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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5044434-55.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora(artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5044434-55.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 08/08/2017)


Apelação Cível Nº 5044434-55.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
ADRIANA MARIA DO ROZARIO MOURA SEIDLER
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937848v8 e, se solicitado, do código CRC 57B85ED0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 08/08/2017 13:18




Apelação Cível Nº 5044434-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADRIANA MARIA DO ROZARIO MOURA SEIDLER
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (18/10/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as moléstias que lhe acometem a impossibilitam para a sua atividade laborativa, circunstância que deve ser levada em conta. Sustenta que há farta documentação médica nos autos a comprovar a incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico infectologista, Evento 24 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (técnica de enfermagem - 46 anos) não apresenta incapacidade laborativa atribuível à moléstia infecciosa.
Colhe-se do laudo:
Motivo alegado da incapacidade: Dores musculares e dores articulares, perda de memória.
Histórico da doença atual:
A Autora apresentava a doença Hepatite C Crônica Viral pelo menos desde 1990.
Fez uso da medicação interferon pequilado + ribavirina + boceprevir, específica para o tratamento da Hepatite, obtendo a cura desta doença.
Não apresenta outras comorbidades infecciosas.
Não tem história de internação hospitalar atribuída à sua doença infecciosa causada pelo vírus da Hepatite C.
Exames físicos e complementares:
I. As conclusões deste perito se basearam nos documentos presentes nos autos, nos documentos trazidos à perícia, na história e no exame físico da Autora :
Bom estado geral; Obesa; Lúcida, orientada e coerente; Mucosas úmidas e coradas; Ausculta pulmonar normal; Ausculta cardíaca normal; Sem alterações neurológicas, motoras ou de tônus muscular focal perceptíveis ao exame clínico; Tegumento normal; Orofaringe sem evidências de infecções oportunistas, sem presença de dentes sépticos; Abdômen globoso com estrias, sem sequelas de infecção oportunista; Gânglios cervicais impalpáveis.
PA: 140/85 mmHg (normal); Frequência cardíaca: 83 bpm; Altura: 156 cm;
Peso: 95 kg - Considerada como apresentando obesidade: Resultado de acordo com os critérios da NHANES II Survey (National Health and Nutrition Examination Survey), pesquisa realizada nos Estados Unidos entre 1976-1980:
IMC ficou em: 39,04: Obesa
Para a altura, o peso ideal deve ficar entre: 46,48 e 62,76 kg (está 32,24 kg acima do peso máximo ideal).
Não foram realizados exames complementares. Os documentos médicos e exames mais significativos apresentados à perícia foram juntados ao evento do laudo pericial.
Diagnóstico/CID:
- Obesidade (E66)
Justificativa/conclusão:
B. A Autora apresentava a moléstia infecciosa definida pelo CID B18.2 (já curada).
Atualmente se constata Obesidade: CID E66.
B.1. Não apresenta doença das elencadas no quesito "B.1" do Juízo.
C. A Autora não apresenta incapacidade laborativa que possa ser atribuída à moléstia infecciosa.
D.2. Não é possível afirmar que na data em que o INSS negou o benefício em 27/05/2015 (evento 1, INDEFERIMENTO6, folha 2) a Autora se encontrava incapaz, visto que já se encontrava curada da Hepatite C e já havia terminado o tratamento.
F. A Autora não sofreu acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza.
J. Ela realizou o acompanhamento/tratamento para a sua moléstia Hepatite C tendo obtido a cura desta infecção. O tratamento foi adequado e é disponibilizado pelo SUS.
K. A Autora não apresenta doença mental ou neurológica que lhe traga incapacidade ou prejuízo para os atos da vida civil.
Quesitos do INSS
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
A Autora trabalhou de forma predominante como técnica de enfermagem.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não ocorreu acidente de trabalho.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Sim, o desempenho de atividades laborativas pode colaborar para a recuperação profissional da Autora e pode colaborar com uma recuperação mais efetiva de sua saúde.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim, a Autora realiza e colabora adequadamente com seu acompanhamento/tratamento médico.
Quesitos da autora
01. A parte autora se encontra acometida por alguma doença?
- Sim.
02. Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente?
- Obesidade, CID E66.
03. A que data remonta a moléstia?
- "Histórico da(s) doença(s)".
04. A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
- Não é a mesma enfermidade, a Hepatite C está curada. A Autora solicitou benefício devido a trauma no joelho (exame em 21/06/2013, 26/07/2013 e 19/09/2013), e em 14/11/2013 devido a Hepatite C (obteve o benefício). Perícias de 27/05/2015 e 19/06/2015 foram devido a várias queixas, não tendo obtido benefício.
05. O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
- O quadro clínico melhorou.
06. Esta doença o incapacita para o trabalho?
- Não.
07. A doença apresentada pela parte autora teve como causa as atividades exercidas em seu trabalho?
- Não. A Hepatite C é doença infecciosa e teve origem na contaminação pelo vírus da Hepatite C, a Autora realizou adequado tratamento e está curada desta infecção. A Obesidade é multifatorial.
08. É uma doença oriunda de Acidente de trabalho? É considerada uma Lesão de esforço repetitivo ou doença ocupacional do trabalho?
- Não.
09. A profissão habitualmente desempenhada pela parte autora contribuiu para o agravamento da lesão?
- Não.
10. A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
- Quesito "D.1" do Juízo.
11.Existe perda funcional? No mínimo em que percentual de sua capacidade laborativa?
- Não ocorre perda funcional.
12. A incapacidade é total ou parcial? (ou seja, se o (a) autor (a) se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente).
- Não ocorre incapacidade laborativa.
13 .A incapacidade é temporária, ou seja, a parte autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração.
- Não ocorre incapacidade laborativa.
14. Se as doenças apresentadas pela parte autora forem consideradas temporárias, qual seria a média de tempo para sua recuperação total, no ponto de vista de um expert, no caso, o Sr. Perito?
- A Autora realizou adequadamente o tratamento de sua Hepatite C, tendo obtido ótimo resultado (cura).
15. Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação?
- Não ocorre incapacidade laborativa.
16. Considerando-se a idade da parte autora, seu atual estado de saúde e grau de instrução, poderia exercer atividade que lhe garanta sua subsistência, sem que houvesse necessidade de maior esforço físico?
- Sim. Último vínculo empregatício assinalado em carteira do trabalho foi entre 01 de outubro de 2014 e 31 de março de 2015, não ocorreram alterações em sua saúde desde esta época.
17. A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho?
- Não ocorre incapacidade laborativa.
18. Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
- Ver quesito anterior.
19. Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
- Não.
20. A autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
- Não.
21. Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
- As respostas aos vários quesitos são suficientes para o entendimento da causa em tela.
Conclui o expert que:
Data de Início da Doença: Considera-se que a Hepatite C se fez presente desde 1990.
Data de Início da Incapacidade: Não apresenta incapacidade laborativa atribuível à moléstia infecciosa.
- Sem incapacidade
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte autora.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937847v12 e, se solicitado, do código CRC C768BD2.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 19/05/2017 10:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044434-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADRIANA MARIA DO ROZARIO MOURA SEIDLER
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora faz jus aos benefícios postulados.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia judicial em 11-12-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E24):

