Apelação Cível Nº 5008339-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE CAMARGO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 04 de outubro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937878v8 e, se solicitado, do código CRC 59DBB6C7. | |
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Apelação Cível Nº 5008339-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (05/07/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que está comprovada a incapacidade laborativa da autora, em face dos vários atestados médicos juntados aos autos .
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 99 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (agricultora - 53 anos) é apta para o trabalho e cotidiano.
Colhe-se do laudo:
A Autora relata que está afastada do trabalho há amis ou menos três anos porque tem hérnia cervical e osso gasto no quadril e também neuroma de Morton. O médico disse que tem que operar o quadril o resto é só tratar com remédios. sem mais queixas.
A pericianda está em bom estado geral, lucida, orientada, humor adequado ao momento e aparenta idade física maior que à cronológica. Marcha livre, consegue permanecer e caminhar na "ponta dos pés" e nos "calcâneos". Mãos com calos moderados; calosidades plantares. Membros superiores: articulações bem funcionantes e anatômicas. Quadris: boa movimentação, não demonstrou dor aos testes; o trofismo muscular dos membros é normal e simétrico. Pés: cavos; não observei alterações compatíveis com neuroma de Morton; articulações bem funcionantes.
Em resposta aos quesitos asseverou o perito:
Quesitos do Juízo
a) A parte possui incapacidade para o trabalho e para a vida independente?
- É apta para o trabalho e cotidiano.
b) É incapacidade total ou parcial?
- Não há incapacidade.
c) É incapacidade permanente ou temporária?
- Não há incapacidade.
d) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável?
- Não há incapacidade.
Quesitos Autor
1) Queira o Sr. Perito informar se o(a) periciado(a) é portador de alguma enfermidade, caracterizando-a(as) em detalhes.
- Não encontrei enfermidade.
2) Quais as implicações anatômicas, fisiológicas e motoras decorrentes desse quadro clínico?
- Prejudicado.
3) Em razão da enfermidade ou enfermidades encontradas, está o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercer suas atividades habituais de trabalho?
- Prejudicado.
4) O(A) periciado(a) faz ou deve fazer uso de medicação? Quais? Os medicamentos apresentam efeitos colaterais apreciáveis? Quais?
- Prejudicado.
5) Considerando a faixa etária e quadro clínico atual do(a) periciado(a), informe o senhor Perito se a incapacidade para suas ocupações habituais pode ser considerada definitiva?
- Não há incapacidade.
6) Queira o Sr. Perito prestar as demais informações que entender úteis ao objeto da perícia.
- Desnecessário.
Quesitos do INSS
1 - Queira o Perito Assistente informar o atual estado clínico do(a) Autor(a), detalhando pormenorizadamente, caso existente, a deficiência física de que seja ele(a), no momento, portador(a), bem como a data certa ou provável do início da incapacidade acaso constatada, sem prejuízo da justificação pormenorizada da fixação de tal data em vista dos documentos médicos de que dispõe, do relato do paciente, da evolução normal da doença e das peculiaridades do quadro clínico do(a) autor(a) vis-à-vis o prognóstico médico típico.
- O solicitado no quesito é o próprio laudo pericial, vide o inteiro teor.
2 - É possível firmar um juízo seguro quanto ao diagnóstico a partir dos exames realizados e das informações obtidas com o(a) autor(a)? Por quê?
- O exame clinico permitiu conclusão segura.
3 - Em virtude da deficiência/doença, está o(a) Autor(a) impossibilitado(a) para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, aquela exercida anteriormente ao afastamento? Por quê?
- É apta para o trabalho habitual e em geral.
4 - O(A) Autor(a), se de algum modo deficiente, é capaz de desenvolver qualquer atividade econômica que lhe possibilite prover sua subsistência, afora a atividade habitual? Por quê?
- Prejudicado.
5 - A deficiência/doença, acaso diagnosticada, é irreversível, vale dizer, é insusceptível de recuperação, não podendo mais retornar o(a) Autor(a) às suas atividades habituais? Em outras palavras, com tratamento devido, pode o(a) Examinado(a) voltar a exercer a atividade antes exercida? Pode vir a exercer outra diversa da que sempre exerceu? Qual tratamento específico? Existe alguma razão, óbvia ou aparente para que o(a) autor(a) não tenha sido submetido ao mesmo? Existe alguma razão para que os tratamentos já realizados não tenham logrado sucesso? Fundamente.
- Não há doença ou deficiência.
6 - Consideradas as peculiaridades do diagnóstico em vista do quadro clínico específico do(a) autor(a), é possível afirmar que tenha havido oscilação dos sintomas no período? Por quê? Queira o d. Perito, caso possível, mencionar o grau de progresso ou retrocesso na situação do(a) Autor(a), tomando como base a data do início da doença/deficiência e o seu atual estágio clínico, bem como esclarecer se, com o tratamento adequado, ainda se apresentaria a deficiência em questão.
- Quesito confuso.
