Apelação Cível Nº 5013347-87.2015.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELE CARVALHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de agosto de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937868v9 e, se solicitado, do código CRC 99D9E775. | |
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Apelação Cível Nº 5013347-87.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELE CARVALHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (31/01/2017) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a doença que lhe acomete é grave e incurável, sendo apenas passível de controle. Aduz que o quadro incapacitante é decorrente da progressão ou agravamento da doença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, Evento 41 - LAUDO1, informa que a parte autora (do lar - 42 anos) está capaz no momento da perícia.
Colhe-se do laudo:
Parte autora conta que tem depressão. Conta que se não estiver tomando os remédios tem "tipo uma tontura". Tem alucinações: peço para descrever: afirma que é passar pensamentos ruins na cabeça. O que não configura alucinações. Que por vezes tem tristeza e não tem vontade de fazer nada. Mas se tomar a medicação fica melhor.
Teve períodos de ficar muita acelerada, muito agitada, pensamentos confusos, perder a critica, perda da noção de seus atos, ficar muito eufórica, desafiadora. Nega sintomas maníacos atuais.
Sobre inicio dos sintomas: afirma que foi em 2006.
Quanto a tratamentos intensivos: Três internações na Casa Saúde de Rolândia (sic). Nega seguimentos em Hospital Dia. Sem seguimentos intensivos atuais em CAPS (Multidisciplinar). Conta que faz seguimento em nível ambulatorial em CAPS, mas que está sem médico lá, então pega uma carta com o que usa e o posto (UBS) renova a receita. Está em uso de: Litio 900mg/dia, Risperidona 3mg/dia, Biperideno 4mg/dia.
Em resposta aos quesitos asseverou o perito:
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Transtorno mental e comportamental segundo a CID 10. A parte autora é portadora atualmente de CID 10 F31.7 (Transtorno afetivo bipolar em remissão)
2. A incapacidade tem nexo causal com seu trabalho?
R: Não há configuração de nexo.
3. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
R: A parte autora é portadora de F31.7 (transtorno afetivo bipolar, em atual remissão). O transtorno afetivo bipolar caracteriza-se pela ocorrência de "mania" ou "hipomania" (caracterizados por exaltação do humor, euforia, hiperatividade, loquacidade exagerada, diminuição da necessidade de sono, exacerbação da sexualidade e comprometimento da crítica) em geral alternado com períodos de "depressão" (humor triste, perda do interesse e do prazer (anedonia), a estes sintomas soma-se perda de energia, alterações do apetite, alterações de sono, sensação de desconforto, baixa autoestima, sentimentos de culpa, dificuldade de concentração, retraimento social, dificuldades no trabalho, ideação suicida) e períodos de normalidade. Neste caso, o quadro encontra-se em remissão atual. Atualmente é capaz e não atinge sua capacidade para vida independente. DID: 2006. Afirmado e documentos próximos. DII: A parte autora está CAPAZ
4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R: A parte autora está CAPAZ
5. É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: Comprova incapacidade em: - 20/09/2007 a 22/10/2007 - 28/05/2008 a 01/07/2008 - 09/03/2009 a 05/05/2009 - 21/07/2010 a 12/04/2011 - 25/10/2012 a 14/10/2013
6. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade.
R: A parte autora está CAPAZ
7. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Controle. O quadro está controlado. O tratamento é por tempo indeterminado.
8. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: Não precisa de ajuda/auxilio de terceiros em tempo indeterminado.
9. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Atualmente é CAPAZ e não há comprometimento.
QUESITOS
Quesito nº. 1 - O periciando é portador de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique a data provável).
R: CID 10 F31.7 (Transtorno afetivo bipolar em remissão)
Quesito nº. 2 - Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o periciando, no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas?
R: Já chegou a incapacitar e atualmente e recentemente não.
Quesito nº. 3 - A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 4 - Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo periciando? (exemplificar).
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 5 - Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade?
R: Afirmação da autora é que é do lar há mais de duas décadas. Não cita outras atividades. Este perito está ciente de CNIS.
Quesito nº. 6 - A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior. (sua atividade habitual)? Como?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 7 - Caso esteja desempregado, pode o periciando desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 8 - A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais?
R: Não há atual e recente restrição de acordo com seu grau de instrução.
Quesito nº. 9 - Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável).e, com que elementos o perito chegou à conclusão?
R: A parte autora está CAPAZ. Os períodos de incapacidade foram concluídos através de documentos de peso (prontuários médicos com registros de descompensação).
Quesito nº. 10 - A incapacidade é temporária ou permanente?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 11 - Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o periciando não poderia trabalhar?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 12 - Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do periciando? É necessário submetê-lo a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista?
R: Quadro estável. O prognóstico é favorável com uso correto das medicações.
