Apelação Cível Nº 5013087-05.2014.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIETE MARIA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5013087-05.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIETE MARIA DA COSTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (30/08/2016) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 518.428.533-0) ou aposentadoria por invalidez, desde a data de 01/02/2007.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que é devido o benefício de auxílio-doença (NB 518.428.533-0) enquanto perdurou a sua incapacidade laborativa, entre 01/01/2007 e 05/02/2013.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Nos presentes autos a controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito a ter restabelecido o beneficio por incapacidade cessado administrativamente.
A autora narra que esteve em auxílio-doença entre 07/11/2006 até 30/01/2007 por problemas cardiológicos (Evento1 - PROCADM7, pág.1, e Evento 1 - PROCADM8, pág. 1).
Relata, ainda, que efetuou requerimento de benefício em 05/02/2013 (Evento 1 - PROCADM8, pág.1), no qual teria sido fixada a sua incapacidade em 01/01/2007.
Aduz, ainda, que realizou requerimento administrativo em 21/03/2013, em relação ao qual lhe teria sido concedido benefício assistencial, por erro da autarquia.
Finalmente, relata haver sofrido acidente isquêmico e ter permanecido hospitalizada até de 16/10/2013 a 19/10/2013.
O relato supra está vinculado às alegações da parte e, encontram, nos eventos referidos, supedâneo documental - constituído exclusivamente de cópias de laudos médicos do SIBE do INSS.
Por necessidade gerada pela matéria discutida, refiro os registros existentes no CNIS da autora, relativamente aos marcos temporais já citados.
Pois bem, segundo o CNIS a autora esteve em auxílio-doença (NB 5157447163) entre 09/01/2006 e 11/08/2006; e em auxílio-doença (NB 5184285330) no período de 07/11/2006 a 30/01/2007.
No que diz com o pedido de 05/02/2013, em que pese haver cópia do laudo médico administrativo (Evento 1 - PROCADM8, pág. 1), o CNIS não registra benefício concedido com essa característica, vislumbrando-se, entretanto, auxílio-doença, sem data (NB 5545371830).
Quanto ao benefício de amparo social, que a inicial indica ter se dado em resposta ao requerimento formulado em 21/03/2013, somente há referência no CNIS de um registro, sem data de início e fim (NB 1.205.338.744-2).
Quanto ao ataque isquêmico referido, há registro documental, Evento 1 - PROCADM10, pág. 4 e PROCADM9, págs. 2 e 3, comprovando a internação.
Feitas essas considerações, tem-se que a parte autora esteve em auxílio-doença, por dois períodos, inteirando o lapso de 07/11/2006 até 30/01/2007, para investigar possível questão cardiológica.
Existe laudo médico administrativo com data do exame em 05/02/2013, Evento 1- PROCADM8, pág. 1, no qual lê-se que a incapacidade teve início em 01/01/2007, que não produziu o deferimento de qualquer benefício.
Depreende-se dos registros disponíveis, que o benefício de amparo social ao idoso, sem data de início e de fim (NB 7006300160), é o referido amparo ao idoso mencionado pela autora.
Não há registro de benefício na data em que a autora esteve internada, 16/10/2013 a 19/10/2013.
Dito isso, é fato incontroverso, então, que:
a) a requerente esteve em benefício de auxílio-doença no período de 07/11/2006 a 30/01/2007;
b) o laudo de 05/02/2013 não produziu qualquer benefício;
c) não houve concessão de benefício assistencial;
d) não houve concessão de qualquer benefício no período de 16/10/2013 a 19/10/2013.
Passo agora ao exame da incapacidade laboral
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o com
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirurgião geral, Evento 41 - LAUDO1 e Evento 55 - LAUDO1, informa que a parte autora (auxiliar de cozinha - 71 anos), não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do Juízo (evento 25):
1. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa?
R: Informa a autora ser portadora de sequela de AVC?. Refere que subitamente em outubro de 2013, passou a sentir formigamentos no corpo e distúrbios de conduta. Levada ao hospital foi diagnosticado
Isquemia Cerebral Transitória, com recuperação total.