7 - Qual o nexo de causalidade entre o(s) déficit(s) do(a) autor(a) e sua função laborativa como um todo? Acaso existente, qual o grau de comprometimento das tarefas típicas da ocupação profissional exercida pelo(a) autor(a) antes do afastamento do trabalho? Favor analisar a repercussão sobre as principais tarefas, tomando por base o ofício declarado e as informações do(a) periciado(a).
- Não há nexo a ser estabelecido.
8 - A evolução da enfermidade do(a) autor(a) é normal, considerando o lapso temporal entre a alegada data do afastamento e a data do exame que embasará o laudo pericial? Considerando os documentos juntados aos autos e os demais que vierem a ser apresentados pelo(a) periciado(a), havia à época algum tratamento eficaz que deixou de ser realizado, cujo resultado pudesse ser mais eficiente? Há alguma razão para que o(a) autor(a) não tenha se submetido ao mesmo?
- Prejudicado.
9 - É possível ao(à) autor(a) continuar sua rotina de trabalho, com razoável produtividade, mediante o tratamento simultâneo dos sintomas? É imprescindível o afastamento do serviço? Por quê?
- É apta para o trabalho.
10 - Caso haja incapacidade, qual o prazo de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) autor(a)? Por quê?
- Prejudicado.
11 - A etiologia da doença tem origem em trauma específico, do qual se originaram os sintomas posteriores, em virtude de seqüela(s), ou foi de qualquer forma agravada em razão desta(s)? Em outras palavras, trata-se de doença/incapacidade decorrente, ainda que indiretamente, de acidente? Caso seja, quais as circunstâncias em que se deu? Foi durante o trabalho, ou no percurso entre a residência e o trabalho, ou vice versa?
- Prejudicado.
12 - Quando ocorreu o afastamento do(a) autor(a)? Houve retorno ao trabalho desde então? Existe justificativa para que houvesse o retorno ao trabalho, que não a cessação da incapacidade, em vista da possibilidade de tratamento simultâneo dos sintomas? Nesse caso, é possível que o(a) autor(a) trabalhasse por todo o período a despeito de sua incapacidade? Justifique.
- Prejudicado.
13 - Caso o(a) autor(a) já tenha gozado de benefício, existe alguma razão para crer que o afastamento ainda seja necessário? As vantagens não são meramente secundárias? O(A) autor(a) empreendeu tratamento ostensivo durante o afastamento? Quais as perspectivas de que o efetivo tratamento durante período adicional possam fazer cessar a incapacidade do(a) autor(a)? Fundamente.
- Prejudicado.
14 - O i. Perito analisou o presente caso em confronto com a perícia realizada pelo INSS (laudos em anexo)? Tendo concluído de modo diverso do perito do INSS, esclareça de forma pormenorizada os motivos que levaram a isso.
- Não analisei os laudos administrativos.
15 - O i. Perito é ou já foi médico particular da parte autora?
- Não.
Conclui o expert que:
A pericianda alegou ser portadora de distúrbio na coluna cervical e no quadril esquerdo, as situações clinicas seriam intensas o suficiente para impedir o seu trabalho, situação que já existiria há três anos. O exame clinico que realizei não mostrou distúrbio na coluna cervical, no quadril esquerdo, no pé (referiu ser portadora de neuroma) ou em qualquer outro sitio de todo o corpo. Tem as degenerações esperadas para a sua faixa etária e um discreto "pés cavos" (arco plantar aumentado, contrario de pés chatos), a alteração nos pés não tem significado patológico ou funcional.
Apresentou exames laboratoriais relacionados a coluna cervical e quadril esquerdo que podem ser considerados normais.
A Autora é apta para o trabalho e cotidiano.
Em resposta a quesito complementar apresentado, o perito informa, Evento 122 -OUT1, que:
Sr. Perito, embora Vossa Senhoria tenha citado os exames e atestados em que não há dúvida da existência de doença na parte autora, inclusive com menção das CIDs M 50.3, M 50.1, M 75.1, M. 77.4, M 51.1 e M 51.3; C3/C4... V. Senhoria informou no quesito '1' do autor: "Não encontrei enfermidade". Assim queira, respeitosamente, esclarecer se tais atestados e exames ao indicar a existência de doença, mesmo com indicação das CIDs, não correspondem a realidade ou, se V. Senhoria se equivocou ao dizer que não existe enfermidade / doença (o que não se confunde com "incapacidade").
Um ato pericial não deve ser fundamentado em conclusões apresentadas em exames médicos pré processuais, sejam eles da Autarquia ou de médicos particulares. Laudo de exames laboratoriais não tem valor preditivo, são ineptos para que de forma isolada e sem correlação clinica forneça diagnostico. Relatei os exames e os laudos médicos para que o Juízo possa ter um conhecimento maior das razões, mas a minha conclusão obrigatoriamente é lastreada no "visum et repertum", assim o fiz.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008339-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE CAMARGO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir.
