Apelação Cível Nº 5042942-27.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NOELI MARGARIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4, Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, majorar os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de agosto de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937882v12 e, se solicitado, do código CRC B7E4BC72. | |
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Apelação Cível Nº 5042942-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (25/07/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as testemunhas comprovaram a incapacidade da autora. Aduz que a primeira perícia deu a autora como incapacitada para o labor e, subsidiariamente, seja deferido auxílio-doença desde a data de cessação do benefício (10/01/2012) até a realização da segunda perícia (05/05/2014)
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Juízo de admissibilidade do recurso
O início da contagem do prazo da parte autora se deu em 10/08/2016. Tendo sido protocolada no dia 30 de agosto de 2016 a petição de recurso, é o recurso tempestivo.
Sendo a parte autora isenta do preparo, em face do benefício da assistência judiciária deferido, admito o recurso.
Mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 1 - LAUDPERI21, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (desempregada - 55 anos) está apta para o trabalho e vida independente.
Em resposta aos quesitos do juízo asseverou o perito:
1-A parte autora é portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é, e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
Sim. Espondilose da coluna lombar. CID 47.8.
2-Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de e início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
Refere dor. Não há incapacidade para o trabalho de acordo com exame físico e literatura citada.
3-A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
Apta.
4-É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na data mencionada? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando,o que deu credibilidade às suas alegações?
Fala em dor desde 2011. Não há incapacidades.
5-Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
---
6-A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
Sim. Sobre tratamento vide literatura.
7-A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
Não.
8-De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimentos da incapacidade da autora para a vida laborativa?
Leve.
9-Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
---
Não constatada incapacidade, não possui a parte direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
O pleito sucessivo aviado em apelação, de concessão de benefício de auxílio-doença no lapso de tempo entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a segunda perícia realizada nestes autos, igualmente não procede.
A parte autora aponta que a primeira perícia realizada nestes autos, concluiu que a requerente estaria incapacitada, e por via de conseqüência postula a concessão de auxílio-doença da cessação administrativa do benefício até a data da segunda perícia realizada nos autos, acima transcrita.
O raciocínio apresentado pela postulante não encontra suporte válido, isso porque a primeira perícia realizada nos autos, que de fato concluiu que a autora estava incapacitada, foi tornada nulo pelo juízo a quo, uma vez que o perito, então designado, foi assistente privado da autora antes da perícia judicial.
Colaciono o trecho da decisão que torna nulo o laudo pericial, contida no Evento 1 - OUT15:
O pedido de declaração de nulidade deve ser acolhido eis que o perito nomeado pelo Juízo realmente realizou atendimento particular para a parte demandante, conforme declaração do próprio profissional formulada à fl. 71, bem como, conforme se verifica pelo documento de fls. 67/69.
Consigno, ainda, que ao Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão que acolheu a impugnação da autarquia e determinou a substituição do perito, foi negado provimento, conforme se vê no Evento 1 - INF25, págs. 1 a 4.
Assim, tornada nula a primeira perícia, não podem ser consideradas as suas conclusões.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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VOTO-VISTA
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A parte autora postula em seu apelo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação administrativa (10-01-12) ou o pagamento do auxílio-doença no período entre o cancelamento administrativo em 10-01-12 e a data da segunda perícia judicial (05-05-14).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 11-04-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E1LAUDPERI21):
a) enfermidade: diz o perito que Sim. Espondilose da coluna lombar. CID 47.8;
b) incapacidade: responde o perito que Refere dor. Não há incapacidade para o trabalho de acordo com o exame físico e literatura citada... Apta... Fala em dor desde 2011. Não há incapacidades... Portadora de alterações degenerativas na coluna próprias da faixa etária e sem significado clínico. Não há nos exames apresentados nenhum sinal de gravidade, como por exemplo: hérnias de disco, ou compressões radiculares ou medulares; ao quesito 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Leve;
c) tratamento: refere o perito que Deverá continuar com seus tratamentos em regime ambulatorial, quando necessário, mas para isso não há necessidade de afastamento do trabalho.
Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora (E1,):
a) idade: 45 anos (nascimento em 28-11-61);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica/ serviços gerais/faxineira;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17-10-11 a 27-02-12, tendo sido indeferido o pedido de 21-03-12 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 09-04-12;
d) TC da coluna de 08-08-11 e de 31-01-14; raio-x da bacia e dos joelhos de 08-12-11; declaração de fisioterapeuta de 23-02-12, onde consta que realizou 10 sessões e que necessita continuidade pois não se encontra apta para retornar as suas atividades profissionais; atestado de clínica referindo que realizou 10 sessões de fisioterapia em setembro de 2011; solicitação de 20 sessões de fisioterapia de 17-10-11; receitas de 2011 e de 2014; raio-x da bacia, joelhos e pernas de 11-02-14;
e) atestado médico de 11-10-11, onde consta CID G66, I10 e M54 com hérnia de disco que a impede de deambular, solicitando afastamento para tratamento; atestado de ortopedista de 17-10-11, onde consta quadro de dor lombar com irradiação para ambos os membros inferiores, que ela refere tratamento há muitos meses com dor incapacitante aos esforços, trouxe TC com quadro de hérnia de disco em L4-L5, sugerimos tratamento com fisioterapia, antiinflamatórios e complexo B (CID M51.8); atestado de ortopedista de 29-12-11, onde consta quadro de dor lombar com irradiação para ambos os membros inferiores, que ela refere tratamento há muitos meses com dor incapacitante aos esforços, trouxe RX com artrose moderada em quadris e joelhos, sugerimos tratamento com medicamento e evitar esforços (CID M51.8); atestado médico de 29-08-11, onde consta tratamento para lombociatalgia, sem condições de exercer atividade laboral (CID M51.2); atestado médico de 27-03-12, onde consta em fisioterapia sem melhora, em uso de medicação para dor, não reúne condições de exercer atividade laboral (CID M51.8, M25.5, M79.1); atestado médico de 17-02-12, onde consta tratamento medicamentoso, ortopédico e fisioterápico, sem melhora, não reúne condições de exercer atividade física, nem mesmo de pequena intensidade, solicitando afastamento definitivo de suas funções (CID M51.8, M25.5, M79.1); atestado de ortopedista de 07-04-14, onde consta impossibilidade de exercer atividade com esforço físico em razão do CID M54.4, M47.8 e M54.5; atestado médico de 08-04-14, onde consta discopatia, espondilopatia de L5 e lombalgia com severas restrições para atividades trabalhistas e domésticas (CID M31.5, M47.8 e M54.5);
f) laudo do INSS de 26-03-12, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem os de 10-08-11 e de 20-10-11.
Em audiência realizada em 09-03-16 (E76), foram inquiridas duas testemunhas que corroboraram o depoimento pessoal da parte autora, no sentido de que ela parou de trabalhar há uns cinco anos atrás em razão de suas enfermidades, o que também vai ao encontro dos documentos juntados aos autos no sentido de que seu último vínculo empregatício terminou em 12/10.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que foi mantido pela Relatora. Todavia, entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
O laudo judicial confirmou que ela padece de um problema na coluna, havendo inclusive atestados médicos posteriores à data da perícia oficial no sentido de que a autora não tem condições de trabalhar. Entendo improvável que a parte autora pudesse desenvolver suas atividades pesadas de serviços gerais/faxineira com sua enfermidade. Insta salientar que a enfermidade tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser degenerativa, a moléstia tende a agravar-se com maior rapidez e intensidade se ela for obrigada por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 11-04-14, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (21-03-12) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (11-04-14).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5042942-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012505920128160153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NOELI MARGARIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1506, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042942-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012505920128160153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NOELI MARGARIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5042942-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012505920128160153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NOELI MARGARIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5042942-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012505920128160153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NOELI MARGARIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 28/08/2017 15:31:13 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho a Relatora e nego provimento ao recurso.Perito informa com segurança que não há incapacidade para o trabalho. A autora tem "Espondilose da coluna lombar. CID 47.8." e conta com 45 anos de idade. É doméstica.
Comentário em 29/08/2017 19:01:41 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159401v1 e, se solicitado, do código CRC 22B04E4E. | |
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