| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014127-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ODETE ALVES DE QUADROS FOSTER |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majorada a condenação em honorários advocatícios devidos pela autora ao INSS, para R$ 900,00, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702114v8 e, se solicitado, do código CRC B212A1A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014127-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ODETE ALVES DE QUADROS FOSTER |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação a concessão aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que deve prevalecer o atestado de médico assistente, datado de 21/06/2012, que menciona dever a requerente ficar afastado do trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, fls. 113/114, em 06/11/2013, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 55 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos o expert afirma que:
1- O requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, quais as lesões ou doenças?
R: Sim, Lombalgia
2- No caso de a resposta acima ser afirmativa, as mesmas são degenerativas?
R: Pode ter associação.
3- Essas doenças/lesões provocam dores, no exercício de atividades laborativas que exigem esforços físicos, assim como as desempenhadas no meio rural? Qual a intensidade desta dor?
R: Sim, variando com a intensidade das atividades.
4- Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para realização de atividades habituais que vinha exercendo , levando em consideração que a autora exercia atividades no meio rural, atividades estas que exigem esforços físicos e constantes posições forçadas na lavoura?
R: Não, mas sim apresenta limitação às suas atividades laborais.
5- Tais lesões/doenças incapacitam temporariamente para as atividades laborativas que exigem esforço físico e posições forçadas como são as desenvolvidas na lavoura, permitindo recuperação; Se temporariamente, qual o tempo? Ou permanentemente?
R: Hoje não está capacitada; há totais condições de exercer as atividades exercidas na lavoura, mas isso se fizer o tratamento adequado (RPG, Pilates, emagrecer com nutricionista, fazer acompanhamento com ortopedista e com psicólogo).
6- Havendo redução da capacidade laborativa, para atividades habituais da autora, que exigem esforços físicos e posições forçadas, na lavoura qual seria os eu grau?
R: Hoje está com redução leve da sua capacidade laborativa.
7- Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características das doenças que acometem a autora?
R: Hoje a paciente apresenta dores aos esforços, contratura muscular generalizada, relata dores em todas as articulações, está muito queixosa (psicopatia), está obesa e tem dores em todas articulações , está muito queixosa (psicopatia), está obesa e tem dores inespecíficas em todos os testes músculo-esqueléticos; relata que até hoje de tratamento apenas tomou medicamento.
8- Quais os Códigos das doenças que acometem a autora, na Classificação Internacional das Doenças?
R: Lombalgia (CID: M54.5).
9- De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pela autora levando em conta suas características pessoais, e também o fato de que a autora sempre foi agricultora, não tendo formação para outra atividade, e principalmente levando em consideração o quadro atual de saúde da autora.
R: Hoje, nenhuma atividade que exija esforços físicos intensos.
10- Informe o Senhor perito quaisquer outros dados esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
R: Pelas aparentes condições sócio-econômicas culturais que demonstra e relata ter, dependendo exclusivamente do SUS, dificilmente conseguirá fazer o tratamento adequado.
Quesitos do INSS
1- Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do autor?
R: Relata que era agricultora.
2- Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa?
R: Requer esforços físicos leves á esforços físicos intensos.
3- Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido?
R: Lombalgia.
4- Diga o Sr. Perito se o Diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
R: Exame clínico.
5- Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)?
R: Apresenta apenas radiografia com osteófitos lombares (menor qualidade)
6- Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R: Fase evolutiva.
7- Diga o Sr. Perito se o autor encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? O problema médico que a parte autora sofreu, prejudica o seu trabalho de forma total, ou apenas limita certas atribuições? Pode ser controlado por medicação ou por outra situação? É o caso da parte autora? Queira explicar o Sr. Perito.
R: Faz uso de medicamentos sintomáticos como Ibuprofeno; sua lombalgia apenas limita certas atribuições podendo ser controlada por tratamento adequado.
8- Diga o Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada , se o autor se apresenta incapacitado para o trabalho e para as atividades habituais anteriormente exercidas?
R: Não.
9- Diga o Sr. Perito, em caso de resposta à afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade?
O Sr. Perito informa as datas baseadas em que convicção? Há elementos materiais que possibilitem identificar o início da doença e da pretensa incapacidade, se esta efetivamente houver?
R: Impossível precisar data de início da doença, e paciente não está incapacitado.
10- Diga o Sr. Perito , no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe ás atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas? Ainda, é o trabalho o fator desencadeante da doença, ou de seu agravamento? Por quê?
R: Não está incapacitado.
11- Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender , é permanente ou temporária? Explique o Sr. Perito. Há limitação da atividade laborativa, mas impossibilidade do exercício de ouras atividades?
R: Não está incapacitado.
12- Diga o Sr. Perito, no caso de ai incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
R: Não está incapacitado.
13- Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade permanente, se a mesma é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Não está incapacitado.
14- Diga o Sr. Perito, no cso de se opinar pela incapacidade permanente uniprofissional, se acredita existir capacidade laborativa residual para cump´rimento de programa de reabilitação profissional?
R: Não está incapacitado.
15- As lesões da parte autora estão consolidadas?
R: As lesões não estão consolidadas, hoje o paciente apresenta grau leve de redução da sua capacidade laborativa, permitindo-a trabalhar.
16- Se a parte autora em virtude dos problemas médicos que possui está em tratamento?
R: De tratamento apenas toma medicamento, consequentemente não tem a melhora desejada.
17- Quanto ao ilustrado Perito: já atendeu alguma vez, por qualquer motivo, a parte autora em seu consultório ou local de atendimento médico, declarando o fato sob as penas da lei.
R: Não.
18- Qual a especialidade médica do ilustrado Perito Judicial? Está o mesmo habilitado a pronunciar capacidade ou incapacidade sobre assuntos como traumatologia, psiquiatria, oncologia, ginecologia, cardiologia, ortopedia, reumatologia, infectologia. , dentre outros?
R: Sou médico Ortopedista e Traumatologista.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Majoro para R$ 900,00 o valor dos honorários advocatícios devidos pela autora ao INSS, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Conclusão
Improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios devidos pela autora ao INSS para R$ 900,00, com exigibilidade suspensa em face da AJG.
Decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014127-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041148920128210134
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ODETE ALVES DE QUADROS FOSTER |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741445v1 e, se solicitado, do código CRC 12160AAF. | |
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