Inicialmente, cumpre afastar o pedido de anulação da perícia pois a prova técnica, realizada por médico especialista, da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista, em 29.09.2013, juntada no evento 99 dos autos eletrônicos, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que o exame clínico que realizei não mostrou distúrbio na coluna cervica, no quadril esquerdo no pé (referiu ser portadora de neuroma) ou em qualquer outro sítio de todo o corpo. Tem as degenerações esperadas para sua faixa etária e um discreto "pés cavos" (arco plantar aumentado, contrário de pés chatos), a alteração nos pés não tem significado patológico ou funcional. Apresentou exames laboratoriais relacionados a coluna cervical e quadril esquerdo que podem ser considerados normais. (...) Não encontrei enfermidade.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que não há incapacidade.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 20.10.1963);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: de acordo com a documentação acostada aos autos e pesquisa realizada junto ao CNIS e sistema PLENUS, a autora gozou de auxílio-doença de 15.04.2009 a 15.09.2009 (CID M77.1), 07.07.2012 a 07.03.2013 (CID M16 + M51.0 - benefício objeto do pedido ora em exame) e de 29.08.2016 a 10.05.2017 (CID M51 + M75.1), tendo sido indeferido o pedido de 13.09.2013; em 03.04.2014 ajuizou a presente ação;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico firmado por ortopedista, em 03.09.2012 referindo a necessidade de repouso por tempo indeterminado, com prognóstico ruim, piora progressiva, por ser a autora portadora de artrose quadris (M16.0); transtornos discais lombares (M51.1); espondilose coluna lombar (M47); cervicalgia (M54.1), mencionando como consequências das doenças à saúde do paciente dor e incapacidade para o trabalho (ev1, OUT2);
- atestado médico firmado por ortopedista, em 22.06.2012 referindo a necessidade de repouso, com prognóstico ruim, piora progressiva, por ser a autora portadora de transtornos discais lombares (M51.1); discopatia degenerativa lombar (M51.3); osteoartrose quadris (M47), mencionando como consequências das doenças à saúde do paciente dor e incapacidade para o trabalho, indicando como tempo provável de repouso necessário para a recuperação ao prazo de dois anos (ev1, OUT2);
Além dos documentos acima transcritos, conta do laudo pericial judicial o seguinte rol de atestados e laudos de exames apresentados pela autora por ocasião da realização da perícia (ev99, LAUDPERI1):
Laudo médico 03/08/15: incapacidade para o trabalho; M50.3, M50.1, M75.1, M77.4, M51.1 e M51.3.
Laudo médico 23/12/14: incapacidade para o trabalho; M50.3, M50.1, M75.1, M77.4, M51.1 e M51.3.
Laudo médico 25/09/13: incapacidade para o trabalho; M50.3, M50.1, M75.1, M77.4, M51.1 e M51.3.
RM cervical 04/12/14: espondiloartrose C3/C4.
RM ombro esquerdo 04/12/14: tendinopatia do supra com rotura incompleta.
TC quadril esquerdo 15/10/14: retroversão, coxa profunda, artropatia sacroiliaca.
Ultrassom do cotovelo direito 14/04/15: epicondilite lateral crônica.
TC lombar 19/10/12: protusões e abaulamentos.
RM cervical 07/12/12: espondiloartrose cervical.
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a parte autora é portadora de moléstias ortopédicas de coluna e quadris, que sem dúvida dificultam aos indivíduos a realização de atividades com maior exigência de esforço físico, tanto que ensejaram a concessão de benefício por incapacidade após o ajuizamento da presente demanda, conforme já mencionado no item "c" acima.
Mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Outrossim, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, em especial os atestados dos médicos assistentes apresentados ao perito, posteriores ao cancelamento administrativo do benefício, resta evidente que a patologia que acomete a parte autora a incapacita para as atividades na agricultura, as quais, como é cediço, demandam trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Por certo, o duro trabalho que a parte autora desenvolveu ao longo de toda a sua via é fator determinante para seu atual estado de incapacidade.
Impende salientar que as moléstias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, ou seja, a tendência é a piora com o passar do tempo, assim, o desempenho da atividade tenderá a acelerar o desenvolvimento da doença.
Diante de tais considerações, e analisando o conjunto probatório, tem-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (53 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (costureira/agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo, com a vencia da relatora, ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 29.09.2015, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa de 07.03.2013, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (29.09.2015), pois ainda que o laudo judicial não tenha constatado incapacidade laborativa, foi nessa oportunidade que se considerou, além do quadro clínico, as condições pessoais da parte autora.
Resta assegurado ao INSS a compensação dos valores já alcançados à autora no período de manutenção do benefício NB 6156219432 (DIB 29.08.2016).
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5008339-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004496620148160156
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE CAMARGO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1538, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008339-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004496620148160156
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE CAMARGO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
Apelação Cível Nº 5008339-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004496620148160156
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE CAMARGO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 02/10/2017 17:30:01 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 03/10/2017 14:38:23 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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