribuir para a previdência, já estava incapacitado, sendo a patologia que o acometeu a causa da interrupção do último vínculo laboral que apresentou.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em perícia realizada pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários, SICOPREV, Evento 21 - LAUDO1, em 03/07/2013, a perita médica infectologista, atesta que o autor (serviços gerais - 50 anos) está incapacitado temporariamente para qualquer atividade laborativa.
Colhe-se do laudo:
foi diagnosticado há mais de 10 anos, parou de tomar anti-retrovirais há 4 anos. Não está em uso de medicação. Relata que é dependente químico, também não está em tratamento. Já foi internado várias vezes. Se apresenta Emagrecido, fala arrastada, candidose oral, lesões cicatriciais em braços, ausculta pulmonar com diminuição dos ruídos ( do crack).
12/01/2006 CD4: 133 células/ml
Em resposta aos quesitos afirma:
1. A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resp: Não.
2. Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Resp: Serviços gerais.
3. Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Resp: Não é o caso.
4. O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Resp: Sim.
5. A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Resp: O autor não realiza ou coopera com seu tratamento
Conclui a perita:
O autor está em uso de drogas. Sugiro avaliação com psiquiatra. Deve-se tratar antes a dependência química. O autor não está em uso de medicação para a AIDS. O autor não vai realizar tratamento adequado se estiver em uso de drogas. O autor não apresentou documentos
Em 05/07/2013, Evento 21 - LAUDO2, a perita infectologista, acrescenta as seguintes considerações:
1) Qual foi a última atividade profissional do(a) autor(a)?
Resp: Serviços gerais.
2) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? Em caso afirmativo, qual(is) é (são) a(s) CID(s)? O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Resp: Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida AIDS, B24
3) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê- la.
Resp: A Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida (SIDA ou AIDS) é uma doença caracterizada por um conjunto de sinais (aquilo que se pode ver) e sintomas (aquilo que se sente) relacionado ao sistema imunológico (aquilo que nos protege de agentes infecciosos e de tumores) adquirido (não se nasceu com a síndrome). É causada por um vírus conhecido como HIV (sigla em inglês para Vírus da Imunodeficiência Humana). Este vírus atua em vários locais do organismo sendo as células de defesa (leucócitos) as mais atingidas. Devido a esta ação ocorre uma diminuição gradual e contínua destas células e conseqüentemente das defesas. É esta situação que permite o surgimento das chamadas doenças oportunistas e de alguns tipos específicos de tumores. As doenças e os tumores
surgem em razão direta da diminuição das células de defesa, em especial de uma célula chamada de CD4 que é a responsável pelo início da resposta imune e pela mobilização do restante do sistema imune, ou seja, quanto menos células deste tipo houver no organismo mais sujeito a doenças e tumores ele estará. Portanto, a AIDS causa incapacidade decorrente da baixa imunidade. Pacientes com AIDS avançada apresentam diarréia, emagrecimento, anemia severa, entre outros sinais e sintomas. Porém, pacientes em uso dos anti-retrovirais ( medicação que combate o vírus) podem recuperar suas defesas e podem viver normalmente. O autor abandonou tratamento há 4 anos e está com sinais de doença avançada.
4) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na
resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
Resp: Há incapacidade decorrente a AIDS, o autor apresenta sinais e sintomas de AIDS avançada. Não há como avaliar desde quando o autor está incapacitado, pois não apresentou exames. Pelo mesmo desde a data da perícia, o autor está incapacitado.
5) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes externos)? Por quê?
Resp: Não é o caso.
6) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia?
Resp: Não é o caso
7) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (3), tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o(a) perito(a) explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão que sua doença o(a) impede de realizar.
Resp: O autor está com AIDS avançada, com sinais de emagrecimento, candidose oral e provavelmente esofágica ( fungo na boca e estômago). O quadro de AIDS avançada é muito debilitante e incapacitante.
8) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
8.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
Resp: A incapacidade é temporária.
8.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a);
Resp: Normalmente com uso de medicação regular, em 1 ano há recuperação do quadro.
8.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o(a) perito(a) explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o(a) perito(a) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional e eventuais limitadores desta, além de dar exemplos de atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
Resp: Não é permanente.
8.4) se for permanente, desde quando, tecnicamente, a incapacidade adquiriu tal caráter?
