Apelação Cível Nº 5052047-28.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DALVINA FREITAS DE OLIVEIRA CRABI |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
: | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua situação econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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Apelação Cível Nº 5052047-28.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que apresenta a incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, pós-graduado em cardiologia avançada e especializado em medicina do trabalho, Evento 1 - LAUDOPERI43, informa que a parte autora (lavradora - nascida em 1962) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo se extrai:
A senhora Dalvina Freitas de Oliveira, foi por mim periciada em 11 de outubro de 2011, 49 anos, lavradora, sem escolaridade e sem trabalhar há 3 anos, refere dores no peito e dores na coluna e qua não consegue trabalhar. Faz uso de : Enalapril 20mg (pressão) - Atenolol 50mg (pressão) - Paracetamol 500 mg (análgésico) - Amitriptilina 25mg (depressão) - Anoldipino (pressão) - Ibuprofeno (anti-inflamatório) - Hidrocolortiazida 25 (diurético).
Exame físico e psiquico: orientada no tempo e espaço. Contactua bem com o meio ambiente. Ausência de sinais irritativos meningeos. Estado geral de saúde física: Obesa - hidratada - eupneica - afebril; PA (pressão arterial): 180/100 m3Hg; AC (ausculta cardíaca): BRNF; AP (ausculta pulmonar): MV + Sem ruídos; Coluna mantendo o eixo aparentemente. Marcha livre. Senta e levanta com facilidade. Limitação dos movimentos de flexão e Extensão da coluna. Lasegue negativo. Mão lisas que denotam inatividade laborativa.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito que:
Quesitos da autora
1-A autora é portadora de alguma incapacidade, lesão ou moléstia física ou mental?
R: Sim.
2-Em caso positivo, quais as CIDs e as denominações técnicas e populares destas?
R: I10 - Hipertensão Essencial (primária). E66 - Obesidade.
3-Havendo incapacidade, esta causa algum impedimento laborativo para a autora?
R: Sim.
4-Havendo incapacidade, esta é temporária ou permanente?
R: Temporária.
5-Havendo incapacidade, esta é total ou parcial?
R: Parcial.
6-É possível precisar há quanto tempo a autora sofre desta lesão ou moléstia?
R: Desde 2005.
7-Se a autora continuar a exercer o seu labor habitual, há possibilidade de agravamento definitivo da lesão ou moléstia?
R: Se tratada, não.
8-O grau de instrução escolar da autora é fator determinante para que o mesmo seja considerado totalmente incapaz para o trabalho.
R: Sim.
Quesitos do INSS
1-O examinado é ou já foi seu paciente ilustre perito?
R: Não.
2-Nome da examinada?
R: Dalvina Freitas de Oliveira.
3-Idade da examinada?
R: 49 anos.
4-Data da perícia?
R: 11 de outubro de 2011.
5-Grau de escolaridade.
R: Nenhuma.
6-Qual a profissão que a examinada exercia à época dos fatos, antes e depois. Por quanto tempo?
R: Lavradora (sempre da lavoura).
7-Qual a queixa atual (preponderante) da examinada?
R: Dor no peito e nas costas.
8-A examinada apresenta alguma lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID 10.
R: Sim. I10 Hipertensão Essencial (primária). E66 - Obesidade.
9-Qual a origem das doenças ou lesões? As doenças ou lesões decorrem de acidente do trabalho ou de doença profissional do trabalho? Ou, ainda, em face da sua idade, ou outra?
R: Origem: obesidade - circulatória
10-A demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometida da doença por ela alegada? Ou seja: está capaz; completamente incapaz para sua atual profissão; ou ainda detém capacidade para desenvolvê-la, mas com alguma limitação? Quais elementos levaram á convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos)?
R: Detém capacidade para desenvolvê-la, mas com alguma limitação.
Exame físico.
11-Caso esteja desempregada, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometida da doença por ela alegada? Vale dizer: está capaz; ou completamente incapaz para a sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou; ou ainda detém capacidade para desenvolvê-las, mas com alguma limitação? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos?
R: Detém capacidade para desenvolvê-la, mas com alguma limitação. Exame físico.
12-Caso a autora esteja impossibilitada para o seu trabalho, é possível que exerça qualquer outra atividade? Queira o perito listar, exemplificativamente, atividades que ainda podem ser exercidas e atividades que não podem mais ser exercidas.
R: Sim. Copeira - Faxineira - Doméstica.
13-É suscetível de recuperação par ao o trabalho ou a incapacidade é em caráter definitivo? Quais os elementos que o levaram a essa convicção?
R: É suscetível de recuperação. Exame físico.
14-Caso entenda que há a possibilidade de recuperação, há a necessidade de encaminhamento do examinado à reabilitação profissional?
R: Não.
15-Informar a data de início da incapacidade e, se for o caso, a data provável da cessação da incapacidade. É possível afirmar que quando da anão concessão do benefício, em 15/04/2005, o autor estava incapaz? Caso entenda que sim, qual o fato e documento comprobatório disto?
R: Início 05 de janeiro de 2005. Capaz 15 de abril de 2005. Exame físico.
O perito oficial conclui o laudo afirmando que:
São necessários exames complementares como Raios X da coluna, Tomografia da coluna - Exames de Uréia - Creatinina - Urina I com sedimento - Colesterol - Triglicéride - Glicemia - EDG para uma conclusão diagnóstica se APTA ou INAPTA para o trabalho.
Realizados os exames requeridos, e analisados pelo expert, Evento 21 - PRECATORIA1, pág. 2, a conclusão foi no sentido de que:
Tendo analisado os exames chega-se a conclusão de que a mesma encontra-se APTA para as realizações de suas atividades laborativas.
Em complementação ao laudo pericial, Evento 13 -OFICIO/C1, o perito esclarece que:
1-Se a autora está apta a exercer o trabalho rural, o exercício de tal atividade de grande esforço não pode ocasionar agravamento da doença sofrida pela Autora?
R: Não. O trabalho rural requer grande esforço do trabalhador, mas a mesma não comprovou através de exames complementares ter doença na coluna.
2-A realização de atividades de grande esforço não pode gerar crises de dor na coluna da autora em razão da doença sofrida?
R:A realização de atividades de grandes esforços podem gerar dores na coluna, mas, torno a afirmar que a autora não apresentou exames complementares que comprovem sua doença na coluna.
3-Quais atividades de trabalho o perito indica que a Autora possa desenvolver sem agravar seu problema de saúde?
R: A resposta a essa pergunta já foi esclarecida às folhas de nº 95 do processo na resposta dada ao quesito de nº 12.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780765v5 e, se solicitado, do código CRC 1D5AA2D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5052047-28.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011747120098160078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DALVINA FREITAS DE OLIVEIRA CRABI |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
: | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1611, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854369v1 e, se solicitado, do código CRC 866D9870. | |
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