Quesito nº. 13 - A incapacidade do periciando é intermitente?
R: Sim.
Quesito nº. 7 - Caso esteja desempregado, pode o periciando desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 8 - A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais?
R: Não há atual e recente restrição de acordo com seu grau de instrução.
Quesito nº. 9 - Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável).e, com que elementos o perito chegou à conclusão?
R: A parte autora está CAPAZ. Os períodos de incapacidade foram concluídos através de documentos de peso (prontuários médicos com registros de descompensação).
Quesito nº. 10 - A incapacidade é temporária ou permanente?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 11 - Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o periciando não poderia trabalhar?
R: A parte autora está CAPAZ
Quesito nº. 12 - Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do periciando? É necessário submetê-lo a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista?
R: Quadro estável. O prognóstico é favorável com uso correto das medicações.
Quesito nº. 13 - A incapacidade do periciando é intermitente?
Quesito nº. 14 - As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o periciando portador são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?
R: Não há configuração.
Quesito nº. 15 - O periciando se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o periciando foi reabilitado? Houve recusa do periciando em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas?
R: Não foi submetido e não tem indicação.
Quesito nº. 16 - Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas? E, quais os elementos utilizados pelo perito, para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Por fim, preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda.
R: Já amplamente afirmado em corpo de laudo e quesitos anteriores.
Conclui o expert que:
A parte autora está CAPAZ. Há configuração de incapacidade nas seguintes datas: - 20/09/2007 a 22/10/2007 (internação em Hospital Integral em psiquiatria) - 28/05/2008 a 01/07/2008 (internação em Hospital Integral em psiquiatria) - 09/03/2009 a 05/05/2009 (internação em Hospital Integral em psiquiatria). - 21/07/2010 a 12/04/2011 (incapacidade em seguimento em CAPS) - 25/10/2012 a 14/10/2013 (incapacidade em seguimento em CAPS)
Considerações. A autora apresenta um quadro que tem períodos significativos, quadros em que teve sintomas maníacos e psicóticos e demanda de internações e outros em que o quadro claramente estável. De modo que não cabe neste caso, raciocínio clínico linear. Este perito se baseou as conclusões no que foi apresentado.
Este perito destaca que após a data de 14/10/2013 os dados efetivos de prontuários médicos indicam capacidade e estabilidade. Então é avaliado em ato pericial e os dados anamnéticos não indicam descompensação. O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam compensação e capacidade. Não há após 14/10/2013 comprovação de qualquer tipo de tratamentos intensivos.
Em suma, há períodos em que há comprovação de incapacidade, outros não e que foram detalhadas por este perito diante do conjunto de dados que são disponíveis.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados.
Do que concluído pela perícia médica, tem-se que a parte autora filiou-se ao regime geral da previdência social já doente, o que inviabiliza a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade pleiteados.
Transcrevo trecho da sentença na qual o juízo a quo bem analisou as conseqüências previdenciárias da fixação da data do inicio da doença e da incapacidade da autora:
O laudo pericial realizado pelo Dr. Arieno Cit Lorenzetti afirma que a DID deve ser fixada em 2006, e que, por meio de prontuários médicos com registros de descompensação, é possível comprovar a incapacidade da autora nos seguintes períodos: 20/09/2007 a 22/10/2007 -28/05/2008 a 01/07/2008 -09/03/2009 a 05/05/2009 -21/07/2010 a 12/04/2011 -25/10/2012 a 14/10/2013. Afirma o perito, ainda, que atualmente a parte autora está capaz.
Logo, diante da análise conjunta do resultado da perícia médica judicial e dos exames, atestados e outros documentos médicos apresentados, concluo que não há prova da incapacidade temporária, seja ela total ou parcial, para o exercício de ocupações habituais da segurada, tampouco da incapacidade permanente, razão pela qual a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
De todo modo, a doença que ensejou a incapacidade até 14.11.2013 é pré-existente. Conforme se depreende dos dados constantes no CNIS (Evento 15 - INFBEN2), a parte autora filiou-se à Previdência Social em 01/06/2009, sendo que o termo inicial da doença e da incapacidade para o exercício de atividade laboral foram fixados na perícia como sendo 2006 e 20/09/2007, respectivamente.
Sobre o tema, os artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, assim estabelecem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, imperioso concluir que se está diante de doença/incapacidade pré-existente ao ingresso no Regime Geral, situação que não autoriza a concessão do benefício.
Situações como a presente, em que o segurado recolhe contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual após já estar incapacitado e a seguir pleiteia a concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS, demonstram cabalmente seu intuito exclusivo de receber a contraprestação imediata.
Não é essa a finalidade da Previdência Social, que deve ser custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, na forma do art. 195 da Constituição Federal e tende a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente - art. 1º da Lei nº 8.213/91.