Resp: Não é permanente.
9) O(a) perito(a) utilizou-se de documentos médicos apresentados pelo(a) autor(a) ou constantes do processo? Em caso negativo, indicar em que baseou suas conclusões.
Resp: Exame físico e anamnese. O autor apresentou somente um exame de carga viral. Nos autos somente há duas receitas de anti-retrovirias.
10) O(a) autor(a) realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliar o(a) autor(a)?
Resp: O autor não realiza tratamento, este é fornecido pelo SUS.
11) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Resp: Não é o caso.
12) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa e que tiver identificado a partir de sua avaliação.
Resp: O autor está em uso de drogas. Sugiro avaliação com psiquiatra. Deve-se tratar antes a dependência química. O autor não vai realizar tratamento adequado se estiver em uso de drogas. O autor não apresentou documentos.
Em laudo complementar, Evento 29 - LAUDO1, em 07/08/2013, acrescenta a perita:
O autor não apresentou nenhum documento de identificação, apresentou um exame somente e no processo não há muitas informações que possam acrescentar informações que possam determinar desde quando o autor está doente em razão da AIDS. O autor não faz acompanhamento médico e não faz uso de medicação. O programa do SUS para AIDS é pioneiro no mundo e referência ainda para outros países. O paciente recebe todo o tratamento gratuitamente além de toda a assistência necessária, tanto médica, quanto social. Muitas vezes é necessário assistência psiquiátrica, e esta também é fornecida. É responsabilidade do paciente realizar o tratamento.
Realizada perícia com médico psiquiatra, Evento 39 - LAUDO1, em 05/10/2013, o autor foi diagnosticado com transtorno mental devido ao uso de múltiplas drogas, e episódio depressivo.
Em resposta aos quesitos apresentados informou o perito:
Quesitos do INSS
1. A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não
2. Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
porteiro, auxiliar de serviços gerais de manutenção, lavagem de automóveis, auxiliar de produção
3. Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não
4. O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não
5. A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim
Quesitos do autor
1) É possível concluir que as doenças das quais o autor é portador foram às responsáveis pelo fato de o mesmo não conseguir se reinserir no mercado de trabalho, desde 1997, considerando que até este ano exerceu atividade laborativa normalmente.
O autor relata que até há três anos (até aproximadamente 2010) exercia atividade remunerada, como autônomo, recebendo semanalmente. Apresenta diagnóstico de dependência química desde os 15 anos de idade. Em 2010 estava trabalhando, e em seguida abandonou o tratamento. Vide laudo.
2) É possível afirmar (concluir), que a partir desta data, o autor ficou incapacitado para o trabalho.
Sim, a partir de 2010/2011. O paciente deixou de se tratar e recaiu no uso de drogas
Noticiado o falecimento do autor, habilitada a viúva/sucessora, foi determinado aos peritos que respondessem a novos quesitos.
Informações prestadas pela perita infectologista:
Quesitos do Juízo
1.- A ficha de urgência e emergência - SUS, onde o autor foi levado pelo SAMU, no dia 01/09/2013, informa que o falecido era portador de HIV há 15 anos
1.1.- O Dr. Perito pode informar se a doença, lesão ou seqüela, foram as causas que o impediram de trabalhar após janeiro de 1997, uma vez que a partir de então, não consta vínculos empregatícios no CNIS?
Resp: Não há como comprovar, o autor era usuário de drogas, o que pode ter comprometido sua capacidade de trabalho mais do que o HIV. Sem exames e dados da época não há como afirmar.
2.- O falecido esteve internado em clínica? Afirmativa a resposta que tipo de clínica e para qual finalidade (doença, lesão e/ou patologia).
Resp: Na época da perícia o autor relatou que esteve internado várias vezes em razão do HIV e do uso de drogas.
3.- No período de 22/01/02 a 29/01/02, o autor esteve internado no Hospital Vila Nova, por doença do sistema neurológico. Queira o Dr. Perito informar se a doença tem relação com a causa de sua morte.
Resp: Não há como determinar, provavelmente não, pois o autor na perícia relatou que por algum tempo fez uso da medicação. O autor não tinha acompanhamento regular, não comparecia as consultas médicas. É impossível realizar histórico completo do que ocorreu com o autor. Provavelmente, o autor faleceu em decorrência do uso de drogas e do HIV.