(...)
Escolaridade: Ens. Fund. Completo
Profissão: Técnica de enfermagem.
Última Atividade: Técnica de enfermagem.
Data Última Atividade: Março de 2015.
Motivo alegado da incapacidade: Dores musculares e dores articulares, perda de memória.
Histórico da doença atual:
A Autora apresentava a doença Hepatite C Crônica Viral pelo menos desde 1990.
Fez uso da medicação interferon pequilado + ribavirina + boceprevir, específica para o tratamento da Hepatite, obtendo a cura desta doença.
Não apresenta outras comorbidades infecciosas.
Não tem história de internação hospitalar atribuída à sua doença infecciosa causada pelo vírus da Hepatite C.
Exames físicos e complementares:
I. As conclusões deste perito se basearam nos documentos presentes nos autos, nos documentos trazidos à perícia, na história e no exame físico da Autora:
Bom estado geral; Obesa; Lúcida, orientada e coerente; Mucosas úmidas e coradas; Ausculta pulmonar normal; Ausculta cardíaca normal; Sem alterações neurológicas, motoras ou de tônus muscular focal perceptíveis ao exame clínico; Tegumento normal; Orofaringe sem evidências de infecções oportunistas, sem presença de dentes sépticos; Abdômen globoso com estrias, sem sequelas de infecção oportunista; Gânglios cervicais impalpáveis.
PA: 140/85 mmHg (normal); Frequência cardíaca: 83 bpm; Altura: 156 cm;
Peso: 95 kg - Considerada como apresentando obesidade: Resultado de acordo com os critérios da NHANES II Survey (National Health and Nutrition Examination Survey), pesquisa realizada nos Estados Unidos entre 1976-1980:
IMC ficou em ..........................: 39,04: Obesa
Para a altura, o peso ideal deve ficar entre: 46,48 e 62,76 kg (está 32,24 kg acima do peso máximo ideal).
Não foram realizados exames complementares. Os documentos médicos e exames mais significativos apresentados à perícia foram juntados ao evento do laudo pericial.
Diagnóstico/CID:
- Obesidade (E66)
Justificativa/conclusão:.
B. A Autora apresentava a moléstia infecciosa definida pelo CID B18.2 (já curada).
Atualmente se constata Obesidade: CID E66.
B.1. Não apresenta doença das elencadas no quesito "B.1" do Juízo.
C. A Autora não apresenta incapacidade laborativa que possa ser atribuída à moléstia infecciosa.
D.2. Não é possível afirmar que na data em que o INSS negou o benefício em 27/05/2015 (evento 1, INDEFERIMENTO6, folha 2) a Autora se encontrava incapaz, visto que já se encontrava curada da Hepatite C e já havia terminado o tratamento.
F. A Autora não sofreu acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza.
J. Ela realizou o acompanhamento/tratamento para a sua moléstia Hepatite C tendo obtido a cura desta infecção. O tratamento foi adequado e é disponibilizado pelo SUS.
K. A Autora não apresenta doença mental ou neurológica que lhe traga incapacidade ou prejuízo para os atos da vida civil.
L. HEPATITE C - CONCEITOS FUNDAMENTAIS:
Dr. FernandoTatsch
Médico - Time Hepatites Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.
Hepatite C é uma infecção viral grave e potencialmente fatal que pode determinar inflamação do tecido hepático, doença hepática crônica, cirrose e câncer de células hepáticas. É transmitida primariamente através de sangue infectado, tendo sido a principal causa de hepatite adquirida através das transfusões de sangue até o início da década de 90, quando o sangue dos doadores passou a ser testado nos bancos de sangue.
Aproximadamente 3% da população mundial ou 170 milhões de pessoas estão infectadas com o vírus da hepatite C, tornando esta infecção 5 vezes mais comum que a infecção pelo HIV1,6. No Brasil, segundo informações disponíveis no endereço eletrônico da Sociedade Brasileira de Hepatologia, existem aproximadamente 2 milhões de portadores ou 1,3% da população. Estudo prospectivo de campo conduzido pelo Instituto de Infectologia Emílio Ribas identificou uma prevalência de 1,54% na cidade de São Paulo, chegando a aproximadamente 4% nos indivíduos entre 40 e 50 anos. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a hepatite C é um dos grandes problemas de saúde do mundo, com uma incidência de 3 a 4 milhões de casos novos a cada ano. A hepatite crônica C é a principal causa de doença grave no fígado nos pacientes encaminhados a transplante hepático.
SINTOMAS E EVOLUÇÃO:
A hepatite C raramente apresenta sintomas agudos após a infecção (20% dos casos). Em alguns poucos pacientes pode ocorrer icterícia, que normalmente é discreta, mal-estar, inapetência e náuseas. Estes sintomas, quando presentes, usualmente ocorrem na sétima ou oitava semana após a infecção. Nesse período o anticorpo anti-HCV pode ainda estar ausente, tornando necessária a pesquisa do próprio vírus no sangue do paciente para o estabelecimento do diagnóstico. A persistência da infecção ocorre em aproximadamente 80% dos pacientes e metade destes apresentarão elevação de transaminases, sugerindo inflamação persistente do tecido hepático. A doença é lentamente progressiva e culmina com doença hepática grave (cirrose) em 20% dos indivíduos originalmente infectados após um período médio de 20 anos. Neste estágio podem aparecer sintomas de doença hepática grave como ascite, icterícia, sangramento visceral e encefalopatia.
Além disso, nos pacientes com cirrose, há um risco aumentado de desenvolvimento de hepatocarcinoma, o que ocorre em uma frequência aproximada de 1% a 4% ao ano.
Atualmente, o melhor tratamento para pacientes com cirrose descompensada é o transplante hepático. Como o maior número de contaminações ocorreu até o início da testagem do sangue dos doadores nos bancos de sangue (1992) e como estima-se um período médio de 20 anos até o aparecimento de doença grave, espera-se para um futuro próximo grande aumento das hospitalizações para tratamento das complicações de cirrose causada pelo vírus HCV.
DIAGNÓSTICO:
A pesquisa do anticorpo anti-HCV pelo método ELISA é o exame de triagem de eleição. Atualmente, estão disponíveis os testes de 2ª e 3ª gerações, cuja sensibilidade e especificidade estão acima de 90%. Esses testes podem ser encontrados com facilidade na rede pública e privada de saúde.