O que mantém o equilíbrio financeiro do regime securitário é justamente a proteção de infortúnios que, embora previsíveis no decorrer da vida, não são conhecidos pelo segurado no momento de sua filiação. O caráter aleatório do seguro é, portanto, o que mantém sua sustentabilidade.
Assim, concluo que a doença/incapacidade laboral era preexistente ao ingresso no RGPS, pelo que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez encontra óbice no disposto nos art. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, em face da data do início da doença e da incapacidade serem anteriores à filiação ao regime geral, não faz jus a autora à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/05/2017 10:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013347-87.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da Exma. Relatora que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a DER em razão de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Da perícia judicial, realizada em 22-06-16, extraio a seguinte conclusão (E41):
A parte autora está CAPAZ. Há configuração de incapacidade nas seguintes datas: - 20/09/2007 a 22/10/2007 (internação em Hospital Integral em psiquiatria) - 28/05/2008 a 01/07/2008 (internação em Hospital Integral em psiquiatria) - 09/03/2009 a 05/05/2009 (internação em Hospital Integral em psiquiatria). - 21/07/2010 a 12/04/2011 (incapacidade em seguimento em CAPS) - 25/10/2012 a 14/10/2013 (incapacidade em seguimento em CAPS)
Considerações. A autora apresenta um quadro que tem períodos significativos, quadros em que teve sintomas maníacos e psicóticos e demanda de internações e outros em que o quadro claramente estável. De modo que não cabe neste caso, raciocínio clínico linear. Este perito se baseou as conclusões no que foi apresentado.
Este perito destaca que após a data de 14/10/2013 os dados efetivos de prontuários médicos indicam capacidade e estabilidade. Então é avaliado em ato pericial e os dados anamnéticos não indicam descompensação. O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam compensação e capacidade. Não há após 14/10/2013 comprovação de qualquer tipo de tratamentos intensivos.
Em suma, há períodos em que há comprovação de incapacidade, outros não e que foram detalhadas por este perito diante do conjunto de dados que são disponíveis.
A parte autora requereu auxílio-doença em 21-07-10, indeferido em razão de falta de comprovação como segurada.
Como a parte autora recolheu CI de 01-06-09 a 28-02-11, de 01-04-11 a 29-02-12, de 01-05-15 a 30-09-15 e de 01-01-16 a 31-03-16 e o perito judicial afirmou que ela esteve incapaz temporariamente nos períodos de 20/09/2007 a 22/10/2007 (internação em Hospital Integral em psiquiatria) - 28/05/2008 a 01/07/2008 (internação em Hospital Integral em psiquiatria) - 09/03/2009 a 05/05/2009 (internação em Hospital Integral em psiquiatria). - 21/07/2010 a 12/04/2011 (incapacidade em seguimento em CAPS) - 25/10/2012 a 14/10/2013 (incapacidade em seguimento em CAPS), mas que após essa última data não há comprovação de incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes para afastar tal conclusão, entendo que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença nos períodos de 21-07-10 (DER) até 12-04-11 e de 25-10-12 a 14-10-13. Isso porque o requerimento administrativo de 21-07-10 foi indeferido em razão de falta de comprovação da qualidade de segurada e, como se viu acima, em tal época a autora tinha tal condição e tinha cumprido a carência de 12 meses, pois contribuiu desde 01-06-09, época que, segundo o laudo judicial, ela não estava incapaz, embora tivesse sido constatada incapacidade temporária em alguns períodos anteriores (2007/09). Assim, entendo que não há falar em incapacidade preexistente quando o próprio laudo judicial conclui que ela esteve incapacitada em alguns períodos, mas que está capaz desde outubro de 2013.
Dessa forma, entendo que o apelo da parte autora merece parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5013347-87.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50133478720154047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELE CARVALHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1514, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013347-87.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50133478720154047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELE CARVALHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 01/08/2017 11:50:01 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115891v1 e, se solicitado, do código CRC F47D3807. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5013347-87.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50133478720154047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELE CARVALHO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 28/08/2017 15:30:41 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho a Relatora, para negar provimento ao recurso.Do voto se extrai o seguinte trecho, transcrito da sentença:"De todo modo, a doença que ensejou a incapacidade até 14.11.2013 é pré-existente. Conforme se depreende dos dados constantes no CNIS (Evento 15 - INFBEN2), a parte autora filiou-se à Previdência Social em 01/06/2009, sendo que o termo inicial da doença e da incapacidade para o exercício de atividade laboral foram fixados na perícia como sendo 2006 e 20/09/2007, respectivamente".Não há incapacidade atual e a incapacidade existente em períodos anteriores era preexistente.
Comentário em 29/08/2017 19:02:03 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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| Data e Hora: | 01/09/2017 17:07 |