2. Em caso positivo, qual o quadro mórbido incapacitante?
R:Baseado no exame físico atual e nos exames complementares apresentados, na atualidade e preteritamente desde outubro de 2013, por esta razão (AIT) não há incapacidade laboral.
3. Qual o CID da doença que está acometido o autor?
R:CID I68.8
4. A que época remonta a doença do autor?
R:Embora a autora afirme estar incapacitada de trabalhar desde 2006, o quadro cerebral de que se queixa iniciou em outubro de 2013 (Sic)
5. A que época remonta a incapacidade do autor?
R:Baseado nas queixas atuais, não há incapacidade laboral atual e pretérita.
6. Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor (total ou parcial)?
R: Não há redução da capacidade laboral em decorrência de quadro patológico. As eventuais limitações que a autora apresenta, são decorrentes da avançada idade que possui, não sendo estas incapacitantes.
7. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária?
R: Nihil.
8. Atualmente encontra-se compensado o quadro mórbido do autor?
R:Nihil.
9. Pode o autor trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão normalmente?
R:Sim.
10. Outros esclarecimentos que possa o Sr. Perito prestar para melhor elucidação da causa.
R:Nihil.
Em laudo complementar, aduziu o expert:
Ao perito para que responda os quesitos formulados pela parte autora, tendo em vista os atestados do médico assistente (Evento 45), bem como se ratifica ou retifica a conclusão do laudo anterior.
Resposta: A incapacidade laboral estabelecida em 2006 e em 2013, não era definitiva e a conclusão da perícia médica realizada por este perito é de que a autora recuperou sua capacidade laboral.
A "isquemia cerebral transitória"é um episódio neurológico que NÃO determina nenhuma lesão do substrato cerebral e, por esta e outras razões, NÃO estabelece nenhuma sequela.
O mesmo pode durar alguns minutos e nem ser percebido pelo paciente, como pode durar algumas horas necessitando de tratamento e, após compensada restabelece a capacidade do indivíduo.
Ao emitir sua conclusão, o perito o faz baseado em todos os elementos do processo.
Os documentos acostados no EVENTO45 confirmam a conclusão do perito e, o mesmo RATIFICA sua conclusão. No caso em tela e na perícia médica, a autora NÃO apresentava incapacidade para a atividade laboral em decorrência de arritmia cardíaca, sequela de AVC, HAS ou qualquer outra patologia.
A autora é portadora das limitações decorrentes de sua idade (70 ANOS).
O estabelecimento de incapacidade laboral neste caso, não será baseado em nenhum elemento científico.
"Nem toda doença gera incapacidade, bem como, nem toda incapacidade é determinada por patologia ou sequela. (Só) A arte da perícia médica, com a compreensão de todos os elementos científicos e técnicos que compõe o processo, é que pode estabelecer (com razoável segurança) a aptidão de um indivíduo para a execução de seu trabalho".
Dito isso, levando em conta que a apelação versa sobre restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 518.428.533-0) ou aposentadoria por invalidez, desde a data de 01/02/2007, e tendo restado comprovado que a requerente não apresenta incapacidade em 2007, bem assim como em qualquer outro momento precedente ao laudo judicial.
Destaco que a requerente vem sustentando, desde o pedido inicial, que o documento do Evento 1 - PROCADM8, PÁG. 1, Laudo SIBE de uma perícia realizada pelo INSS, no qual há referência de que a incapacidade teria tido início em 01/01/2007 é a comprovação de que estava incapacitada quando gozou auxílio-doença e, portanto, possuía qualidade de segurado para o restabelecimento do benefício.
Acontece, que a requerente não teve deferido qualquer outro benefício além daquele que fruiu entre 2006/2007.
Por isso, porque não há incapacidade reconhecida em 2007, improcede o pleito recursal e a manutenção da sentença de improcedência é medida que impõe.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa; suprida a omissão da sentença para impor à autora o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5013087-05.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50130870520144047208
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELIETE MARIA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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