Os indivíduos com o teste anti-HCV positivo pelo método ELISA devem ser investigados para que se confirme a infecção. Esta conduta é particularmente necessária quando o teste positivo for identificado em populações de baixo risco como os bancos de sangue, quando for identificado em pacientes que não apresentam fatores de risco para contaminação e/ou quando for identificado em pacientes com a ALT for normal. A confirmação da infecção pode ser realizada pelo método Imunoblot (RIBA) ou pelo PCR (reação de polimerase em cadeia). O primeiro é um teste imunológico que, de maneira semelhante ao ELISA, identifica anticorpos anti-HCV, utilizando cinco antígenos virais distintos. É muito especifico, porém menos recomendado devido ao custo elevado e às suas características não superiores aos ELISA de última geração e ao PCR. O PCR pode ser qualitativo ou quantitativo. O PCR qualitativo identifica a partícula viral e tem sido padronizado nos principais centros, o que contribuiu para a diminuição do custo e aumento na correlação dos resultados em diferentes locais. O PCR quantitativo estabelece a quantidade de partículas virais presentes em um determinado volume de soro. O seu limite inferior de detecção é maior que o PCR qualitativo. Do ponto de vista prático, a pesquisa de anticorpos é utilizada como screening e tem a função de verificar infecção presente ou passada e o PCR qualitativo diferencia replicação viral ativa (viremia) de infecção no passado. É o teste confirmatório recomendado e sua realização é necessária antes do início do tratamento.
A identificação do genótipo também é obtida pelo método PCR (com algumas diferenças na técnica). O genótipo viral é uma das variáveis independentes preditivas de resposta ao tratamento. Assim, tem sido universalmente recomendado nos pacientes candidatos ao tratamento, fazendo parte das recomendações do Programa Nacional de Prevenção e Tratamento das Hepatites Virais. A carga viral pode ser verificada por métodos diferentes, porém há diferenças no espectro, sensibilidade, precisão e reprodutibilidade destes métodos. Muito esforço tem sido feito para a definição de um método universalmente aceito e com resultados reprodutíveis (por exemplo, Roche Amplicor). Por outro lado, alguns centros desenvolveram métodos próprios, a maioria baseados no PCR. Esses métodos próprios são chamados in house e normalmente não são testados contra kits comercialmente disponíveis. Deve-se considerar que as novas opções terapêuticas, especialmente o interferon peguilado, determinam modificações precoces e significativas na carga viral e o tamanho destas modificações tem sido sugerido como critério para individualização do tratamento (cinética viral).
CONCLUSÕES:
A hepatite crônica C é uma doença com alta prevalência e cirrose é um dos desfechos desfavoráveis esperados após vários anos de infecção. Com o tratamento pretende-se eliminar o vírus bloqueando a evolução da doença e impedindo o aparecimento das suas complicações. O desenvolvimento de melhores opções terapêuticas deve representar a oportunidade de aumentar a chance de sucesso do tratamento, traduzindo-se em uma melhor perspectiva a cada paciente e menos custos ao sistema de saúde.
(...)
Data de Início da Doença: Considera-se que a Hepatite C se fez presente desde 1990.
Data de Início da Incapacidade: Não apresenta incapacidade laborativa atribuível à moléstia infecciosa.
- Sem incapacidade
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
A Autora trabalhou de forma predominante como técnica de enfermagem.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não ocorreu acidente de trabalho.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Sim, o desempenho de atividades laborativas pode colaborar para a recuperação profissional da Autora e pode colaborar com uma recuperação mais efetiva de sua saúde.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Sim, a Autora realiza e colabora adequadamente com seu acompanhamento/tratamento médico.
Quesitos da parte autora:
(Evento 21):
01. A parte autora se encontra acometida por alguma doença?
- Sim.
02. Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente?
- Obesidade, CID E66.
03. A que data remonta a moléstia?
- "Histórico da(s) doença(s)".
04. A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
- Não é a mesma enfermidade, a Hepatite C está curada. A Autora solicitou benefício devido a trauma no joelho (exame em 21/06/2013, 26/07/2013 e 19/09/2013), e em 14/11/2013 devido a Hepatite C (obteve o benefício). Perícias de 27/05/2015 e 19/06/2015 foram devido a várias queixas, não tendo obtido benefício.
05. O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
- O quadro clínico melhorou.
06. Esta doença o incapacita para o trabalho?
- Não.
07. A doença apresentada pela parte autora teve como causa as atividades exercidas em seu trabalho?
- Não. A Hepatite C é doença infecciosa e teve origem na contaminação pelo vírus da Hepatite C, a Autora realizou adequado tratamento e está curada desta infecção. A Obesidade é multifatorial.
(...)
11. Existe perda funcional? No mínimo em que percentual de sua capacidade laborativa?
- Não ocorre perda funcional.
12. A incapacidade é total ou parcial? (ou seja, se o (a) autor (a) se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente).
- Não ocorre incapacidade laborativa.
13. A incapacidade é temporária, ou seja, a parte autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração.
- Não ocorre incapacidade laborativa.
14. Se as doenças apresentadas pela parte autora forem consideradas temporárias, qual seria a média de tempo para sua recuperação total, no ponto de vista de um expert, no caso, o Sr. Perito?
- A Autora realizou adequadamente o tratamento de sua Hepatite C, tendo obtido ótimo resultado (cura).
15. Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação?
- Não ocorre incapacidade laborativa.
16. Considerando-se a idade da parte autora, seu atual estado de saúde e grau de instrução, poderia exercer atividade que lhe garanta sua subsistência, sem que houvesse necessidade de maior esforço físico?
- Sim. Último vínculo empregatício assinalado em carteira do trabalho foi entre 01 de outubro de 2014 e 31 de março de 2015, não ocorreram alterações em sua saúde desde esta época.
17. A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho?
- Não ocorre incapacidade laborativa.
(...).

Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E4, E15, E24, E38, E39, E54):

a) idade: 46 anos (nascimento em 07-12-70);
b) profissão: técnica de enfermagem/cuidadora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 02-05-13 a 31-07-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 12-11-13 e de 28-04-15; ajuizou a ação em 20-07-15;
d) ficha de atendimento ambulatorial de 30-06-15; receitas de 2014/15; raio-x dos seios da face e do tórax de 16-06-15; exames de sangue de 2014/15; relatórios de ecografia abdominal total de 14-05-15, de 27-01-15 e de 26-11-15; exames de hepatite C de 30-12-14, de 30-09-14, de 29-04-14, de 04-02-14 e de 21-01-14; boletim de atendimento de 17-06-14; ficha de fisioterapia de 2016; RM do joelho de 02-12-15;
e) atestado de gastroenterologista de 16-06-15, onde consta hepatopatia crônica, CID K74.0 (fibrose hepática); atestado de pneumologista de 03-06-15, onde consta acompanhamento desde 03-03-15, com diagnóstico de asma; atestado de gastroenterologista de 15-05-15, onde consta CID K74.0, fez tratamento antiviral para B18.2 (hepatite viral crônica C) com resposta sustentada, em acompanhamento médico; atestado de fisiatra de 03-06-14, onde consta tratamento fisiátrico por CID M23.3 (outros transtornos do menisco), M17.9 (gonartrose não especificada), E66.9 (obesidade não especificada) e B18.2; idem o de 18-02-14; atestado de gastroenterologista de 13-05-14, onde consta CID K74 (fibrose e cirrose hepáticas) em tratamento; atestado de ortopedista de 10-12-15, onde consta tratamento devido joelho doloroso (CID M23.3) e que ela refere dor que impossibilita o trabalho; atestado de gastroenterologista de 19-11-15, onde consta CID K74, apresentou resposta viral sustentada após terapia antiviral, possui cirrose em acompanhamento;
f) laudo do INSS de 27-05-15, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem o de 19-06-15; laudo de 14-11-13, cujo diagnóstico foi de CID B18.2 (hepatite viral crônica C); laudo de 21-06-13, cujo diagnóstico foi de CID M23 (transtornos internos dos joelhos); idem os de 26-07-13 e de 16-09-13.

