Apelação Cível Nº 5068356-28.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GRABALSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5068356-28.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GRABALSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (10/10/2016) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 15/07/2007 com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que foi reconhecida concausa entre a atividade de motorista de ônibus que desempenhava e a incapacidade fixada em 2014, razão pela qual deve ser reconhecida a incapacidade laborativa do autor.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, Evento 23 - LAUDO1, informa que a parte autora (motorista de ônibus - 46 anos) se encontra incapacitada de forma total e temporária desde 12/2014.
Colhe-se do laudo:
História Psiquiátrica Atual e Passada O(a) autor(a) informou durante o exame que trabalhou muitos anos como motorista e que desde 12/2014 parou de trabalhar devido a sintomas depressivos, irritabilidade, agressividade verbal e física com passageiros. Iniciou tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 2001 quando relata que apresentou os primeiros sintomas. Esteve em auxilio doença entre 2003 e 2007. Depois voltou a trabalhar como motorista de taxi até meados de 12/2014 quando o quadro voltou a piorar e apresentar incapacidade. O quadro apresenta melhora parcial e gradual. Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos: Zargus 3 mg/dia Litio 900 mg/dia Depakene 750 mg/dia Clonazepam 0,25 mg - 3 comprimido/dia
Exame do Estado Mental 9.1 Aspecto Geral do Examinado A parte autora colaborou durante a entrevista, encontra-se com sintomas depressivos e de oscilações do humor leves a moderadas. 9.2 Exame das funções mentais (e atitude frente ao examinador) Descrição geral Comportamento e atividade psicomotora - Demonstra hipoatividade durante a entrevista. Atitude frente ao examinador - colaborativo. Manifestações da linguagem oral - Nada a registrar Manifestações da linguagem escrita - não foi testada. Disposição de Ânimo, Sentimentos e Afeto Disposição de ânimo predominante - apatia, desmotivado e lentidão. Manifestação do Afeto - depressivo. Períodos de agitação e inquietude.
Percepção Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Processo do pensamento Curso do pensamento - lento. Conteúdo do pensamento - tristeza, desvalia, ideias persecutórias, queixas somáticas, ideação de prejuízo. Inteligência - parece ter uma inteligência dentro da média. Pensamento abstrato - capacidade de abstrair e simbolizar diminuída. Concentração e cognição - diminuída. Consciência - alerta, sem alterações do sensório. Consciência - Lúcido Atenção - hipovigil Orientação Temporal - orientado. Espacial - orientado. Sabe onde mora, onde é meu consultório, sabe ir ao banco. Pessoas - orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador. Memória Remota - preservada. Evocação - preservada. Imediata - parcialmente preservada. Juízo Juízo crítico - preservado. Controle de impulsos Durante a entrevista não ocorreu descontrole de impulsos. Relato de agressividade e instabilidade emocional. Grau de autopercepção (insight) Preservado. Credibilidade O autor dá ao entrevistador a impressão de veracidade do seu relato.
Diagnóstico De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10a Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico da autora, associado aos poucos dados coletados no processo, indicam no momento do exame pericial: F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado sem sintomas psicóticos. Tal diagnóstico baseia-se fundamentalmente nas crises psicóticas descritas pelo autor e o informante sobre os sintomas de oscilação do humor alternando-se entre euforia e depressão no passado e pelo estado atual durante o exame. As crises têm sido predominantemente depressivas. O transtorno afetivo bipolar é caracterizado fundamentalmente por episódios (pelo menos dois) nos quais o humor ou afeto e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados. Esta alteração consiste em algumas situações de diminuição do humor (triste), diminuição de energia e atividade (depressão) alternadas com outras (peno menos uma) elevação do humor, aumento de energia e atividade (mania e hipomania). A recuperação entre os episódios pode ser completa, se prolongar ou ser recorrente. Os episódios iniciam abruptamente e duram aproximadamente entre 2 semanas e 4 meses e podem ocorrer em qualquer idade. A freqüência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são variáveis, ainda que as remissões tendam a tornarem-se mais breves com o passar do tempo e mais comuns e de maior duração depois da meia-idade.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
A incapacidade laborativa é total e temporária desde 12/2014.
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?
A incapacidade laborativa é total e temporária desde 12/2014.
3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Vide resposta acima e conclusão do laudo.
4.A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
A incapacidade laborativa é total e temporária desde 12/2014.
5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Vide descrição no laudo.
6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado sem sintomas psicóticos.
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
A doença iniciou em 2003 conforme relato e atestados e a incapacidade desde 12/2014.
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agrava-mento/progressão da doença?
Não se aplica.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
O quadro persiste.
10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) o(s) resultado(s) obtidos?
Realiza tratamento psiquiátrico ambulatorial com uso de medicamentos.
11. Qual o curso normal e a evolução prevista acaso adotado o tratamento necessário? Qual o prognóstico de melhoria no quadro diagnosticado num interregno de 6 e de 12 meses a contar da perícia, considerando-se a adoção dos procedimentos e tratamentos necessários?
O prognóstico é bom desde o tratamento seja realizado adequadamente.
12. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?
Sim conforme informado no laudo.
13. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não.
14. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa. Sugiro ao (a) Exmo. (a). Sr. (a). Dr. (a). Juiz (a) Federal, especial atenção aos itens 13 e 14 desse laudo.
Nada mais a acrescentar.
15. O autor é incapaz para os atos da vida civil?
Não.
Conclui o expert que:
O autor apresenta Transtorno Afetivo Bipolar com predomínio de sintomas depressivos de intensidade moderada que o incapacita de forma temporária (por mais 8 meses) de exercer suas funções laborativas. A incapacidade iniciou aproximadamente em 12/2014.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a incapacidade da parte autora foi fixada somente no ano de 2014, e que pleito do autor foi o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2007, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte autora.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068356-28.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GRABALSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora no período compreendido entre a cessação do benefício cujo restabelecimento é buscado no presente feito (15.07.2007) e a data fixada pelo perito como início da incapacidade (12/2014).
Com efeito, os atestados médicos e documentos trazidos aos autos referem-se unicamente aos anos de 2003 a 2005 e 2015, não havendo, portanto, nenhum indício de que a incapacidade tenha persistido no lapso temporal antes referido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5068356-28.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50683562820154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GRABALSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1491, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068356-28.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50683562820154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GRABALSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/08/2017 11:57:16 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167190v1 e, se solicitado, do código CRC 3F2B1F13. | |
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| Data e Hora: | 08/09/2017 13:18 |
