Apelação Cível Nº 5063991-71.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ISABEL SCREMIN |
ADVOGADO | : | JANAINA MONTEIRO DO NASCIMENTO PIAZENTIN GONÇALVES |
: | ANDREA CUNHA CORREA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5063991-71.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a moléstia que lhe acomete a incapacita totalmente para o trabalho; que deveria ser considerado o laudo pericial realizado no âmbito da justiça do trabalho; e que na dúvida a interpretação no direito previdenciário deve ser pro misero.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/205.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos foram realizadas duas perícias com psiquiatra.
Na primeira perícia, Evento 36 - LAUDO1, o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra informa que a parte autora (assistente de vendas - nascida em 1959) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais habituais.
Do laudo colhe-se:
A autora relata que começou a trabalhar nas lojas Renner do shopping Palladium em 25/03/08, apresentando queixas, exclusivamente, quanto ao seu trabalho:-"tive problemas com a supervisora" -queixas relacionadas a estrutura do local de trabalho, do horário de almoço. Recorrentemente a autora apenas faz relatos de situações aversivas ao seu trabalho, sendo então orientada a fornecer sintomas que possa ter vindo a apresentar:
De forma breve cita que, gradualmente passou a manifestar:
-"medo" (queixa inespecífica de que situações pela qual já passou possam voltar a ocorrer) / desânimo / cansaço (nitidamente verifica-se queixas de aversão ao trabalho) Mas na sequência volta a falar do seu local de trabalho. Devido ao quadro psiquiátrico, a parte autora submeteu-se aos seguintes tratamentos:
1) atendimento psiquiátrico emergencial na Clínica Porto Seguro em 05/06/09 e 09/10/09 (prontuário médico e atestado de 06/06/09, 16/06/09, 09/10/09) - informa quadro de F43.2-o prontuário médico descreve / demonstra:-que a autora apresenta sintomas de "angústia, insônia, tristeza e desesperança" com início após fatores estressores no ambiente de trabalho -apesar dos sintomas, o exame do estado mental só descreve a ocorrência de hipotimia -a autora é encaminhada para atendimento ambulatorial
2) tratamento ambulatorial com clínica geral -Dra. Rosangela Schening -de 29/10/09 a 07/07/10 (prontuário médico e atestado
de 29/10/09, 13/11/09, 29/06/10)-informa quadro de F41.2-o prontuário médico descreve / demonstra:-que a autora realizou apenas 3 consultas durante todo o período -há descrição de sintomas de "dormir mal, ansiedade, preocupação, irritabilidade e
choro" -durante todo o tratamento verifica-se a prescrição de dose mínima de medicação (fluoxetina 20mg)
3) tratamento psiquiátrico ambulatorial na Clínica Médica Rui Barbosa com o Dr. Leonardo Grabois desde 16/05/13 (prontuário médico e atestado de 16/05/13, 16/07/14) -informa quadro de F32.1 + F41.0 / F31.6 + F43.2-o prontuário médico descreve / demonstra:
-não descreve absolutamente nada (não há descrição do quadro da autora, apenas citação de CIDs e os medicamentos rescritos)-durante todo este período há a demonstração de apenas 3 atendimentos (em 16/05/13, 31/10/13 e 16/07/14), acompanhamento este incompatível com o tratamento de qualquer quadro - uso de Lìtio 900mg + Fluoxetina 80mg + Carbamazepina 600mg + Sulpan 5mg
Conclui o expert que:
A autora, segundo avaliação pericial e análise dos documentos médicos, evidentemente apresenta quadro compatível com transtorno de adaptação/ajustamento que, como o próprio nome sugere, caracteriza-se pela dificuldade em a autora se adaptar a eventos que considera adversos (entretanto, tais eventos não necessariamente são adversos a outras pessoas, estando mais relacionados a forma como a pessoa lida com as situações).
Segundo a autora, situações que considera adversos do seu trabalho, passaram a levá-la a manifestar um "medo" (queixa inespecífica).
Como já descrito em laudo, a autor apouco descreve sintomas, apenas fazendo referência ao seu local de trabalho (críticas quanto ao ambiente laboral).
Em virtude disto, associado ao fato de manifestar um exame do estado mental completamente preservado, este perito informa não detectar a ocorrência de incapacidade laboral após a DCB do INSS em 28/06/10. Aliás, nos casos de F43.2, não se indica afastamentos laborais prolongados -geralmente indica-se afastamentos breves (15 dias) para que haja um alívio de sintomas mais agudos. Notadamente nota-se que se
Trata de um caso de aversão ao trabalho e não um quadro psiquiátrico propriamente dito. Tal condição, de forma alguma deve ser resolvida com afastamentos laborais e sim, de forma administrativa entre empregado e empregador.
No momento a autora alega dificuldades em realizar um tratamento particular, entretanto pode receber um tratamento semelhante via rede pública. Obs: os quesitos relevantes da parte autora encontram-se respondidos em laudo pericial sob a forma textual .
DID:fim 2008
DII: Sem incapacidade para atividade habitual.
Na segunda perícia psiquiátrica realizada, Evento 86 - LAUDPERI1, a perita conclui que a requerente apresenta ansiedade generalizada (F411), entretanto, não apresenta incapacidade.
Do laudo se extrai que:
Exames físicos e complementares: Avaliado encontra-se lúcido e orientado em tempo e espaço. Aparência adequada - adequadamente vestida, com preservação de cuidados de higiene e próprios do gênero feminino. Atitude adequada. Idade aparente coerente à cronológica. Humor eutímico, afeto congruente com o humor, levemente ansiosa. Pensamentos adequados em curso, velocidade e conteúdo de preocupações compatíveis com a sua realidade, sem ideações de morte no momento. Atento. Bom informante. Discurso adequado. Linguagem e inteligência adequadas à formação acadêmica, sem lentificação psicomotora e sem sintomas psicóticos no momento. Autocrítica presente.
Traz consigo:- Declaração de comparecimento na US 01/09/2015 - Dr. Roberto Ratzke. Ansiedade generalizada - Paroxetina 20 mg/dia.
Justificativa/conclusão: A autora apresenta diagnóstico atual de sintomas compatíveis com ansiedade generalizada, em tratamento com medicação antidepressiva em dose inicial (Paroxetina 20 mg), com margem para ajustes em caso de necessidade observada pelo seu médico assistente. Não vem fazendo uso de medicação estabilizadora de humor e não demonstra descompensação característica de transtorno bipolar no momento. A medicação em uso parece estar cumprindo satisfatoriamente com a sua função, mantendo sintomas ansiosos de menor intensidade que embora lhe causem desconforto, são insuficientes para caracterização de incapacidade para o trabalho.
Não tem histórico de internações ou atendimentos de urgência.Exame do estado mental no momento com alterações menores, compatíveis com atestado médico, e sem incapacidade.Capacidade civil preservada. Sem sinais e sintomas de epilepsia.Não há dados objetivos que caracterizem incapacidade desde a DCB até o momento.
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5063991-71.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50639917120144047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA ISABEL SCREMIN |
ADVOGADO | : | JANAINA MONTEIRO DO NASCIMENTO PIAZENTIN GONÇALVES |
: | ANDREA CUNHA CORREA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872530v1 e, se solicitado, do código CRC 1D4B0FB4. | |
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