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que foi mantido pela Relatora. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.

Conforme se vê nos autos, a parte autora trabalhou como técnica de enfermagem entre 12/12 a 05/13 e como cuidadora de 01-10-14 a 31-03-15, tendo gozado de auxílio-doença de 02-05-13 a 31-07-13 em razão de lesão no joelho.

O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Entendo improvável que a parte autora pudesse desenvolver suas atividades habituais de técnica de enfermagem e de cuidadora com suas enfermidades.

Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 11-12-15, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (28-04-15) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (11-12-15).

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009548v3 e, se solicitado, do código CRC 17D473E8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5044434-55.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50444345520154047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ADRIANA MARIA DO ROZARIO MOURA SEIDLER
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1505, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999648v1 e, se solicitado, do código CRC EE1BC02.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 11:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044434-55.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50444345520154047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
ADRIANA MARIA DO ROZARIO MOURA SEIDLER
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027430v1 e, se solicitado, do código CRC 418B56A2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 20:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5044434-55.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50444345520154047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
ADRIANA MARIA DO ROZARIO MOURA SEIDLER
ADVOGADO
:
TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.

Voto em 21/07/2017 18:38:29 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o voto-vista do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Comentário em 26/07/2017 09:53:44 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a Em. Relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104891v1 e, se solicitado, do código CRC A665A4D6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:57




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