Apelação Cível Nº 5003570-57.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NELCI PEREIRA AGUIAR |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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Apelação Cível Nº 5003570-57.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NELCI PEREIRA AGUIAR |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (23/11/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sua situação clínica deve ser analisada também pelo viés social; que com a idade que possui, não reúne mais condições laborativas.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 24 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (auxiliar de serviços gerais - 62 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Histórico da doença atual: Refere não ter trabalhado mais depois de 2004.
Autora refere dores em região de trapézio bilateral, com início há mais de 10 anos. Alega que tem dores em região cervical e trapézio bilateral, especialmente para esforços. Descreve que tem dores constantes, com períodos de piora, que não consegue varrer sua casa, etc. Descreve que tem parestesia em mão D, principalmente a noite e que melhora com movimentos com mão para cima (SIC)
TRATAMENTO:
- refere ter feito fisioterapia
- uso de medicação para dor (aines)
CO-MORBIDADES:
- depressão
- HAS
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Vide laudo
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não se aplica
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não se aplica
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Não comprova tratamentos atualmente.
Quesitos da parte autora
1. O I. Perito identificou se a parte autora é portadora de patologia do tipo dor cervical e lombar?
espondilose (M47)
2. O I. Perito identificou doença incapacitante na parte autora?
não sustenta a incapacidade para o trabalho neste momento
3. Se positivo, a incapacidade é temporária ou permanente, considerando ainda sua idade e nível de escolaridade.
não se aplica
4. A incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício a mesma função profissional da parte autora, considerando ainda sua idade e nível de escolaridade?
não há incapacidade sustentada (vide fundamentação no corpo do laudo pericial)
5. Houve ou continua havendo progressão ou agravamento da doença? prejudicado:
a progressão pode ocorrer em casos de doença degenerativa, porém, não temos parâmetros clínicos do estado anterior da patologia
6. As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas com algum tipo de tratamento? o quadro álgico, quando em atividade, pode ser eliminado por terapêutica específica (critério do médico assistente);
neste momento, controlada e sem tratamentos específicos comprovados.
7. É possível estimar a data do início da incapacidade da parte autora?
não se aplica
8. Informe o I. Perito, se a incapacidade encontrada pode causar algum prejuízo na vida pessoal da Autora,
neste momento, não
9. Informe o I. Perito se a parte autora encontra-se em tratamento.
não está em tratamento, refere uso de aines quando dor
10. Informe o I. Perito se a Autora efetivamente sente dores/tremor ou cansaço, sempre que tenta exercer qualquer atividade física.
prejudicado
11. Informe o I. Perito de forma breve as limitações que a doença impõe a parte autora. neste momento,
não há subsídios técnicos para impedimentos por conta das queixas alegadas pela autora.
Quesitos do juízo:
a) qual é a atual atividade profissional do(a) autor(a)?
R: Refere ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais até 2004/ do lar.
b) o(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, síndrome, sequela etc? Em caso afirmativo, deve o perito especificá-la e informar o respectivo CID.
R: Artrose coluna cervical/ espondilose (M47).
c) no estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
R: Não há subsídio técnico que indique a incapacidade da autora para o trabalho.
d) havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o perito indicar essa data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: Não se aplica.
e) havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa, ou que teve origem em doença profissional ou do trabalho? Por quê?
R: Não há incapacidade sustentada neste momento.
f) caso o(a) autor(a) tenha sido vítima de acidente de qualquer natureza, as respectivas lesões já estão consolidadas? Em caso afirmativo, dessas lesões resultaram sequelas que acarretaram redução da capacidade para o trabalho que ele(a) habitualmente exercia? Ainda em caso afirmativo, especificar as sequelas e a correspondente redução da capacidade laborativa.
R: Não se trata de moléstia de origem acidentária.
g) em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, do ponto de vista exclusivamente médico, de exercer a sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar;
R: Não existem impedimentos justificados pelos achados clínicos atuais.
h) apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior (quesito g), deverá o perito responder:
R: Não se aplica.
i) louvou-se a perícia em exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: Sim.
j) caso o(a) autor(a) seja portador(a) de epilepsia, deverá o perito esclarecer se ele(a) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ele(a) é portador(a) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso;
R: Não se aplica.
k) caso o(a) autor(a) sofra de algum tipo de doença mental, deverá o perito responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
R: Não se aplica.
Conclui o expert que:
Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade da autora para o trabalho habitual (auxiliar de serviços gerais):
Justificativa:
1- quadro de cervicalgia crônica referida pela autora (quadro degenerativo), com novos exames e atestados em 2015 (conforme documentado); os exames de imagem apontam sinais degenerativos, com compressão moderada de estruturas nervosas (cervical); porém, sem comprovação de tratamento contínuo e intensivo que seria consistente com quadro incapacitante neste intervalo, com testes atuais provocativos que não apontam francos sinais álgicos irradiados consistentes com quadro em atividade e sem alterações motoras compatíveis com a limitação de longa data para o trabalho.
Portanto, a despeito das alegações da autora, não foi possível sustentar seu impedimento para o trabalho relatado.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003570-57.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NELCI PEREIRA AGUIAR |
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VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual que é a de dona de casa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5003570-57.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50035705720154047008
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NELCI PEREIRA AGUIAR |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1557, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003570-57.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50035705720154047008
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NELCI PEREIRA AGUIAR |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027412v1 e, se solicitado, do código CRC D89A2878. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2017 20:08 |