4.- Na tomografia computadorizada realizada no dia 26/04/02, foi constatado pequeno halo de edema no crânio. O edema estava relacionado com doença do sistema neurológico?
Resp: Está associado com neurotoxoplasmose, doença neurológica oportunista que com tratamento adequado e tratamento do HIV tem cura.
Informações prestadas pelo perito psiquiatra:
1.- A ficha de urgência e emergência - SUS, onde o autor foi levado pelo SAMU, no dia 01/09/2013, informa que o falecido era portador de HIV há 15 anos.
Sim.
1.1.- O Dr. Perito pode informar se a doença, lesão ou seqüela, foram as causas que o impediram de trabalhar após janeiro de 1997, uma vez que a partir de então, não consta vínculos empregatícios no CNIS?
Não há evidencias clínicas e documentais de impedimentos por patologia psiquiátrica neste período.
2.- O falecido esteve internado em clínica? Afirmativa a resposta que tipo de clínica e para qual finalidade (doença, lesão e/ou patologia).
Em 1998 o autor esteve internado várias vezes em Hospitais Psiquiátricos devido a dependência química.
3.- No período de 22/01/02 a 29/01/02, o autor esteve internado no Hospital Vila Nova, por doença do sistema neurológico. Queira o Dr. Perito informar se a doença tem relação com a causa de sua morte.
Não há evidencias de nexo causal entre morte e patologia psiquiátrica documentada em janeiro de 2002.
4.- Na tomografia computadorizada realizada no dia 26/04/02, foi constatado pequeno halo de edema no crânio. O edema estava relacionado com doença do sistema neurológico?
Quesito prejudicado. É possível que sim. Com base nos documentos juntados após a data da perícia, ratifico o Laudo Psiquiátrico Judicial Previdenciário
O sistema de seguridade social estruturado pela Constituição de 1988, é constituído pela previdência, assistência social e saúde.
As ações na área da saúde visam reduzir doenças e outras afecções, sendo o direito à saúde assegurado a toda a população, em caráter universal, independentemente de contribuição social.
Na esfera da assistência social são assegurados, independentemente de contribuição à seguridade, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência; e a renda mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.
Já a previdência social está alicerçada no caráter contributivo para a sua disponibilização àqueles que filiados a ela, obedecidos os requisitos legais, preencham as condições necessárias para cobertura futura dos infortúnios, a incapacitação para o trabalho, voluntária ou forçada, e a morte, objetivando a cobertura desses riscos sociais por intermédio das contribuições dos próprios segurados e das empresas.
Nesse diapasão, no que diz com a vertente previdenciária da seguridade social brasileira, para fazer jus a alguma espécie de prestação previdenciária, de ordinário, é imperativa a vinculação ao sistema e determinado número de contribuições (pecuniárias ou laborativas).
Dentre as prestações previdenciárias, e no que interessa ao caso concreto, estão os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tais, benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, exigem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o autor, já falecido, postulou a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde 03/09/2009.
Consultando o extrato do CNIS do autor, constata-se que o seu último vínculo laborativo se deu no período de 06/1994 a 01/1997, como empregado, vinculado à OSWALDO PEDRO PALHARINI -ME.
Como empregado, poderia fazer jus a um período de graça de até 24 meses após o último vínculo, em função da incidência do inciso II em conjunto com o previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em tese, na situação dos autos, seria possível estender, em se considerando o autor desempregado, a qualidade de segurado até março de 1999.
Entretanto, a instrução fixou a incapacidade em 03/07/2013 (laudo da infectologista), sendo que o psiquiatra afirmou que a partir de 2010/2011. O paciente deixou de se tratar e recaiu no uso de drogas.
Dessa forma, não estando presente a qualidade de segurado no momento em que constatada a incapacidade, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual é de ser negado provimento ao recurso de apelação.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5014557-41.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50145574120134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | RICARDO AUGUSTO PALHARINI (Sucessão) |
ADVOGADO | : | IVONE EDITE DOSSENA |
: | JULIANA RIBEIRO ZAGO | |
APELANTE | : | MARA REGINA DORNELLES PALHARINI (Sucessor) |
ADVOGADO | : | IVONE EDITE DOSSENA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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