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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé. (TRF4, AC 5038658-73.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5038658-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
RENATO ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dispensada a parte da devolução dos valores percebidos em antecipação dos efeitos da tutela, revogada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780790v9 e, se solicitado, do código CRC E7EAF14D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5038658-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
RENATO ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que está incapacitado pelo menos por doze meses para fins de percepção de auxílio-doença. Requer, em não sendo reformada a sentença, seja dispensado de devolver os valores percebidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 20 LAUDOPERI1, informa que a parte autora (comerciário/auxiliar de serviços gerais - nascido em 1975) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Concluiu o expert:
CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O Autor, portador de doença cardíaca, comunicação interventricular (doença congênita) e diabetes tipo I,está requerendo em face do INSS sua aposentadoria por invalidez, como sugerido por seu médico, nos vários atestados descritos acima. Recebe benefício previdenciário desde 13/03/2014, por antecipação de tutela, pelo argumento de ser portador de cardiopatia grave. Fundamentado no exame físico, exames complementares e documentos médicos, passo a concluir: 1. Apresenta exame físico normal, com presença de sopro no coração, mas com capacidade funcional classe/grau I, que conforme definição científica, corresponde a indivíduos portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. Atividade física normal NÃO provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispneias, nem angina de peito.
2. Apresenta exames complementares NORMAIS: ecocardiograma: CIV SEM repercussão hemodinâmica; teste ergométrico: sem alterações. 3. NÃO é portador de CARDIOPATIAGRAVE, conforme conceito da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, onde,apenas, se incluem os casos de;cardiopatias agudas com perda da capacidade física e funcional - rápidas em evolução, que se tornam crônicas;; cardiopatias crônicas com perda da capacidade física e funcional; cardiopatias agudas ou crônicas com dependência total de suporte inotrópico ou mecânico; cardiopatia terminal -expectativa de vida reduzida, sem resposta a suporte inotrópico ou hemodinâmico extremo. 4. CARDIOPATIAS CONGÊNITAS são consideradas graves, as que apresentarem:
crises hipoxêmicas; insuficiência cardíaca grau III e IV; hemoptise pela presença de circulação colateral brônquica; arritmias de difícil controle e potencialmente malignas; do ponto de vista anatômico: necrose miocárdica devido doença coronariana, hipotrofia ventricular direita, agenesias valvares, etc. 5. Sobre CAPACIDADEFÍSICA: NÃO apresenta síndrome de insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. 6. ASSIM, diante do exposto, fundamentado na literatura médica sobre CARDIOPATIA GRAVE,concluo que o Autor encontra se APTO para seu trabalho de serviços gerais em super mercado. PORÉM, deverá continuar com exames de rotina, avaliações periódicas, uso rigoroso de medicação, etc.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Os documentos médicos juntados após a prolação da sentença, ou são anteriores ao laudo pericial ou à sentença, e por isso correspondem ao quadro clínico examinado pelo perito oficial e objeto da sentença, ou são posteriores à sentença e já não mais são apreciáveis, porque já cumprido o ofício jurisdicional de primeiro grau.
Observa-se, além disso, que são repetições de atestados dando conta de que o autor é portador de cardiopatia congênita;o que foi objeto específico do laudo pericial e, conforme conclusão do perito, não é o mesmo que cardiopatia grave, não sendo incapacitante.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Dispenso a parte de devolução dos valores percebidos em sede de antecipação de tutela cassada na sentença, em face de não vislumbrar má-fé da parte autora.
Conclusão
Improvida a apelação, dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em antecipação dos efeitos da tutela cassada na sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, dispensada a parte da devolução dos valores percebidos em antecipação dos efeitos da tutela, revogada na sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780789v13 e, se solicitado, do código CRC D9B433AE.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5038658-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002317820148160175
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
RENATO ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1605, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DISPENSADA A PARTE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REVOGADA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854363v1 e, se solicitado, do código CRC 2EB66AD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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